
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002992-89.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que o autor não trouxe aos autos prova documental apta e suficiente a comprovar que a atividade laboral urbana comprovada foi exercida em condições caracterizadoras de insalubridade. Pela sucumbência, o autor foi condenado a pagar custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 20, par. 4º, do CPC, suspensa tal cobrança nos termos do artigo 12, da Lei n. 1060/50.
Em suas razões de inconformismo, pugna o autor pela reforma da r. sentença alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 27.06.1984 a 19.05.2003, no qual laborou exposto ao agente nocivo eletricidade, com intensidade superior a 250 volts, conforme laudos e Perfis Profissiográficos Previdenciários anexos. Consequentemente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de serviço em seu favor, desde a propositura da ação, com juros, correção monetária e honorários sucumbenciais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002992-89.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Inicialmente, recebo a apelação do autor (fls. 215/226), nos termos do art. 1011 do CPC/2015.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 04.01.1961, seja reconhecido como especial e, posteriormente, convertido em tempo de serviço comum o período de 27.06.1984 a 19.05.2003. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a propositura da ação, em 07.10.2003 (fl. 02).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade do período de 01.09.1988 a 19.05.2003, laborado junto à Companhia Piratininga de Força e Luz, conforme formulário DIRBEN-8030 e laudo técnico de fls. 59/62 e PPP de fls. 184/185, por exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente.
Já o período 27.06.1984 a 31.08.1988, no qual o autor laborou como leiturista I e atendente externo de agência II, não pode ser reconhecido como tempo especial, uma vez que o PPP apenas consigna, genericamente, a exposição a tensão acima de 127 volts (fls. 184/185).
No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação da engenheira responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados o período de atividade especial ora reconhecido ao tempo de serviço comum desempenhado (CNIS, ora anexado), o autor totaliza 19 anos, 10 meses e 11dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de serviço até 14.11.2013, data da citação, conforme planilha anexa, parte integrante do presente voto.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação (14.11.2013 - fl. 40), quando o réu tomou conhecimento da pretensão do autor. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 07.10.2013 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, eis que em conformidade com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Conforme extrato do sistema DATAPREV (fl. 236), houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1737002890 - DIB em 02.04.2015), no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer a especialidade do período de 01.09.1988 a 19.05.2003, totalizando 19 anos, 10 meses e 11dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de serviço até 14.11.2013, data da citação, podendo optar pelo benefício mais vantajoso à época da liquidação do julgado.
Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento.
As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, quando a autora deverá optar pelo benefício mais vantajoso.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 23/05/2017 18:18:57 |
