
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018598-31.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado pelo autor para o fim de condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 406 do Código Civil) e correção monetária, de acordo com o índice oficialmente adotado, a partir da propositura da ação. O réu foi condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor total da condenação (parcelas vencidas até a data da prolação da sentença - Súmula 111 do STJ), devidamente corrigida até o efetivo pagamento.
Em suas razões de apelação o INSS assevera que não contestou o mérito, tendo apenas alegado preliminar de falta de interesse de agir. Requer, em síntese, com base na decisão do Pleno do E. STF no julgamento do RE 631240, o sobrestamento do feito para que a parte autora requeira administrativamente o seu benefício, instruindo-o com todos os documentos necessários, para que possa ser analisado na esfera administrativa. Pugna pela extinção da ação sem julgamento do mérito, caso o benefício seja concedido administrativamente. No caso de indeferimento, requer o prosseguimento do feito, com reanálise de toda a matéria de mérito por meio do reexame necessário. Por fim, suscita o prequestionamento da matéria ventilada nos autos.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Às fls. 98/99 foi proferida decisão monocrática terminativa, por este Relator, dando parcial provimento à apelação do INSS para determinar a remessa dos autos à primeira instância, a fim de que a parte autora protocolize o requerimento administrativo do benefício, comprovando-o nos autos no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação às fls. 108, com a juntada do indeferimento do pedido formulado em 25/01/2016, novamente vieram os autos a esta Corte, para apreciação do mérito.
Devidamente intimada, a autarquia não ofereceu manifestação.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018598-31.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05.01.1955, seja reconhecido como especial e, posteriormente, convertido em tempo de serviço comum o período de 01.10.1998 a 19.11.2013 (data do ajuizamento da ação). Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantenho o reconhecimento da especialidade do período de 01.10.1998 a 06.08.2009 (93,3 decibéis - PPP fls. 32/33), 07.08.2009 a 29.04.2012 (85,3 a 86,4 decibéis - PPP fls. 36/38) e 30.04.2012 a 30.04.2013 (72 a 86,5 decibéis - PPP fls. 36/38), por exposição a ruído, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV).
Saliente-se que em se tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor mascara a menor. Desta forma, prevalece o maior nível (86,5 dB) por se sobrepor ao menor.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF estabeleceu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados o período de atividade especial ora reconhecido ao tempo de serviço comum desempenhado (fls. 13/15 e CNIS ora anexado), o autor totaliza 17 anos, 02 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos e 26 dias de tempo de serviço até 11.11.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando o autor 35 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de serviço até 25.01.2016, conforme planilha anexa, e contando com 61 anos de idade na data do requerimento administrativo (25.01.2016), atinge 96,3 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantenho a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, julgo prejudicada à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 25.01.2016. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora SALVADOR TEIXEIRA DE SOUZA, para que sejam adotadas as medidas cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 25.01.2016, sem aplicação do fator previdenciário, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o disposto no caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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