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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:35:57

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS . OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE TRABALHADOR EM INDÚSTRIA TIPOGRÁFICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica. III - Conforme código 2.5.5 do art.2º do Decreto 53.831/64 é especial a atividade exercida pelos trabalhadores ocupados nas indústrias de impressão - composição tipográfica e mecânica, linotipia, litografia e off-set, gravura, encadernação e impressão em geral, devendo ser reconhecida, mediante o enquadramento na categoria profissional, a especialidade dos períodos de 01.06.1975 a 30.11.1980 e 03.01.1983 a 12.07.1985. IV - Deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 03.12.1998 a 23.03.2002, 09.10.1998 a 16.04.2003 e 05.04.2007 a 23.08.2007, nos quais o autor laborou como auxiliar de enfermagem, por exposição a agentes biológicos (fungos, vírus bactérias, protozoários, prios), previstos no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/99 (Anexo IV), descontados os períodos concomitantes. V - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, bem como os incontroversos, o autor totaliza 21 anos, 03 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 14.12.2011, insuficiente à concessão de aposentadoria especial. No entanto, o referido período somado ao tempo de serviço comum desempenhado, confere ao autor 24 anos, 04 meses e 06 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de serviço até 14.12.2011, data do requerimento administrativo, fazendo jus a aposentadoria por tempo de contribuição. VI - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente. VII - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2187702 - 0003560-04.2015.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003560-04.2015.4.03.6143/SP
2015.61.43.003560-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JAIRO CESARIO
ADVOGADO:SP087680 PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR031682 ANDREA DE SOUZA AGUIAR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00035600420154036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS . OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE TRABALHADOR EM INDÚSTRIA TIPOGRÁFICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
III - Conforme código 2.5.5 do art.2º do Decreto 53.831/64 é especial a atividade exercida pelos trabalhadores ocupados nas indústrias de impressão - composição tipográfica e mecânica, linotipia, litografia e off-set, gravura, encadernação e impressão em geral, devendo ser reconhecida, mediante o enquadramento na categoria profissional, a especialidade dos períodos de 01.06.1975 a 30.11.1980 e 03.01.1983 a 12.07.1985.
IV - Deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 03.12.1998 a 23.03.2002, 09.10.1998 a 16.04.2003 e 05.04.2007 a 23.08.2007, nos quais o autor laborou como auxiliar de enfermagem, por exposição a agentes biológicos (fungos, vírus bactérias, protozoários, prios), previstos no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/99 (Anexo IV), descontados os períodos concomitantes.
V - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, bem como os incontroversos, o autor totaliza 21 anos, 03 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 14.12.2011, insuficiente à concessão de aposentadoria especial. No entanto, o referido período somado ao tempo de serviço comum desempenhado, confere ao autor 24 anos, 04 meses e 06 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de serviço até 14.12.2011, data do requerimento administrativo, fazendo jus a aposentadoria por tempo de contribuição.
VI - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de julho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003560-04.2015.4.03.6143/SP
2015.61.43.003560-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JAIRO CESARIO
ADVOGADO:SP087680 PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR031682 ANDREA DE SOUZA AGUIAR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00035600420154036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 02.02.1994 a 02.12.1998, devendo o réu proceder a sua averbação. Ante a sucumbência recíproca, indevidos honorários advocatícios. Sem condenação em custas processuais, diante da isenção de que gozam as partes.


Em suas razões de inconformismo, pugna o autor pela reforma parcial da r. sentença alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.06.1975 a 30.11.1980, 03.01.1983 a 12.07.1985, 03.12.1998 a 23.03.2002, 09.10.1998 a 16.04.2003, 21.04.2003 a 26.10.2006, 05.04.2007 a 23.08.2007 e 11.06.2007 a 18.08.2008, com a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (14.12.2011), ou de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo os referidos períodos convertidos em comum. Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor total da condenação.


Noticiada a averbação como insalubre do período de 02.02.1994 a 02.12.1998 (fls. 185).


Com contrarrazões remissivas (fls. 184), vieram os autos a esta Corte.


Intimado a complementar as informações contidas nos documentos de fls. 62/63, no sentido de indicar o médico ou engenheiro do trabalho responsável pela avaliação das condições ambientais referente aos períodos de 21.04.2003 a 26.10.2006 e 11.06.2007 a 18.08.2008, em que o autor laborou como auxiliar de enfermagem, o Hospital Bom Samaritano S/S LTDA manifestou-se às fls. 198.


Devidamente intimada, a autarquia previdenciária não apresentou manifestação.


É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003560-04.2015.4.03.6143/SP
2015.61.43.003560-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JAIRO CESARIO
ADVOGADO:SP087680 PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR031682 ANDREA DE SOUZA AGUIAR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00035600420154036143 2 Vr LIMEIRA/SP

VOTO

Inicialmente, recebo a apelação do autor (fls. 163/182), nos termos do art. 1011 do CPC/2015.


Conforme relatado, o autor, nascido em 07.08.1959, apela para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 01.06.1975 a 30.11.1980, 03.01.1983 a 12.07.1985, 03.12.1998 a 23.03.2002, 09.10.1998 a 16.04.2003, 21.04.2003 a 26.10.2006, 05.04.2007 a 23.08.2007 e 11.06.2007 a 18.08.2008, com a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (14.12.2011), ou de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo, nesse caso, os referidos períodos convertidos em comum.


Importante consignar que o INSS reconheceu como laborado em condições especiais os períodos de 02.07.1986 a 12.09.1986 e 01.04.1987 a 18.09.1990, conforme contagem administrativa de fls. 72/74, restando, pois, incontroversos.


Da mesma maneira, resta incontroverso o período de 02.02.1994 a 02.12.1998 reconhecido pela sentença, tendo em vista a ausência de recurso da autarquia previdenciária.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Conforme código 2.5.5 do art.2º do Decreto 53.831/64 é especial a atividade exercida pelos trabalhadores ocupados nas indústrias de impressão - composição tipográfica e mecânica, linotipia, litografia e off-set, gravura, encadernação e impressão em geral.


No caso em tela, como o objetivo de comprovar atividade especial, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 37 e 37 verso), bem como formulários de fls. 53/55, por meio dos quais se constata que trabalhou como impressor tipográfico nos períodos de 01.06.1975 a 30.11.1980 e 03.01.1983 a 12.07.1985, razão pela qual deve ser reconhecida, mediante o enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964, a especialidade dos mencionados intervalos.


Também deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 03.12.1998 a 23.03.2002 (PPP fls. 68/69), 09.10.1998 a 16.04.2003 (PPP fls. 60) e 05.04.2007 a 23.08.2007 (PPP fls. 64), nos quais o autor laborou como auxiliar de enfermagem, por exposição a agentes biológicos (fungos, vírus bactérias, protozoários, prios), previstos no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/99 (Anexo IV), descontados os períodos concomitantes.


No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


No tocante aos intervalos de 31.04.2003. a 26.10.2006 e 11.06.2007 a 18.08.2008, devem ser tidos por comum, tendo em vista que os PPP's de fls. 62/63 não contem a indicação do profissional médico/engenheiro responsável pela avaliação ambiental.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, bem como os incontroversos, o autor totaliza 21 anos, 03 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 14.12.2011, data do requerimento administrativo, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.


Somados o período de atividade especial ora reconhecido ao tempo de serviço comum desempenhado (CNIS, ora anexado), o autor totaliza 24 anos, 04 meses e 06 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de serviço até 14.12.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante do presente voto.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.


Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (14.12.2011 - fl. 77), conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 09.10.2015 (fl. 02).


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Conforme CNIS em anexo, houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/162.963.405-8 - DIB em 06.04.2016), no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 01.06.1975 a 30.11.1980, 03.01.1983 a 12.07.1985, 03.12.1998 a 23.03.2002, 09.10.1998 a 16.04.2003 e 05.04.2007 a 23.08.2007, descontados os períodos concomitantes, totalizando 24 anos, 04 meses e 06 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de serviço até 14.12.2011, data do requerimento administrativo. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (14.12.2011), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, podendo optar pelo benefício mais vantajoso à época da liquidação do julgado. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.


As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, quando o autor deverá optar pelo benefício mais vantajoso.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/07/2017 17:48:50



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