
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004221-65.2014.4.03.6321/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos especiais de 22.06.1992 a 05.03.1997, de 01.08.2001 a 30.06.2002, e de 01.05.2010 07.06.2013 e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer o caráter especial dos intervalos de 06.03.1997 e 31.07.2001 e 01.07.2002 e 31.12.2003. Condenou à parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do 3º do artigo 98 do NCPC. Custas ex lege.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados na sentença, eis que o autor esteve sujeito a ruído em níveis abaixo dos limites de tolerância, bem assim a exposição não era habitual e permanente. Sustenta que, para a comprovação da prejudicialidade em razão da sujeição a ruído, sempre foi exigida a apresentação de formulário previdenciário e laudo técnico. Alega ser impossível a conversão de tempo especial para comum após 28.05.1998, quando da promulgação da MP 1.663-10/98.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004221-65.2014.4.03.6321/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 26/32).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11.03.1959 (fl. 06 da mídia digital de fl. 13), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 22.06.1992 a 15.07.2013 e consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (15.07.2013 - fl. 08 da mídia digital).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 09.03.1990 a 06.06.1990, 22.06.1992 a 05.03.1997, 01.08.2001 a 30.06.2002 e 01.05.2010 a 07.06.2013, conforme contagem administrativa de fls. 76/79 da mídia digital, restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em tela, a fim de comprovar a especialidade das atividades exercidas, foram apresentados, dentre outros documentos, os formulários DIRBEN-8030 de fls. 18/19 da mídia digital de fl. 13, que retratam o labor, como operador de equipamento de produção e mecânico no setor de laminação de chapa grossa da Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA), com exposição, de forma habitual e permanente, a ruído acima de 80 decibéis. Outrossim, o LTCAT de fls. 20/21 aponta que no intervalo de 06.03.1997 a 31.03.2001 o obreiro esteve sujeito a ruído de 98 decibéis, já no lapso de 01.07.2002 a 31.12.2003, esteve exposto à pressão sonora variável de 82 a 110 decibéis.
Ressalte-se que, in casu, no período em que há indicação de exposição a níveis variáveis de pressão sonora, em razão do contato com diversos tipos de equipamentos, não se pode concluir que o requerente esteve exposto ao menor nível de ruído, ou seja, deve prevalece o maior nível de 110 dB, por se sobrepor ao menor.
Além disso, factível concluir que o autor também esteve sujeito a agente agressivo físico no período de 01.04.2001 a 31.07.2001, eis que permaneceu laborando para a mesma empresa, mormente considerando que a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente o intervalo posterior de 01.08.2001 a 30.06.2002. Soma-se a isso ao fato de que, para o vínculo mantido junto à COSIPA, consta no CNIS a indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo).
Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 06.03.1997 e 31.07.2001 e 01.07.2002 e 31.12.2003, eis que o requerente esteve exposto à pressão sonora em patamar acima do limite de tolerância de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Destaco que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 17 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 11 meses e 04 dias de tempo de contribuição até 15.07.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, apesar de o interessado cumprir com o requisito etário, uma vez que, na data do requerimento administrativo, contava com 54 anos de idade, não implementou o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, in casu correspondente a 05 anos e 02 meses, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado.
Conforme consulta ao CNIS (extrato anexo), verifico que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/168.555.440-4), com DIB em 29.01.2015, concedida no curso do processo.
Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil, eis que restou incontroverso por parte do autor.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSÉ ALEXANDER CEDERBOOM, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que sejam averbados os períodos especiais de 06.03.1997 e 31.07.2001 e 01.07.2002 e 31.12.2003, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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