
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004893-70.2013.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o lapso especial de 03.12.1980 a 05.03.1997. Consequentemente, condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (20.07.2012), valendo-se do tempo de 38 anos, 01 mês e 02 dias, com o pagamento das parcelas desde a data da citação (18.03.2013; fl. 111). Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, e acrescidos de juros de mora nos termos da Lei n. 1.1960/09. Sem custas. Honorários advocatícios fixados no patamar mínimo dos incisos do § 3º do artigo 85 do NCPC, observada a Súmula 111 do STJ, a serem apurados em liquidação. Custas ex lege.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu aduz que o período reconhecido deve ser considerado como comum, vez que o laudo apresentado é extemporâneo. Sustenta que, mesmo nas hipóteses de enquadramento especial por categoria profissional, é necessária a apresentação de formulário próprio (SB40/DSS8030/PPP), sendo insuficiente a mera anotação do cargo na CTPS. Defende que não restou demonstrada a exposição a agente nocivo, de forma habitual e permanente. Aduz, ademais, a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28.05.1998 e a inexistência de fonte de custeio. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial da revisão do benefício na data da sentença, a observância da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária e juros de mora e a redução dos honorários advocatícios ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Conforme os dados do CNIS, em anexo, o autor obteve, administrativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/183.499.973-9; DIB: 08.09.2017).
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004893-70.2013.4.03.6301/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 237/247).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 14.11.1957, o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 03.12.1980 a 15.06.1997. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (20.07.2012; fl. 50).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em tela, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 03.12.1980 a 05.03.1997, em que o autor laborou na Infraero - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, nas funções de fiscal aeroportuário, agente de serviços, auxiliar técnico e técnico de tráfego, com exposição a ruído contínuo de 85 decibéis, conforme PPP de fls. 51/53, formulários de fls. 54/59 e laudo técnico pericial de fls. 63/85.
Destarte, mantenho o cômputo especial do interregno de 03.12.1980 a 05.03.1997, vez que o requerente esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos/PPP terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Desta feita, convertido o período de atividade especial ora reconhecido em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 24 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos e 09 meses de tempo de contribuição até 20.07.2012, data do requerimento administrativo (fl. 50), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (20.07.2012 - fl. 50), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação no Juizado Especial Federal se deu em 23.01.2013 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho os honorários advocatícios na forma fixada em sentença, eis que de acordo com os termos da Súmula 111 do STJ e com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Conforme dados do CNIS, em anexo, houve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/183.499.973-9; DIB: 08.09.2017) no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo.
Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (20.07.2012) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (07.09.2017), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para declarar que o autor totalizou 24 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos e 09 meses de tempo de contribuição até 20.07.2012, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que o autor deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 03/04/2018 17:08:28 |
