
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, corrigindo de ofício erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041071-74.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se o tempo de 30 anos, 04 meses e 07 dias, com DIB na data do requerimento (25.06.2014 - fls. 28/29). As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária legal na forma estabelecida pela regra de transição mencionada pelo STF no julgamento das ADI's n. 4.357 e 4.425 e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, contados da citação. Pela sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Em suas razões de apelação, preliminarmente, como prejudicial de mérito, argui o INSS a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. No mérito, sustenta que as provas colacionadas aos autos não são aptas a demonstrar a atividade especial, pois não foram juntados aos autos laudos técnicos ambientais elaborados pela empresa e contemporâneos ao período que se pretende provar, os quais são imprescindíveis para o agente nocivo ruído. Sustenta, ademais, a neutralização dos agentes nocivos em razão do uso de equipamentos de segurança. Subsidiariamente, requer seja a DIB fixada na data da citação, bem como que a atualização monetária e os juros obedeçam aos índices aplicados à caderneta de poupança, na forma da lei n. 11.960/09. Requer, ainda, a observância da prescrição quinquenal. Suscita, por fim, o prequestionamento da matéria ventilada nos autos.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041071-74.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação do INSS (fls. 102/115), nos termos do art. 1011 do CPC/2015.
Da preliminar
A preliminar arguida pela Autarquia confunde-se com o mérito, e com ele será analisada.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 10.05.1967, seja reconhecido como especial e, posteriormente, convertido em tempo de serviço comum os períodos de 23.11.1983 e 28.12.1985 e 16.07.1993 a 26.05.2015. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (26.06.2014 - fls. 28/29).
Cumpre consignar que a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a especialidade do período de 16.07.1993 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 25/27, restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 24.11.1983 a 28.12.1985, por exposição a ruído de 94,7 decibéis, conforme laudo pericial judicial de fls. 79/87, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64.
Ressalto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizado na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções.
Além disso, o fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF estabeleceu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados o período de atividade especial ora reconhecido ao tempo de serviço comum desempenhado (fls. 12/20 e CNIS, ora anexado), a autora totaliza 14 anos e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos e 05 meses e 13 dias de tempo de serviço até 25.06.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante do presente voto, corrigindo-se erro material constante da sentença que apurou 30 anos, 04 meses e 07 dias de tempo de serviço.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (25.06.2014 - fl. 28/29), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 24.06.2015 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença, eis que incontroversos.
Importante consignar que a autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.012.897-7) com DER em 26.04.2016, conforme CNIS, ora anexado. Desse modo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. Corrijo, de ofício, o erro material apontado.
Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença, eis que incontroversos.
As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, quando a autora deverá optar pelo benefício mais vantajoso.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 04/04/2017 17:15:05 |
