
| D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002858-06.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 01.01.2004 a 12.04.2011 e converter atividade comum em tempo especial referente aos períodos de 01.05.1985 a 17.03.1988, 18.03.1988 a 08.01.1992 e de 01.07.1992 a 28.04.1995. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Custas ex lege.
Em suas razões recursais, alega a parte autora, que faz jus ao reconhecimento de atividade especial durante o período de 01.07.1992 a 16.01.2012 em que trabalhou junto ao Banco de Sangue Paulista Ltda., uma vez que esteve exposta a agentes nocivos à sua saúde, como vírus e bactérias.
Por sua vez, alega o réu que não há possibilidade da conversão de atividade comum em tempo especial pelo fator redutor, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, eis que o requerimento administrativo é posterior à vigência da Lei 9.032/1995.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Em atendimento ao despacho de fls. 160, o Banco de Sangue Paulista Ltda. foi devidamente intimado na pessoa de seu representante legal para prestar informações, conforme certificado às fls. 167, porém, sem resposta até o presente momento.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002858-06.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 18.02.1955, o reconhecimento da especialidade do período de 01.07.1992 a 16.01.2012, bem como a conversão de atividade comum em tempo especial, pelo fator reduto 0,83, dos demais períodos. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (16.01.2012), ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 16.01.2012 - fl. 21).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 01.01.2004 a 12.04.2011, uma vez que a autora esteve exposta a fungos, vírus e bactérias, conforme PPP de fls. 67/71, agentes biológicos previstos no código 3.0.1 do Código do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
O período de 01.07.1992 a 31.12.2003 também deve ser tido por especial. Com efeito, de acordo com o PPP de fls. 67/71, verifica-se que a autora trabalhou (vínculo empregatício atual - CNIS anexo) junto ao Banco de Sangue Paulista Ltda., exercendo a função de auxiliar de serviços gerais na sala de expurgo, cujas atividades consistiam em cuidar da limpeza geral dos laboratórios, lavar todos os materiais utilizando produtos químicos (lisoform, solupam e hipoclorito). Embora no referido PPP não conste especificamente o período ora mencionado (01.07.1992 a 31.12.2003), em seu campo de observações a empresa esclarece que "não dispõe de LTCAT dos períodos anteriores a 2004, no entanto, a funcionária sempre exerceu a mesma função e atividades". Portanto, é devido o reconhecimento de atividade especial nesse intervalo, visto que a autora sempre esteve em contato com os mesmos agentes nocivos durante todo o seu labor, quais sejam, fungos, vírus e bactérias, agentes biológicos previstos no código 3.0.1 do Código do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Pelos mesmos fundamentos supramencionados, o intervalo de 13.04.2011 a 16.01.2012 deve ser reconhecido como atividade especial, eis que o fato de o PPP ter sido emitido pela empresa em 12.04.2011 não afasta a presunção de que a autora permaneceu nas mesmas condições ambientais ali descritas até 16.01.2012, tendo em vista o curto período transcorrido entre a emissão de tal documento e o protocolo administrativo. Ademais, não se ignore que o preenchimento de tais documentos implica quase sempre em trâmite burocrático dentro da empresa, não sendo razoável exigir-se do trabalhador a apresentação de documento emitido no mesmo dia em que pretende formalizar o requerimento de beneficio previdenciário.
Ressalte-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somado o período de atividade especial ora reconhecido, a autora totaliza 19 anos, 06 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais (contagem administrativa - fls. 78), a autora totalizou 14 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de serviço até 16.01.2012, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo 16.01.2012 (fl. 21), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da presente ação se deu em 12.04.2013 (fls. 02).
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando a autora 33 anos, 07 meses e 23 dias de tempo de serviço até 18.06.2015, conforme segunda planilha anexa, e contando com 60 anos e 04 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 93 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do réu para afastar a conversão de atividade comum em tempo especial referente aos períodos de 01.05.1985 a 17.03.1988, 18.03.1988 a 08.01.1992 e de 01.07.1992 a 28.04.1995, e dou parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a especialidade do período de 01.07.1992 a 31.12.2003, totalizando 14 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de serviço até 16.01.2012. Consequentemente, condeno o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (16.01.2012), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, devendo ser observado o direito à opção pelo cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, nesse caso com DIB em 18.06.2015. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora MARIA ASSOCIAÇÃO, a fim de que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 16.01.2012, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 21/02/2017 16:42:30 |
