
| D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011566-79.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Des. Fed. Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para declarar a especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 22.11.1997, 19.12.1997 a 01.09.1998 e 12.07.2000 a 23.03.2011, e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde 23.01.2012, data do primeiro requerimento administrativo. Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que o benefício seja implantado imediatamente. As prestações em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária de acordo com os critérios previstos na Resolução nº 134/2010 e nº 267/2013, bem como de normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vincendas até a data da sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ. Custas ex lege.
Em consulta ao CNIS, cujo extrato segue anexo, verifica-se a implantação do benefício NB: 42/173.399.531-2, com DIB em 23.01.2012.
Em suas razões recursais, busca o autor a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que faz jus também ao reconhecimento da especialidade do período de 24.03.2011 a 23.01.2012, e à consequente concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 23.01.2012, data do requerimento administrativo.
O réu, por sua vez, pugna pela reforma da r. sentença, sustentando a necessidade de contemporaneidade dos PPP´s apresentados, bem como que não restou comprovada a exposição habitual e permanente do autor aos agentes nocivos. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09 no cálculo dos juros e correção monetária.
Sem contrarrazões de apelação (fl. 237), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011566-79.2012.4.03.6183/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11.11.1956 (fl. 16), o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 06.03.1997 a 01.09.1998 e 12.07.2000 a 23.01.2012, que, convertidos em comum, e somados aos demais intervalos comuns trabalhados, lhe dá direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de os PPP's terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No caso dos autos, o PPP de fls. 189/190 demonstra que, de 06.03.1997 a 22.11.1997 e 19.12.1997 a 01.09.1998, em que o autor laborou na função de pintor na empresa Johnson Controls BE do Brasil LTDA, esteve sujeito a agentes químicos como a acetona, acetato de etila, issopropanol, etanol, metilisobutilcetona, tolueno e xileno, além de acetato de n-Butila e acetato de isso-Amila, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I), e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999, justificando, assim, o reconhecimento da especialidade de tais intervalos.
Ressalto, todavia, que, ante a ausência de recurso da parte autora, restou incontroverso que o período de 23.11.1997 a 18.12.1997 deve ser tido por comum.
Já com relação ao intervalo de 12.07.2000 a 23.01.2011, o PPP de fls. 39/42 revela que, na função de pintor na empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A, o autor esteve exposto a ruído de 95,5dB, limite este muito superior ao legalmente admitido em tal período, além de se sujeitar a diversos agentes químicos, tais como acetato de 2-etoxietila, acetato de etila, acetato de n-Butila, acetona, álcool isobutílico, benzeno, butanol, 2-butoxietanol, ciclohexanona, cumeno, diacetona álcool, estireno, etanol, etil glicol, etilbenzeno, hexano, isoforana, metil etil cetona, metil isobutil cetona, n-Hexano, n-Pentano, Percloroetileno, Tricoloetileno, tolueno e xileno, sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da especialidade em todo o interregno.
Insta esclarecer que, não obstante a data de emissão do PPP de fls. 39/42 seja 23.03.2011, o autor continuou exercendo a atividade de pintor, conforme demonstrado na contagem administrativa de fl. 69, o que faz presumir a exposição aos mesmos agentes nocivos supracitados até 23.01.2012, também devendo tal intervalo, portanto, ser considerado especial.
Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Todavia, no referido julgado, o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Ademais, esteve ele exposto ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
Assim, convertidos os períodos especiais trabalhados (06.03.1997 a 22.11.1997, 19.12.1997 a 01.09.1998 e 12.07.2000 a 23.01.2012) em períodos comuns, e somados aos demais períodos laborados, o autor totaliza 18 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 35 anos, 01 mês e 12 dias de tempo de serviço até 23.01.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (23.01.2012 - fl. 18), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 19.12.2012 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada, e dou provimento à apelação do autor, para julgar procedente seu pedido, e reconhecer a especialidade do período de 24.03.2011 a 23.01.2012, totalizando ele 18 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 35 anos, 01 mês e 12 dias de tempo de serviço até 23.01.2012, data do requerimento administrativo, e fazendo jus à concessão do benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 23.01.2012, data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensadas as decorrentes da antecipação dos efeitos da tutela.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JURACY MARTINS DE AMORIN, dando-se ciência da presente decisão que reconheceu a especialidade do período de 24.03.2011 a 23.01.2012, totalizando ele 18 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 35 anos, 01 mês e 12 dias de tempo de serviço até 23.01.2012, data do requerimento administrativo, a fim de implantar o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 23.01.2012, em substituição à atual aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB: 42/173.399.531-2, DIB: 23.01.2012), e com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 20/09/2016 17:56:08 |
