
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 22/11/2016 18:12:19 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001475-05.2014.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do labor desempenhado nos lapsos compreendidos entre de 01.01.1979 a 01.03.1980 e de 01.07.1980 a 31.10.1986. Consequentemente, foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 28.11.2013, data em que efetivado o requerimento administrativo. Valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, estes a partir da citação, nos termos da Resolução de nº 134/2010 do CJF e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425. Honorários advocatícios fixados no importe de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença. Sem custas. Fica facultado ao réu o direito de compensar, com os valores desta condenação, eventuais valores pagos à parte autora a titulo de antecipação dos efeitos da tutela ou benefício previdenciário inacumulável com o presente. Determinada a implantação imediata do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias.
Sem interposição de apelação pelas partes, vieram os autos a esta Corte.
Por meio de ofício de fl. 149, restou comprovada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 42/167.118.208-9), com DIB em 28.11.2013.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 22/11/2016 18:12:12 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001475-05.2014.4.03.6103/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 30.08.1962 (fl. 09), a declaração do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 01.01.1979 a 01.03.1980 e 01.07.1980 a 31.10.1986 e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (28.11.2013 - fl. 15).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
De outro lado, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que o trabalho sujeito a exposição de artefatos explosivos deve ser reconhecido como especial, por se tratar de atividade de alta periculosidade e, portanto, nociva à saúde e à integridade física do trabalhador. Nesse sentido:
No caso dos autos, para fins de comprovar a especialidade dos períodos pleiteados, o autor apresentou PPP de fls. 21/21vº e Laudos Técnicos de fls. 22/33, os quais demonstram que ele laborou no Instituto de Aeronáutica e Espaço, na função de desenhista/detalhista, com exposição a explosivos durante os períodos de 01.01.1979 a 01.03.1980 e 01.07.1980 a 31.10.1986. Durante o exercício de suas atividades, o requerente apoiava o desenvolvimento de projetos de artefatos bélicos, tendo exercido suas atividades laborais em área de risco onde eram armazenados e manipulados explosivos de deflagração e detonação.
Assim, mantenho o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01.01.1979 a 29.02.1980 e de 01.07.1980 a 31.10.1986, uma vez que o autor exerceu suas atividades exposto a explosivos, tendo em vista que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosa). Todavia, não reconheço a especialidade do dia 01.03.1980, uma vez que, nesta data, o autor já não estava laborando na IAE, já que o seu contrato de trabalho no referido Instituto vigorou de 01.01.1979 a 29.02.1980, conforme CTPS de fl. 51 e CNIS anexo.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
Outrossim, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava exposto quando do contato com tal agente, sobretudo quando há risco de explosão.
Destarte, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 21 anos, 04 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 10 meses e 01 dia de tempo de contribuição até 28.11.2013, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, em razão da remessa oficial, procedo à correção de erro de cálculo constante na planilha de fl. 141 (linha 02), na qual o Juízo a quo computou o período de 01.01.1980 a 31.10.1986 como especial, quando, na verdade, deveria ter computado a especialidade apenas do período de 01.07.1980 a 31.10.1986.
Como cediço, o artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio". Todavia, tendo o autor nascido em 30.08.1962 e contando com 51 anos de idade à época do requerimento administrativo (28.11.2013), não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição.
Não obstante, à vista da continuidade do vínculo empregatício na empresa Notre Dame Intermédica Saúde S/A, conforme anexa consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, verifica-se que o autor faz jus ao referido benefício previdenciário, eis que totalizou 35 anos, 04 meses e 12 dias até a data da citação do réu (09.06.2014 - fl. 127).
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação (09.06.2014 - fl. 127), vez que o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício quando da data do requerimento administrativo (28.11.2013 - fl. 15).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantenho a condenação à parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, até a data da prolação da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para: (i) reconhecer como tempo comum o dia 01.03.1980, tendo em vista que, nesta data, o autor já não estava laborando na IAE (CTPS de fl. 51); (ii) proceder à correção de erro de cálculo constante na planilha de fl. 141, nos termos acima mencionados; e (iii) fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor na data da citação (09.06.2014 - fl. 127). As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se o valor recebido os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Expeça-se e-mail ao INSS, instruído com cópia do ofício de fl. 149 e demais documentos da parte autora AILTON MONTEIRO ALVES, dando-se ciência da presente decisão que considerou como tempo de serviço comum o dia de 01.03.1980, bem como fixou a data de início do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição do autor (NB 42/167.118.208.9) em 09.06.2014 (data da citação).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 22/11/2016 18:12:16 |
