
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016383-77.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para declarar como atividade especial desenvolvida pela autora os períodos de 01.08.1982 a 31.08.1982, 01.11.1983 a 07.01.1995, 01.09.1997 a 07.01.1998, 03.08.1998 a 31.03.2000 e 01.08.2000 a 16.08.2008, convertendo-os em tempo comum, com a utilização do fator de conversão 1,40 (art. 70 do Decreto nº 3.048/99). Condenou o réu a conceder à requerente a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do indeferimento administrativo, bem como a pagar de uma só vez as parcelas em atraso, assim consideradas as vencidas após o indeferimento administrativo, incidindo sobre correção monetária e juros, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, até 25.03.2015; após esta data, correção monetária, calculada de acordo com o IPCA-e em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF), além de juros de mora nos mesmos patamares aos aplicáveis às cadernetas de poupança, conforme Lei n. 11.960/09. Como corolário da sucumbência parcial, as partes, vencidas e vencedoras, foram condenadas, respectivamente, ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, excluídas as parcelas vincendas, consoante orientação jurisprudencial firmada pelo C. CTJ na Súmula nº 111. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo, o réu sustenta que o PPP de fls. 113/115 se mostra inconcluso e incompleto, uma vez que não faz menção se a sujeição ao agente agressivo se deu de modo habitual e permanente, bem como que para o agente agressivo biológico, a legislação pátria exige apresentação de laudo pericial para os trabalhos desenvolvidos após 05.03.1997, que não foi juntado no presente processo, não tendo demonstrado a recorrida que laborou em atividade insalubre. Sustenta, ainda, que atividade de auxiliar de enfermagem desenvolvida pela requerente não é passível de enquadramento por categoria profissional. Por fim, sustenta que a atividade especial não pode ser convertida em comum. Subsidiariamente, para a correção monetária dos atrasados, requer incida o IGPD-I até 11.08.2006 (data da entrada em vigor da MP nº 316, depois convertida na Lei nº 11.430/06), o INPC até 29.06.2009 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09), e, após, a TR.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 191/202), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016383-77.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 169/186).
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 24.05.1964 (fl. 08), o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01.08.1982 a 30.10.1983, 01.11.1983 a 01.01.1995, 07.09.1997 a 07.01.1998, 03.08.1998 a 31.03.2000 e 01.08.2000 a 16.08.2008. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do indeferimento do pedido administrativo, 22.06.2015 (fl. 11). Requer, ainda, seja afastado o fator previdenciário caso obtenha 85 pontos com a soma da idade e do tempo de serviço. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido todo o tempo de atividade especial até o indeferimento administrativo, mas no decorrer do processo preencha os requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, que seja esta a data de início do benefício.
Inicialmente, cumpre consignar que, ante a ausência de recurso da requerente, o período de 01.09.1982 a 31.10.1983 deve ser considerado comum.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
Por outro lado, afasto o reconhecimento da prejudicialidade do intervalo de 01.08.1982 a 31.08.1982, no qual a autora desempenhou a função de cozinheira, não tendo restado comprovada a sujeição a fatores de risco.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do médico responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em tempo comum e somados aos demais períodos de tempo comum, a autora totalizou 15 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 09 meses e 14 dias de tempo de contribuição até 22.06.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Nesse ponto, deve ser corrigido erro material da sentença que converteu o tempo declarado como especial em tempo comum, utilizado o fator de conversão 1,4, quando o correto é 1,2, por se tratar de mulher.
Destarte, a autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal de 100% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a requerente faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (22.06.2015 - fl. 41), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em 03.06.2016 (fl. 01).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, esclarecendo que a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para afastar o reconhecimento da prejudicialidade do intervalo de 01.08.1982 a 31.08.1982, conforme fundamentação supramencionada e dou, ainda, parcial provimento à remessa oficial para corrigir o erro material apontado. Esclareço que a interessada totalizou 15 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 09 meses e 14 dias de tempo de contribuição até 22.06.2015, consequentemente, mantenho a condenação do réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (22.06.2015), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora DARCI APARECIDA FERREIRA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 22.06.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
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| Data e Hora: | 11/09/2018 19:34:22 |
