Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5047288-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUXILIAR DE FARMÁCIA.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial, a autora trouxe aos autos
Perfil Profissiográfico Previdenciário, por meio da qual se verifica que ela trabalhou como auxiliar
de farmácia junto à Prefeitura Municipal de Cruzeiro, cujas atividades eram na farmácia da Cepat,
realizando entrega para pacientes especiais e com doenças infecto-contagiosas, como HIV -
AIDS - TB - Hepatite. Desse modo, conforme já indicado no PPP, é possível concluir que havia
exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias) decorrentes do contato direto com pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas, agentes nocivos previstos nos código 3.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - A autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da
E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos
termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Nos termos do artigo 497 do CPC, determinada a implantação imediata do benefício.
VI - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047288-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUCIMARA ANTONIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GLENDA MARIA MACHADO - SP288248-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047288-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUCIMARA ANTONIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GLENDA MARIA MACHADO - SP288248-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de sentença que
julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por meio da qual a autora
objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de atividade especial. Pela sucumbência, a parte autora foi condenada ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados emR$ 800,00, observada a
gratuidade judiciária deferida (art. 98, §§2º e 3º, do CPC).
Em suas razões de apelação, busca a autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que
faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 01.07.1998 a 29.12.2016, porquanto
esteve exposta a agentes biológicos, no exercício da função de auxiliar de farmácia, ante o
contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Pugna, portanto, pela
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da petição
inicial.
Com a apresentação de contrarrazões pelo INSS (ID 4687167), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047288-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUCIMARA ANTONIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GLENDA MARIA MACHADO - SP288248-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo orecursode apelação interpostopelaparte autora.
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 12.06.1966, o reconhecimento de atividade
especial no período de 01.07.1998 a 29.12.2016. Consequentemente, requer a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (30.01.2017).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial, a autora trouxe aos autos Perfil
Profissiográfico Previdenciário (ID 5955882 - Pág. 31/32), por meio da qual se verifica que ela
trabalhou como auxiliar de farmácia junto à Prefeitura Municipal de Cruzeiro, cujas atividades
eram na farmácia da Cepat, realizando entrega para pacientes especiais e com doenças infecto-
contagiosas, como HIV - AIDS - TB - Hepatite.
Desse modo, conforme já indicado no PPP, é possível concluir que havia exposição a agentes
biológicos (vírus e bactérias) decorrentes do contato direto com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas, agentes nocivos previstos nos código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo
IV), impondo-se o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01.07.1998 a
29.12.2016.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, o Supremo Tribunal Federal ressaltou no julgado acima que caberá ao Judiciário
verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da
exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que
havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a
decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso
dos autos.
Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados
aos demais comuns, a autora totalizou 08 anos, 07 meses e 12 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 30 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de serviço até 30.01.2017, data do
requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se
homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos
termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (30.01.2017), conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, a
fim de reconhecer o exercício especial no período de 01.07.1998 a 29.12.2016, totalizando 08
anos, 07 meses e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 04 meses e 05 dias de
tempo de serviço até 31.01.2017. Consequentemente, condeno o réu a conceder à autora o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (30.01.2017), calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada
pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data do presente julgamento. As parcelas em atraso serão resolvidas
em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora LUCIMARA ANTONIA DA SILVA, a fim de que sejam
adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 30.01.2017, com
renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo
CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUXILIAR DE FARMÁCIA.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial, a autora trouxe aos autos
Perfil Profissiográfico Previdenciário, por meio da qual se verifica que ela trabalhou como auxiliar
de farmácia junto à Prefeitura Municipal de Cruzeiro, cujas atividades eram na farmácia da Cepat,
realizando entrega para pacientes especiais e com doenças infecto-contagiosas, como HIV -
AIDS - TB - Hepatite. Desse modo, conforme já indicado no PPP, é possível concluir que havia
exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias) decorrentes do contato direto com pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas, agentes nocivos previstos nos código 3.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - A autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da
E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
IV - Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos
termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Nos termos do artigo 497 do CPC, determinada a implantação imediata do benefício.
VI - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
