
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025858-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer tempo de serviço comum nos intervalos de 12.09.1974 a 31.12.1975 e 01.05.1976 a 04.04.1978, bem como a especialidade dos intervalos de 01.01.1979 a 30.12.1982 e 16.08.1993 a 24.09.2001. Consequentemente, condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a data do requerimento administrativo (01.09.2015 - fl. 12). As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente pela Lei 11.960/09 até 25.03.2015 e após pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora, a partir da citação, na forma da Lei 11.960/09, observando-se a variação da taxa SELIC, nos termos da modulação do STF, que julgou a inconstitucionalidade parcial da EC n. 62/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas.
O INSS, em seu recurso de apelação, alega que a autora não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo por meio de laudo técnico contemporâneo. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei n. 11.960/09 ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Sem a apresentação de contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025858-91.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação do INSS de fl. 109/126.
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 20.11.1958, a averbação do tempo de serviço relativo aos intervalos de 31.12.1974 a 31.12.1975 e 01.05.1977 a 04.04.1978, para fins de carência, bem como o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 01.01.1979 a 30.12.1982 e 16.08.1993 a 24.09.2001. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (01.09.2015 - fl. 12).
Primeiramente, observo que o INSS já reconheceu administrativamente o tempo de serviço comum dos períodos de 12.09.1974 a 31.12.1975 e 01.05.1977 a 04.04.1978, conforme CNIS de fl. 26 e contagem administrativa de fls. 35/37, restando, pois, incontroverso.
Ademais, os intervalos registrados em CTPS anteriores a 1991 devem ser reconhecidos para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido, a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como atividade especial o intervalo de 01.01.1979 a 30.12.1982, trabalhado na Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, na função de servente de limpeza, por exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e protozoários - PPP de fl. 16/18), agente nocivo previsto no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV) e 16.08.1993 a 24.09.2001, por exposição e contato com hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos e solventes, decorrentes do trabalho com cola de sapateiro (PPP; fl. 19/21), agente nocivo código 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora , há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecido em tempo comum e somados aos demais, a autora totalizou 13 anos, 05 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de serviço até 01.09.2015, data do requerimento administrativo, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando a autora 30 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de serviço até 01.09.2015, conforme planilha anexa, e contando com 56 anos e nove meses de idade após a publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 87 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Mantenho o termo inicial do benefício em 01.09.2015, data do requerimento administrativo, momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 12.05.2016 (fl. 01).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e do entendimento firmado por esta 10ª Turma, ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora APARECIDA OTILIA BATISTA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 01.09.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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