Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007799-35.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.COBRADOR DE ÔNIBUS.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. LAUDO
PRODUZIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações, localizada ou de
corpo inteiro, é necessária a comprovação, por meio de formulários previdenciários próprios, da
exposição ao referido agente agressor em níveis superiores aos limites de tolerância delimitados
na NR 15 (de 5 m/s² no caso de VMB ou de 1,1 m/s² na hipótese de VCI).
V – Os estudos técnicos e laudo pericial judicial produzido para fins de instrução de reclamatória
trabalhista, proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário
Urbano de SP em face da Viação Campo Belo Ltda., não constituem documentos aptos para
comprovação da prejudicialidade do labor por sujeição a excesso de vibrações mecânicas,
mormente diante da juntada de formulário previdenciário que não aponta a existência do referido
fator de risco. Precedente: Apel/Rem. oficial nº 0800032-08.2012.4.03.6183/SP, 10ª Turma,
Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, Julgamento 22.08.2017, DJe 31.08.2017.
VI - O autor não computou tempo suficiente à concessão do benefício deaposentadoria por tempo
de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
VII - Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computados
os demais vínculos empregatícios, não atingiria, na data do ajuizamento da demanda, o tempo
necessário à concessão do benefício.
VIII – Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por
05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
NCPC.
IX – Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007799-35.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADILSON PIRES DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5007799-35.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADILSON PIRES DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo autor em face de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido inicial
relativo ao reconhecimento da especialidade do período de 20.11.2001 a 01.06.2015 e
aconcessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da causa, com execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e
3º, do novo CPC.Sem custas.
Em suas razões recursais, o autor requer o reconhecimento da prejudicialidade do período de
20.11.2001 a 01.06.2015, vez que esteve sujeito à vibração de corpo inteiro quando do exercício
da função de cobrador de ônibus urbano. Para comprovação da insalubridade do labor, junta
estudos técnicos e laudos periciais que demonstram a insalubridade do labor desempenhado
pelos motoristas/cobradores de São Paulo. Por fim, pugna pela concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5007799-35.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADILSON PIRES DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor.
Na petição inicial, busca o interessado, nascido em 27.07.1967, o reconhecimento da
especialidade do período de 20.11.2001 a 01.06.2015, em que esteve exposto a vibração de
corpo inteiro, em razão do desempenho da função de cobrador de ônibus. Consequentemente,
pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Com relação à vibração de corpo inteiro, o código 2.0.2 do Decreto nº 3.048/1999 prevê o
enquadramento especial das atividades que exponham os trabalhadores ao referido agente
agressivo. Em complemento, o anexo nº 8 da Norma Regulamentadora 15 (com redação dada
pela Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014) estabelece o seguinte:
"(...)
1. Objetivos
1.1 Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da
exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo inteiro (VCI).
1.2 Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos
nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
2. Caracterização e classificação da insalubridade
2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional
diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada
(aren) de 5 m/s2.
2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de
exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
2.2.1 Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a
avaliação dos dois parâmetros acima descritos.
2.3 As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são
caracterizadas como insalubres em grau médio.
(...)"
Dessa forma, para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações, localizada
ou de corpo inteiro, é necessária a comprovação, por meio de formulários previdenciários
próprios, da exposição ao referido fator de risco em níveis superiores aos limites de tolerância
delimitados na NR 15, de 5 m/s² no caso de VMB ou de 1,1 m/s² na hipótese de VCI.
No caso em apreço, a fim de demonstrar a prejudicialidade trabalho exercidona Viação Santa
Brigida Ltda., foi apresentado, dentre outros documentos, PPP (id ́s 4678565; pgs. 5 e 11) que
retrata o exercício do cargo de cobrador de ônibus, com exposição a ruído nos seguintes
patamares: (i) de 29.04.2003 a 19.08.2010: 76 decibéis; e (ii) de 16.04.2010 a 01.10.2011: 71,8 a
78,2 decibéis.
Destarte, deve ser mantido como comum o intervalo de 20.11.2001 a 01.06.2015, uma vez que
não restou demonstrada a sujeição a agentes nocivos à saúde/integridade física do segurado,
sendo certo que a exposição a ruído se deu em patamares abaixo dos limites de tolerância de 90
dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de
19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
Saliento que os estudos técnicos e laudo pericial judicial produzido para fins de instrução de
reclamatória trabalhista, proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte
Rodoviário Urbano de SP em face da Viação Campo Belo Ltda., não constituem documentos
aptos para comprovação da especialidade do labor por sujeição a excesso de vibrações
mecânicas, mormente diante da juntada de formulário previdenciário que não aponta a existência
do referido fator de risco. Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL.
(...) 7. Nos períodos trabalhados em que quatro dos cinco empregadores emitiram os
correspondentes formulários "PPP" não há que se falar em utilização de prova emprestada como
pretende o autor com os laudos juntados às fls. 22/32 e 35/47.
8. O inconformismo do empregado em relação às informações contidas nos formulários emitidos
pelos empregadores, deve ser solucionado pelos instrumentos processuais perante a Justiça
competente para resolução das questões decorrentes da relação de emprego.(...)
10. Tendo o autor trabalhado em várias empresas de transporte coletivo nesta cidade de São
Paulo, sendo que quase todas emitiram o formulário PPP, exceto uma, não se sustenta a
pretensão de utilização de prova emprestada como o laudo já referido de fls. 22/32 e 165/175,
nem com o laudo datado de 03/11/2011, juntado às fls. 35/47 e produzido em empresa diversa
daquelas em que o autor efetivamente laborou." (...)
(Apel/Rem. oficial nº 0800032-08.2012.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador
Federal Baptista Pereira, Julgamento 22.08.2017, DJe 31.08.2017).
Desta feita, somados os períodos anotados em sua CTPS e constantes do CNIS, o autor totalizou
14 anos, 08 meses e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998e30 anos, 07 meses e 01 dia de
tempo de contribuição até 01.06.2015, data do requerimento administrativo. Todavia, na DER, o
requerente não havia implementado o requisito etário, vez que contava com apenas 47 anos de
idade, tampouco cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a
06 anos, 01 mês e 16 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda
que na modalidade proporcional.
Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computados
os demais vínculos empregatícios (CNIS de id ́s 4678688; pg. 14), o requerente não atingiria, na
data do ajuizamento da demanda (09.11.2016; id ́s 4678563; pg. 01), o tempo necessário à
concessão do benefício, vez que alcança apenas 32 anos e 09 dias de tempo de serviço.
Em razão da ausência de trabalho adicional do patrono da parte ré em grau recursal, mantenho
os honorários advocatícios em 10% sobre ovalor da causa, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.COBRADOR DE ÔNIBUS.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. LAUDO
PRODUZIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações, localizada ou de
corpo inteiro, é necessária a comprovação, por meio de formulários previdenciários próprios, da
exposição ao referido agente agressor em níveis superiores aos limites de tolerância delimitados
na NR 15 (de 5 m/s² no caso de VMB ou de 1,1 m/s² na hipótese de VCI).
V – Os estudos técnicos e laudo pericial judicial produzido para fins de instrução de reclamatória
trabalhista, proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário
Urbano de SP em face da Viação Campo Belo Ltda., não constituem documentos aptos para
comprovação da prejudicialidade do labor por sujeição a excesso de vibrações mecânicas,
mormente diante da juntada de formulário previdenciário que não aponta a existência do referido
fator de risco. Precedente: Apel/Rem. oficial nº 0800032-08.2012.4.03.6183/SP, 10ª Turma,
Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, Julgamento 22.08.2017, DJe 31.08.2017.
VI - O autor não computou tempo suficiente à concessão do benefício deaposentadoria por tempo
de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
VII - Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computados
os demais vínculos empregatícios, não atingiria, na data do ajuizamento da demanda, o tempo
necessário à concessão do benefício.
VIII – Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por
05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
NCPC.
IX – Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
