
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013978-05.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer como atividade especial do período de 01.01.2004 a 01.08.2014. Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (renda mensal equivalente a 70% do salário de benefício acrescido de 5% ao ano de contribuição que supere a soma do tempo de 30 anos, mais o tempo adicional do pedágio, na forma do artigo 32, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 3.265/99), desde a data negativa administrativa (04.02.2015), além do abono anual (artigo 40 da Lei nº 8.213/91). A autarquia deverá pagar todas as parcelas vencidas até a efetiva e concreta implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais a partir de cada vencimento, calculadas na forma consolidada no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal); as parcelas vencidas a partir de 29.06.2009, contudo, serão corrigidas apenas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Verba honorária advocatícia arbitrada em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas desde o termo inicial, excluídas aquelas ditas vincendas, na forma do enunciado sumular nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sem custas. Determinou a implantação do benefício no prazo de 05 (cinco) dias. Para eventual transgressão do preceito, arbitrou multa diária no valor de 01 (um) salário mínimo.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 06.12.1995 e 06.03.1997 a 31.12.2003, eis que trabalhou em condições insalubres conforme se comprova dos documentos acostados às fls. 31/35 do procedimento administrativo. Pugna pela inversão do ônus sucumbenciais, com a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015.
Por sua vez, o réu, em sede de apelação, alega ser indevido o reconhecimento da especialidade do período de 01.01.2004 a 01.08.2014, eis que o PPP de fls. 44/45 demonstra que a parte autora esteve exposta a ruído em patamar inferior a 85 decibéis.
Por meio de ofício de fl. 98, o INSS noticiou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/171.491.364-0), com DIB em 04.02.2015, em cumprimento à determinação judicial.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 100/103), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013978-05.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela parte autora e pelo réu (fls. 89/92 e 96/97).
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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