
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 16:57:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001839-90.2014.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 13.08.1979 a 20.02.1982, 13.04.1982 a 02.01.1989 e de 20.02.2006 a 30.01.2008. Ante a sucumbência recíproca, não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O autor foi condenado ao pagamento das custas, tendo vista que o benefício da justiça gratuita foi indeferido.
Em suas razões de inconformismo, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento de atividade especial em todos os períodos indicados na inicial, sob o fundamento de que esteve exposto as agentes nocivos à sua saúde. Dessa forma, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo (30.01.2008).
Por sua vez, alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos nos períodos reconhecidos pela sentença. Alega que a utilização de EPI neutraliza os efeitos dos agentes nocivos, motivo pelo qual não há prévia fonte de custeio para concessão do benefício. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Em face da decisão interlocutória de fls. 258, que determinou ao autor o recolhimento das custas judiciais, sob pena de deserção do recurso de apelação, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para dispensá-lo do recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, até o julgamento do recurso de apelação, conforme decisão monocrática às fls. 275/276.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 287/294), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 16:56:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001839-90.2014.4.03.6130/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 14.10.1953, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13.08.1979 a 20.02.1982, 13.04.1982 a 02.01.1989, 05.01.1993 a 05.11.1993, 04.09.1995 a 11.08.2003 e de 20.02.2006 a 30.01.2008. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do primeiro requerimento administrativo formulado em 30.01.2008, ou na data do segundo requerimento administrativo (06.12.2011).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 13.08.1979 a 20.02.1982, por exposição a cromo e soda cáustica, conforme formulário DSS-8030 de fls. 35, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964; de 13.04.1982 a 02.01.1989 e de 20.02.2006 a 30.01.2008, por exposição a ruído de 92 e 86,6 a 89,2 decibéis, respectivamente, conforme formulário/laudo técnico (fls. 44/47) e PPP (fls. 23/25), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Relativamente aos períodos de 05.01.1993 a 05.11.1993 e de 04.09.1995 a 11.08.2003, nos PPP's de fls. 41/42 não contém a indicação dos níveis de ruído a que ele estaria exposto. Para suprir tal omissão, a empresa Tupan Indústria e Comércio Ltda. foi oficiada, conforme determinado pelo despacho de fls. 297. Em resposta (fls. 300/303), a referida empresa apresentou novo PPP, contendo os respectivos níveis de ruído.
Desse modo, reconheço o exercício de atividade especial nos períodos de 05.01.1993 a 05.11.1993 e de 04.09.1995 a 05.03.1997, por exposição a ruído de 79,30 decibéis, conforme PPP de fls. 302/303, pois, mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 80 decibéis, pode-se concluir que uma diferença de menor do que 01 (um) dB na medição há de ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
Ressalte-se, ainda, que é irrelevante o empregado estar exposto a ruído igual a 80 decibéis ou acima de 80 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último.
Por outro lado, não há possibilidade de reconhecer a especialidade do período de 06.03.1997 a 11.08.2003, uma vez que o autor estava exposto a ruído de 79,30 (PPP; fls. 302/303), nível inferior ao patamar de 90 decibéis estabelecido pela legislação vigente à época da prestação da prestação do serviço.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
No mesmo julgado, o STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totaliza 23 anos, 06 meses e 18 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 08 meses e 18 dias de tempo de serviço até 30.01.2008, data do primeiro requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Tendo o autor nascido em 14.01.1953, contando com 54 anos de idade à época do primeiro requerimento administrativo (30.01.2008) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Fixo o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (30.01.2008 - fl. 19), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que não decorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (30.01.2008 - fl. 19) e o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Federal (14.03.2012 - fl. 02), cujos autos foram remetidos a uma das Varas Previdenciárias da Capital, conforme decisão de fls. 229/231.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 05.01.1993 a 05.11.1993 e de 04.09.1995 a 05.03.1997, totalizando 23 anos, 06 meses e 18 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 08 meses e 18 dias de tempo de serviço até 30.01.2008. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo (30.01.2008), devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início em 30.01.2008, e renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497, caput, do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 16:57:13 |
