
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008842-96.2013.4.03.6303/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer como tempo de serviço especial o período de 01.04.1997 a 20.05.2013. Honorários advocatícios, devidos pelo réu, fixados no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a data da sentença. Honorários advocatícios, devidos pelo autor, no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando suspenso o pagamento a teor do artigo 98, § 3º, do NCPC. Sem custas. Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - (Resolução 267/2013 do CJF). Juros de mora, contados da data da citação, de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da MP 2.180-35/2001.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 15.02.1982 a 09.01.1985 e 01.08.1986 a 20.12.1989. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (10.06.2013). Pede pela condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios a ser fixado no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008842-96.2013.4.03.6303/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 127/132).
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.09.1959 (fl. 06), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15.02.1982 a 09.01.1985, 01.08.1986 a 20.12.1989 e 18.01.1994 a 10.06.2013. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (10.06.2013 - fl. 44vº).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 18.01.1994 a 05.03.1997 e 01.04.1997 a 10.10.2001, conforme contagem administrativa de fls. 65vº/67, restando, pois, incontroversos.
Ademais, observo que o exercício de atividade especial no período de 11.10.2001 a 20.05.2013 também restou incontroverso, diante da ausência de apelação do INSS, tendo a sentença se limitado a averbá-los, não havendo condenação pecuniária em desfavor da Autarquia que justificasse o conhecimento da remessa oficial.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado junto à Bagley do Brasil Alimentos Ltda. foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 10vº/11, que retrata o exercício do cargo de ajudante de serviços gerais, com exposição a ruído de 92 decibéis no intervalo de 15.02.1982 a 09.01.1985. Consta como responsável pelos registros ambientais o Sr. Ivo Tito Borges, o qual se encontra devidamente cadastrado no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), como especialização em engenheiro de segurança do trabalho (extrato anexo). Outrossim, há informação de que as condições de trabalho, lay out e equipamentos eram as mesmas da data da elaboração do laudo.
Destarte, reconheço a especialidade das atividades exercidas no interregno de 15.02.1982 a 09.01.1985, eis que requerente esteve exposto à pressão sonora em patamar superior ao limite de tolerância de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).
No que se refere ao trabalho na Dentária Campineira Ltda., consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 11vº/12 que o demandante prestou serviço como auxiliar e líder de produção, com sujeição a ruído de 85 decibéis, no lapso de 01.08.1986 a 20.12.1989. Entretanto, referido formulário não se reveste das características que o assemelham a laudo técnico, vez que não consta nome do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, mormente considerando que a exposição a agente físico ruído sempre dependeu de aferição técnica.
Dessa forma, mantido os termos da sentença que considerou o período de 01.08.1986 a 20.12.1989 como tempo de serviço comum.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 22 anos, 02 meses e 03 dias de atividade exclusivamente especial até 20.05.2013, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 10.06.2013, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial, reconhecidos na presente demanda, em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 18 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 09 meses e 12 dias de tempo de contribuição até 10.06.2013, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (10.06.2013 - fl. 44vº), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação no Juizado Especial Federal se deu em 17.10.2013 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantenho a condenação à parte ré ao pagamento de honorários advocatícios na forma fixada na sentença, ou seja, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do §5º, todos do art. 85, do NCPC, sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Conforme consulta ao CNIS (extrato anexo), verifico que houve a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/174.965.279-7), com DIB em 26.11.2015, concedido administrativamente no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial no período de 15.02.1982 a 09.01.1985, totalizando 18 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 09 meses e 12 dias de tempo de contribuição até 10.06.2013. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (10.06.2013), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente (NB: 42/174.965.279-7).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 19/09/2017 19:21:01 |
