Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003105-34.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MARGEM DE ERRO.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 01.01.2010 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
31.12.2011 (89,1 decibéis) e 01.01.2012 a 08.02.2012 (90,3 decibéis), tendo em vista que o autor
esteve exposto a ruído em níveis acima do limite de tolerância de 85 dB (Decreto nº 4.882/2003 e
3.048/1999 - código 2.0.1).
V - Declarado como prejudicial a atividade exercida no período de 16.06.2008 a 31.12.2009, por
exposição a ruído de 84 decibéis, pois, mesmo sendo este patamar inferior ao limite de 85
decibéis, pode-se concluir que uma diferença de 01 (um) dB na medição há de ser admitida
dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias
específicas na data da medição, etc.).
VI - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (15.12.2017), vez que o interessado não
havia implementado os requisitos necessários à jubilação na data do requerimento administrativo
(14.07.2015).
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que o Juízo de origem julgou
improcedente o pedido, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003105-34.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO FERRAZ DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003105-34.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO FERRAZ DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado
em ação previdenciária. Condenou o requerente ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observados os benefícios da Justiça gratuita.
Custas ex lege.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor, primeiramente, esclarece que o Juízo de
origem não agiu com acerto ao não considerar como especial o período de 22.04.2003 a
02.07.2007, vez que este é incontroverso, já que computado como prejudicial na seara
administrativa. De outro giro, requer o reconhecimento da especialidade do intervalo de
16.06.2008 a 08.02.2012, porquanto esteve sujeito a ruído em níveis considerados nocivos.
Destaca que a Décima Turma desta Corte entende ser possível o enquadramento insalubre do
labor, em razão da exposição a ruído em que for aferida uma diferença de 01 decibel do limite de
tolerância, devendo essa tese ser aplicada ao presente caso. Pugna pela homologação dos
períodos já enquadrados na esfera administrativa como especiais (25.01.1988 a 23.04.1988,
01.06.1990 a 31.12.1998, 08.02.2001 a 07.04.2001, 22.04.2003 a 02.07.2007 e 01.02.2013 a
04.09.2013). Pede pelo cômputo prejudicial das atividades exercidas em condições especiais
posteriores a DER. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral na DER (14.07.2015) ou na data em que implementados os
requisitos necessários à jubilação. Por fim, requer a fixação de honorários advocatícios
exclusivamente em seu favor, no montante de 15% das prestações vencidas até a prolação do
acórdão.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Por meio de petição de id 45764878, a parte autora apresentou cópias do procedimento
administrativo, necessárias ao deslinde do feito e requisitadas por meio de despacho de id
29496077.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003105-34.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO FERRAZ DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.04.1962, o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 01.01.1999 a 23.02.2000 e 16.06.2008 a 08.02.2012. Consequentemente, requer a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (14.07.2015) ou da data em que implementados os requisitos
necessários à jubilação.
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade
especial nos intervalos de 25.01.1988 a 23.04.1988, 01.06.1990 a 31.12.1998, 08.02.2001 a
07.04.2001, 22.04.2003 a 02.07.2007 e 01.02.2013 a 05.08.2013, conforme contagem e decisão
administrativas (id ́s 5415497 - Pág. 05/15 e 45764879 - Págs. 1/06), restando, pois,
incontroversos.
Nesse contexto, ressalto que o Juízo de origem procedeu, em sua contagem de tempo de serviço
(id 5415516 - Págs. 06/07), a conversão dos referidos interregnos, inclusive o lapso de
22.04.2003 a 02.07.2007, restando prejudicada a irresignação do apelante, nesse ponto.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do período laborado na
IGPECOGRAPH Indústria Metalúrgica Ltda., foram trazidos aos autos, dentre outros documentos,
PPP(id ́s 5415500 - Págs. 01/02), elaborado em março de 2016, que retratao trabalho como
operador de máquinas e ponteador, com exposição a ruído (medição instantânea dos níveis de
pressão sonora - NPS) nos seguintes patamares: (i) de 16.06.2008 a 31.12.2009: 84 decibéis; (ii)
de 01.01.2010 a 31.12.2011: 89,1 decibéis; e (iii) de 01.01.2012 a 08.02.2012: 90,3 decibéis.
Outrossim,encontra-se acostada cópia do PPP (id 5415501 - Págs. 34/35), elaborado em março
de 2015, noqual foi apontada sujeição à pressão sonora de 84 decibéis (análise quantitativa),
para o lapso de 16.06.2008 a 08.02.2012.
Não obstante a divergência de informações constantes nos referidos formulários previdenciários,
entendo que o apresentado sob o id 5415500 deve prevalecer, eis que foi elaborado com base
nos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais de 2008, 2010 e 2012, conforme se denota
do campo observações, bem como traz a indicação do médico responsável pelos registros
ambientais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Saliento que, para o referido vínculo empregatício, há indicação da sigla IEAN (indicador de
exposição a agente nocivo), conforme CNIS constante dos autos (id 5415509; pgs. 01/02).
Destarte, reconheço a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 01.01.2010 a
31.12.2011 (89,1 decibéis) e 01.01.2012 a 08.02.2012 (90,3 decibéis), tendo em vista que o autor
esteve exposto a ruído em níveis acima do limite de tolerância de 85 dB (Decreto nº 4.882/2003 e
3.048/1999 - código 2.0.1).
De outro giro, também declaro como prejudicial a atividade exercida no período de 16.06.2008 a
31.12.2009, por exposição a ruído de 84 decibéis, pois, mesmo sendo este patamar inferior ao
limite de 85 decibéis, pode-se concluir que uma diferença de 01 (um) dB na medição há de ser
admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho,
circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
Por outro lado, resta prejudicada a análise do reconhecimento da especialidade do intervalo
posterior ao requerimento administrativo, vez que tal pedido não constou da exordial, não sendo
permitido ao autor inovar em fase recursal, acrescentando novo pedido, sobretudo com relação a
período preexistente ao ajuizamento da demanda judicial.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em
tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 16 anos, 08 meses e 22
dias de tempo de serviço até 15.12.1998e33 anos, 04 meses e 15 dias de tempo de contribuição
até 14.07.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da
presente decisão. Todavia, na DER, apesar de o requerente ter implementado o requisito etário,
vez que contava com 53 anos de idade, não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, não
fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional.
Não obstante, à vista da continuidade do vínculo empregatício na empresaVerzani & Sandrini
Administração de Mão-de-obra Efetiva Ltda., conforme CNIS (id 5415509; pgs. 01/02), há de se
aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos
requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto,
verifica-se que o autor faz jus ao referido benefício previdenciário, eis que totalizou 35 anos, 09
meses e 06 dias até a data do ajuizamento da demanda (05.12.2017).
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação (15.12.2017), vez que o interessado não havia
implementado os requisitos necessários à jubilação na data do requerimento administrativo
(14.07.2015).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data do presente julgamento, tendo em vista que o Juízo de origem julgou improcedente o
pedido, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade
do período de 16.06.2008 a 08.02.2012, totalizando 16 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de
serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 09 meses e 06 dias até a data do ajuizamento da demanda
(05.12.2017). Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, desde a data da citação (15.12.2017), a ser calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios
fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento. As
prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MARGEM DE ERRO.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 01.01.2010 a
31.12.2011 (89,1 decibéis) e 01.01.2012 a 08.02.2012 (90,3 decibéis), tendo em vista que o autor
esteve exposto a ruído em níveis acima do limite de tolerância de 85 dB (Decreto nº 4.882/2003 e
3.048/1999 - código 2.0.1).
V - Declarado como prejudicial a atividade exercida no período de 16.06.2008 a 31.12.2009, por
exposição a ruído de 84 decibéis, pois, mesmo sendo este patamar inferior ao limite de 85
decibéis, pode-se concluir que uma diferença de 01 (um) dB na medição há de ser admitida
dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias
específicas na data da medição, etc.).
VI - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (15.12.2017), vez que o interessado não
havia implementado os requisitos necessários à jubilação na data do requerimento administrativo
(14.07.2015).
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que o Juízo de origem julgou
improcedente o pedido, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
