Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008625-95.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COBRADOR DE ÔNIBUS.
CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO. LAUDO PRODUZIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DO PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Reconhecido o cômputo especial do intervalo de 01.11.1995 a 10.12.1997, em razão do
exercício da função de cobrador de ônibus coletivo, categoria profissional prevista no código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/1964.
VII - Para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações, localizada ou de
corpo inteiro, é necessária a comprovação, por meio de formulários previdenciários próprios, da
exposição ao referido agente agressor em níveis superiores aos limites de tolerância delimitados
na NR 15 (de 5 m/s² no caso de VMB ou de 1,1 m/s² na hipótese de VCI).
VIII – O laudo pericial judicial produzido para fins de instrução de reclamatória trabalhista,
proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes em face da Viação
Campo Belo Ltda., não constitui documento apto para comprovação da especialidade do labor por
sujeição a excesso de vibrações mecânicas, mormente diante da juntada de formulário
previdenciário que aponta a existência do referido fator de risco em nível inferior ao limite de
tolerância. Precedente: Apel/Rem. oficial nº 0800032-08.2012.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Baptista Pereira, Julgamento 22.08.2017, DJe 31.08.2017.
IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
X - Mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, observada a
suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do NCPC, vez que restou incontroverso.
XI - Nos termos do artigo 497, determinada a imediata averbação do período reconhecido como
especial.
XII – Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5008625-95.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RUI DUTRA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP3620260A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5008625-95.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RUI DUTRA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP3620260A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo autor em face de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado
em ação previdenciária. Condenou a parte ao pagamento de despesas processuais e de
honorários advocatícios fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do NCPC),
incidente sobre o valor atualizado da causa, observados os benefício da Justiça gratuita.
Em suas razões recursais, o autor pugna pelo reconhecimento da especialidade do período de
01.11.1995 a 28.08.2015, tendo em vista que, durante o labor como motorista de ônibus, esteve
exposto a vibração de corpo inteiro, conforme se verifica da prova emprestada acostada aos
autos (laudo trabalhista). Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5008625-95.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RUI DUTRA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP3620260A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 12.02.1967, o reconhecimento da especialidade do
período de 01.11.1995 a 28.08.2015, em que esteve exposto a vibração de corpo inteiro, em
razão do desempenho da função de cobrador de ônibus. Consequentemente, pugna pela
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, deve ser reconhecido o cômputo especial do intervalo de 01.11.1995 a 10.12.1997, em
razão do exercício da função de cobrador de ônibus coletivo (PPP e CTPS de id ́s 1638481; pgs.
24/25 e id ́s 1638491; pg. 34), categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto nº
53.831/1964.
Com relação à vibração de corpo inteiro, o código 2.0.2 do Decreto nº 3.048/1999 prevê o
enquadramento especial das atividades que exponham os trabalhadores ao referido agente
agressivo. Em complemento, o anexo nº 8 da Norma Regulamentadora 15 (com redação dada
pela Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014) estabelece o seguinte:
"(...)
1. Objetivos
1.1 Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da
exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo inteiro (VCI).
1.2 Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos
nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
2. Caracterização e classificação da insalubridade
2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional
diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada
(aren) de 5 m/s2.
2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de
exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
2.2.1 Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a
avaliação dos dois parâmetros acima descritos.
2.3 As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são
caracterizadas como insalubres em grau médio.
(...)"
Dessa forma, para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações, localizada
ou de corpo inteiro, é necessária a comprovação, por meio de formulários previdenciários
próprios, da exposição ao referido fator de risco em níveis superiores aos limites de tolerância
delimitados na NR 15, de 5 m/s² no caso de VMB ou de 1,1 m/s² na hipótese de VCI.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desenvolvido na empresa Via
Sul Transportes Urbanos Ltda., foi trazidos aos autos, entre outros documentos, o PPP (id ́s
1638481; pgs. 24/25) que retrata o desempenho do cargo de cobrador de ônibus, com exposição
a ruído de 80,3 decibéis no interregno de 11.12.1997 a 30.11.2006 e vibrações de corpo inteiro de
0,096 e 0,091 m/s² no lapso de 01.12.2006 a 01.09.2014.
Destarte, deve ser mantido como tempo de serviço comum o intervalo de 11.12.1997 a
28.08.2015, uma vez que não restou demonstrada a sujeição a agentes nocivos à
saúde/integridade física do segurado.
Saliento que o laudo pericial judicial produzido para fins de instrução de reclamatória trabalhista,
proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes em face da Viação
Campo Belo Ltda. (id ́s 1638486; pgs. 02/61), não constitui documento apto para comprovação da
especialidade do labor por sujeição a excesso de vibrações mecânicas, mormente diante da
juntada de formulário previdenciário que aponta a existência do referido fator de risco em nível
inferior ao limite de tolerância. Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL.
(...) 7. Nos períodos trabalhados em que quatro dos cinco empregadores emitiram os
correspondentes formulários "PPP" não há que se falar em utilização de prova emprestada como
pretende o autor com os laudos juntados às fls. 22/32 e 35/47.
8. O inconformismo do empregado em relação às informações contidas nos formulários emitidos
pelos empregadores, deve ser solucionado pelos instrumentos processuais perante a Justiça
competente para resolução das questões decorrentes da relação de emprego.(...)
10. Tendo o autor trabalhado em várias empresas de transporte coletivo nesta cidade de São
Paulo, sendo que quase todas emitiram o formulário PPP, exceto uma, não se sustenta a
pretensão de utilização de prova emprestada como o laudo já referido de fls. 22/32 e 165/175,
nem com o laudo datado de 03/11/2011, juntado às fls. 35/47 e produzido em empresa diversa
daquelas em que o autor efetivamente laborou." (...)
(Apel/Rem. oficial nº 0800032-08.2012.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador
Federal Baptista Pereira, Julgamento 22.08.2017, DJe 31.08.2017).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Entretanto, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
Desta feita, convertido o período especial, objeto da presente ação, em tempo comum e somados
aos demais, o autor totaliza 14 anos, 08 meses e 07 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e
31 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de serviço até 28.08.2015, data do requerimento
administrativo. Todavia, na referida data, o requerente não havia implementado o requisito etário,
vez que contava com 48 anos de idade, tampouco cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98,
no caso em tela correspondente a 06 anos, 01 mês e 15 dias, não fazendo jus à concessão do
benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional.
Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computados
os demais vínculos empregatícios, não atingiria o tempo necessário à jubilação.
Mantenho a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, observada a
suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do NCPC, vez que restou incontroverso.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade
do período de 01.11.1995 a 10.12.1997.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora RUI DUTRA FERNANDES,a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis para que sejam imediatamente averbado o período especial de 01.11.1995
a 10.12.1997, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COBRADOR DE ÔNIBUS.
CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO. LAUDO PRODUZIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA DO PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Reconhecido o cômputo especial do intervalo de 01.11.1995 a 10.12.1997, em razão do
exercício da função de cobrador de ônibus coletivo, categoria profissional prevista no código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/1964.
VII - Para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações, localizada ou de
corpo inteiro, é necessária a comprovação, por meio de formulários previdenciários próprios, da
exposição ao referido agente agressor em níveis superiores aos limites de tolerância delimitados
na NR 15 (de 5 m/s² no caso de VMB ou de 1,1 m/s² na hipótese de VCI).
VIII – O laudo pericial judicial produzido para fins de instrução de reclamatória trabalhista,
proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes em face da Viação
Campo Belo Ltda., não constitui documento apto para comprovação da especialidade do labor por
sujeição a excesso de vibrações mecânicas, mormente diante da juntada de formulário
previdenciário que aponta a existência do referido fator de risco em nível inferior ao limite de
tolerância. Precedente: Apel/Rem. oficial nº 0800032-08.2012.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Baptista Pereira, Julgamento 22.08.2017, DJe 31.08.2017.
IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
X - Mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, observada a
suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do NCPC, vez que restou incontroverso.
XI - Nos termos do artigo 497, determinada a imediata averbação do período reconhecido como
especial.
XII – Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
