
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011805-71.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para averbar a atividade laborativa no período de 1975 a dezembro de 1977, bem como reconhecer a especialidade dos períodos de 05.05.1978 a 18.06.1980, 15.04.1985 a 30.04.1996 e 01.04.2004 a 30.09.2006, convetendo-os em comum, e determinar ao INSS que, caso preenchidos os requisitos necessários, conceda aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação. As prestações em atraso deverão ser acrescidas de correção monetária e os juros de mora de acordo com a Lei nº 11.960/09. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação e dos honorários periciais arbitrados em R$ 400,00. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu, em síntese, argumenta que os documentos apresentados pela parte autora apenas demonstram que ela frequentava um curso profissionalizante não havendo que se falar em atividade como aluno-aprendiz. Com relação à atividade especial, sustenta, em resumo, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de função passível de enquadramento especial por categoria profissional, tampouco restou demonstrado, por meio de laudo técnico contemporâneo, a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde de forma habitual e permanente. Aduz, ainda, o uso de EPI eficaz.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 219/224), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011805-71.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação do réu (fls. 206/214).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 13.11.1958, o reconhecimento de atividade laborativa na condição de aprendiz no intervalo de 28.02.1970 a 02.12.1970, bem como na condição de aprendiz em escola técnica no interregno de fevereiro de 1975 a dezembro de 1977, e o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05.05.1978 a 18.06.1980, 15.04.1985 a 30.04.1996 e 01.04.2004 a 30.09.2006. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral ou proporcional, desde a data do requerimento administrativo.
Ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia recursal cinge-se aos intervalos reconhecidos pela sentença, quais sejam, 1975 a dezembro de 1977, bem como a especialidade dos períodos de 05.05.1978 a 18.06.1980, 15.04.1985 a 30.04.1996 e 01.04.2004 a 30.09.2006.
Com relação ao tempo em que o autor figurou como aluno aprendiz de Escola Técnica Estadual, o art. 58, inciso XXI, do Decreto nº 611/92 assim dispõe:
"São contados como tempo de serviço, entre outros:
O Tribunal de Contas da União, analisando a questão acerca do aluno-aprendiz de escola profissional pública, estabeleceu que o tempo de aprendizado desenvolvido em escola mantida pelo Poder Público também deve ser contado como tempo de serviço, editando a Súmula nº 96 que porta a seguinte redação:
Da mesma forma, a jurisprudência do E. STJ firmou o mesmo entendimento, em consonância com a Súmula acima citada, admitindo o cômputo para fins previdenciários do período de trabalho prestado na qualidade de aluno- aprendiz de escola pública profissional, exigindo para tanto a comprovação da remuneração paga pela União, sendo esta compreendida como o recebimento de utilidades ou em espécie (STJ; Resp nº 398018; 5ª Turma; Rel. Min. Felix Fischer; julg. 13.03.2002; DJ 08.04.2002 - pág. 282).
Vale destacar que a Circular nº 72, expedida pelo INSS em 02.09.1982, esclarece que o período de aprendizado em escola técnica federal pode ser considerado como tempo de serviço, desde que comprovada a remuneração à conta do orçamento da União.
De outro turno, de acordo com o art. 59 do Decreto-Lei n° 4.073/42, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 8.680/46, as Escolas Técnicas Industriais mantidas pelos Estados equiparam-se às Escolas Técnicas Federais.
No caso em apreço, foi carreada aos autos certidão expedida pelo Centro Paula Souza - Escola Técnica (fls. 63), atestando que o autor esteve regularmente matriculado no curso de Técnico em Agropecuária (2º Grau) a partir de 05.02.1975 até 1977, totalizando 02 anos, 03 meses e 23 dias.
Apesar da prova testemunhal produzida (mídia digital às fl. 177) ter afirmado que havia o fornecimento de alimentação, tal afirmação não é suficiente para a averbação do respectivo período, vez que se trata de escola técnica estadual.
Destarte, deve ser afastado o cômputo como tempo de serviço comum do intervalo de fevereiro de 1975 a dezembro de 1977, uma vez que se trata de escola técnica estadual.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
Portanto, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 15.04.1985 a 01.08.1988, em que o autor lidava com corte de cana-de-açúcar, bem como ficava exposto à fuligem de palha e defensivos agrícolas, nos termos do Laudo Pericial Judicial de fl. 141/157.
Da mesma forma, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos interregnos de 02.08.1988 a 30.04.1996 e 01.04.2004 a 30.09.2006, por exposição a ruído superior a, respectivamente, 90 dB e 87,7 dB de 92 dB, conforme Laudo Pericial Judicial de fl. 141/157, agente nocivo previsto no código 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos e convertidos em tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totaliza 19 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de serviço até 28.11.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Neste contexto, tendo o autor nascido em 13.11.1958, contando com 56 anos de idade à época do requerimento administrativo (28.11.2014) e cumprido o pedágio de 04 anos e 08 dias, preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (24.07.2015; fl. 81), eis que incontroverso.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Ante o parcial provimento da apelação do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantenho os honorários advocatícios na forma fixada em sentença, esclarecendo, contudo, que na base de cálculo estão incluídas apenas as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para excluir a averbação do intervalo de fevereiro de 1975 a dezembro de 1977 e declarar que o autor totalizou 19 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de serviço até 28.11.2014, fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde 24.07.2015, a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, e para esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às parcelas vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ORLANDO CERBONCINI DE CARVALHO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 24.07.2015, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 26/06/2018 18:42:04 |
