
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002454-06.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor na ação de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para reconhecer como tempo especial o período de 01.08.2006 a 11.10.2013. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 85, §8º do CPC/2015, os quais serão rateados entre os litigantes, em parte, vencedor e vencido, arcando cada parte com metade da quantia daí resultante (art. 86 do CPC/2015). Custas na forma da lei, respondendo o autor por metade delas e considerando-se o disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Em suas razões de inconformismo, alega o autor que faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade especial de 01.04.1998 a 11.11.2013, uma vez que esteve exposto a ruído durante todo período, conforme atesta o PPP de fls. 15, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta, ainda, que o LCAT (fls. 59), foi emitido no ano de 2013, mas nele constam os períodos de 01.05.2005 a 31.07.2006, sendo mais uma prova do labor especial neste período.
Por outro lado, em suas razões de apelação, sustenta o INSS que o PPP de fls. 15 atesta a existência de EPI eficaz, no interstício de 01.08.2006 a 11.10.2013, durante a jornada de trabalho da parte apelada.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002454-06.2015.4.03.6111/SP
VOTO
Recebo as apelações do INSS (fls. 67/69) e da parte autora (fls. 56/58), nos termos do art. 1011 do CPC/2015.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.10.1965, seja reconhecido como especial e, posteriormente, convertido em tempo de serviço comum o período de 01.04.1998 a 11.11.2013. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (11.11.2013).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade do período de 19.11.2003 a 11.11.2013, por exposição a ruído superior a 85 decibéis, conforme PPP de fls. 15 e verso, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos/PPP terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF estabeleceu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados o período de atividade especial ora reconhecido ao tempo de serviço comum desempenhado (fls. 16/17), o autor totaliza 17 anos, 02 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos e 26 dias de tempo de serviço até 11.11.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (11.11.2013 - fl. 09), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 29.06.2015 (fl. 02).
Ante a sucumbência mínima do demandante, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer a especialidade do período de 19.11.2003 a 11.11.2013, totalizando 36 anos e 26 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (11.11.2013), a ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Nego provimento à apelação do réu. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora LUIZ RANGEL, para que sejam adotadas as medidas cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 11.11.2013, a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o disposto no caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 28/03/2017 17:39:25 |
