
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações do autor e do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002982-29.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como exercido sob condições especiais os períodos de 01.03.1980 a 30.03.1988, 03.04.1988 a 30.09.1992 e 19.11.2003 até 05.03.2012. Em consequência, concedeu-se ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 10.06.2012 (DER). As prestações vencidas serão devidas a partir de 10.06.2012 até o mês anterior ao início do pagamento determinado em sede de antecipação da tutela, assegurando-se à parte-autora a correção monetária nos termos da Resolução 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquela que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data em que devidas as respectivas parcelas, sendo que os juros de mora serão computados a contar da citação, em razão de expressa previsão legal (artigos 405 e 406 do novo Código Civil vigente à época da citação). Custas na forma da lei. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Determinada a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor pugna pelo reconhecimento, como tempo de serviço especial, do interregno de 29.01.2001 a 18.11.2003. Ademais, pugna pela conversão do tempo comum em especial relativa aos intervalos de 14.05.1980 a 18.09.1985 e 20.03.1986 a 07.10.1986. Requer, outrossim, a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre valor da condenação até a data da sentença.
Por sua vez, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos delimitados na sentença e consequente concessão do benefício de aposentadoria. Alega que, no presente caso, não houve a comprovação de exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, por meio de documentos contemporâneos aos contratos de trabalho. Ademais, consigna que restou comprovada a utilização contínua de EPI eficaz. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios dispostos na Lei 11.960/09, no que concerne aos juros de mora e correção monetária. Ressalta, por fim, que a sentença guerreada está sujeita ao reexame necessário.
Por meio da anexa consulta realizada junto ao CNIS, verifico que houve a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 42/170.680.791-8), com DIB em 10.06.2012, em cumprimento à decisão judicial.
Com apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 287/300), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002982-29.2013.4.03.6105/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.09.1960 (fl. 36), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01.03.1980 a 30.03.1988, 03.04.1988 a 30.09.1992 e 29.01.2001 a 05.03.2012, por exposição a agente físico ruído, bem como a conversão do tempo de atividade comum em especial referente aos intervalos de 23.02.1976 a 28.02.1980 e 01.10.1992 a 30.09.1993. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (10.06.2012 - fl. 39).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Ressalta-se que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No caso em tela, a fim de comprovar a especialidade dos períodos pleiteados, foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos: (i) PPP´s de fls. 64/67 e 71/72 e Relatório Técnico de fls. 178/183, Laudo de Avaliação Ambiental de fls. 184/189 e LTCAT de fls. 190/191, que retratam o labor na Giovanni Passarella Indústria Metalúrgica Ltda., com exposição a ruído de 82 decibéis de 01.03.1980 a 30.03.1988 e de 86 decibéis de 29.01.2001 a 05.03.2012; (ii) PPP de fls. 68/70 e Laudo Pericial de fls. 158/163, dos quais se constata o trabalho na Lanmar Indústria Metalúrgica Ltda., com sujeição a ruído de 87 decibéis no intervalo de 03.04.1988 a 30.09.1992.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento do caráter especial das atividades prestadas durante os interregnos de 01.03.1980 a 30.03.1988, 03.04.1988 até 30.09.1992 e de 19.11.2003 a 05.03.2012, vez que a parte autora esteve exposta a ruído em níveis superiores aos admissíveis pela legislação previdenciária, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.16) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 - código 2.0.1).
Por outro lado, mantenho o reconhecimento como tempo comum do labor desempenhado no intervalo de 29.01.2001 a 18.11.2003, eis que, nesse período o autor sujeitou-se a pressão sonora em índice inferior a 90 decibéis, consoante Decreto nº 2.172/1997 (código 2.0.1).
Além disso, o fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de campo próprio no formulário para registros relevantes.
Ressalto que, quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 10.06.2012 - fl. 39).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de EPI, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
No entanto, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 20 anos, 10 meses e 15 dias de atividade exclusivamente especial até 05.03.2012, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 10.06.2012, conforme planilha de fl. 250, cujo teor acolho, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 22 anos, 07 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos e 18 dias de tempo de contribuição até 10.06.2012, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (10.06.2012 - fl. 39), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 25.03.2013 (fl. 02).
Por outro lado, no que concerne aos juros de mora e à correção monetária, assinalo que razão assiste ao INSS, dessa forma deverá ser reconhecida a aplicação dos critérios dispostos na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para determinar a aplicação dos critérios dispostos na Lei nº 11.960/09, no que concerne aos juros de mora e à correção monetária. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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