
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007244-11.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer o período especial de 01.03.1998 a 06.05.2015, convertendo-o em comum, e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (06.05.2015 - fl. 18), num total de 36 anos , 01 mês e 27 dias de tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas desde então. Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do art. 219 do CPC. A partir da vigência do novo CC, deverão ser computados nos termos do art. 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30.06.2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, nos moldes do artigo 85, §§3º e 4º, inciso II do novo CPC. Sem custas. Concedida a antecipação de tutela na sentença determinando a implantação do benefício, a partir da competência de junho de 2016, no prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da ciência do INSS.
Verifica-se em consulta ao CNIS, ora anexado, que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.696.017-3) foi implantado com data de início em 06.05.2015.
Em suas razões de inconformismo, pugna o réu pela reforma da r. sentença sustentando, em síntese, que o uso de EPI (equipamento de proteção individual) protege o trabalhador dos riscos ambientais do trabalho, neutralizando e impedindo a ação do agente agressor. Subsidiariamente, requer que a atualização das parcelas vencidas obedeça a Lei 11.960/2009.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 123/125), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007244-11.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 24.04.1965, o reconhecimento de atividade especial no período de 01.03.1998 a 06.05.2015, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (06.05.2015).
Importante consignar que a autarquia previdenciária reconheceu, na esfera administrativa, a especialidade do período de 26.08.1994 a 28.02.1998, conforme contagem administrativa de fls. 57/58, restando, pois incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 01.03.1998 a 06.05.2015, no qual o autor esteve exposto a poeiras em suspensão (cádmio, cromo, chumbo, óxido de zinco e dióxido de titânio), agentes químicos previstos nos códigos 1.2.3, 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.9 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.3, 1.2.4 e 1.2.6 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), conforme PPP de fls. 33 e verso.
Relativamente aos agentes químicos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Assim, somado o período de atividade especial reconhecido administrativamente (fls. 57/58), ao ora reconhecido e aos demais comuns, o autor totaliza 13 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 01 mês e 27 dias de tempo de serviço até 06.05.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha judicial de fls.111, que ora adoto.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (06.05.2015 - fl. 15), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 17.08.2015 (fls. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença, eis que incontroverso.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. Honorários advocatícios mantidos conforme estabelecido na sentença.
As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontadas aquelas adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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