
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017589-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para declarar a especialidade dos períodos de 08.11.1985 a 01.09.1989 e de 02.10.1989 a 26.10.1994 e determinar ao INSS a respectiva averbação. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram compensados. Antecipados os efeitos da tutela para a imediata averbação dos intervalos reconhecidos.
Em suas razões de apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em resumo, que deve ser reconhecida a especialidade dos demais períodos pleiteados na petição inicial, uma vez que a utilização de EPI não é suficiente para afastar a insalubridade a que o autor estava sujeito em suas atividades. Em consequência, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Por sua vez, em sua apelação o INSS sustenta, preliminarmente, a ausência de fundamentos relevantes para a concessão da tutela antecipada, bem como a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, aduz, em síntese, que o laudo pericial produzido não possui valor, pois trata-se de mera repetição da documentação acostada à petição inicial. Argumenta, ainda, com a parcialidade da prova pericial porque o laudo teve como parâmetro as informações prestadas pela parte autora. Alega, também, que o autor não logrou comprovar a exposição de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído, bem como a ausência de prévia fonte de custeio total para a concessão do benefício. Subsidiariamente, sustenta a isenção de custas.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fl. 153), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017589-97.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Das preliminares
As questões preliminares suscitadas pelo réu confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 04.11.1963, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08.11.1985 a 01.09.1989, de 02.10.1989 a 26.10.1994, de 01.04.2004 a 31.03.2005, de 01.06.2006 a 01.06.2007, de 01.06.2008 a 01.05.2011 e de 01.07.2012 a 11.07.2013. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (11.07.2013).
Inicialmente, destaco que resta incontroversa a especialidade dos períodos de 08.11.1985 a 01.09.1989 e de 02.10.1989 a 26.10.1994, eis que assim já reconhecidos em sede administrativa, nos termos da contagem administrativa de fls. 207v/208.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso concreto, o laudo pericial judicial produzido não pode ser considerado. Isto porque, conforme registrado no próprio documento, não se realizou nenhuma medição dos níveis de ruído, trata-se apenas de mera reprodução dos dados constantes dos PPP´s acostados aos autos (fls. 96).
No caso em questão, o PPP de fl. 37 demonstra que o autor, no exercício do cargo de encarregado, no setor de estamparia, na empresa Conimel Empresa de Material Elétrico Ltda., esteve sujeito a pressão sonora de 95,2 dB (01.04.2004 a 31.03.2005), 88,5 dB (01.06.2006 a 01.06.2007), superior a 90 dB (01.06.2008 a 01.05.2011) e 89,7 dB (01.07.2012 a 11.07.2013), devendo ser reconhecida a especialidade de tais intervalos nos termos dos códigos 1.1.6 e 2.5.4 do Decreto 53.831/1964 e itens 1.1.5 e 2.5.3 do Decreto 83.080/1979.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Convertido o tempo de atividade especial em comum e somados aos incontroversos, o autor totaliza 19 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de serviço até 11.07.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (11.07.2013 - fl. 15), momento em que já havia implementado os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 29.08.2013 (fl. 02), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Em consulta ao CNIS (extrato anexo), verifica-se que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/171.245.984-5; DIB 09.11.2015) no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para declarar sua isenção ao pagamento das custas processuais e dou provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.04.2004 a 31.03.2005, de 01.06.2006 a 01.06.2007, de 01.06.2008 a 01.05.2011 e de 01.07.2012 a 11.07.2013, totalizando 19 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de serviço até 11.07.2013. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (11.07.2013), devendo ser observado no cálculo do valor do benefício o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos na via administrativa, quando o autor deverá optar pelo benefício mais vantajoso.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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