
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010000-61.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, sob o fundamento de que não comprovada a exposição ao agente nocivo de forma habitual e permanente, bem como julgou prejudicado o pedido de danos morais, ante o não reconhecimento da especialidade pleiteada. O demandante foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com isenção do pagamento enquanto presentes os requisitos autorizadores da concessão da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor alega que desempenhou a função de soldador, que estava exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a pressão sonora acima do limite de tolerância. Requer, assim, o reconhecimento da especialidade dos períodos declinados na inicial com a consequente condenação do réu ao pagamento do benefício de aposentadoria especial, ou sucessivamente de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo, bem como que seja o réu também condenado à indenização por danos morais no importe de 30 salários mínimos vigentes no momento da liquidação.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Por despacho de fl. 209, as empresas em que o autor prestou serviços foram intimadas para complementar as informações contidas nos autos. Documentos juntados às fl. 213/230. Cientificadas, as partes não se manifestaram (fl. 239).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010000-61.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05.08.1960 (fl. 13), o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 21.08.1996 a 02.03.2007 e 02.07.2007 a atualmente. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou sucessivamente de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo, bem como que seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 30 salários mínimos vigentes no momento da liquidação.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em questão, a fim de comprovar a especialidade do período de 21.08.1996 a 02.03.2007, foi apresentado, entre outros documentos, o PPP de fl. 50/51, que indica que no período de 21.08.1996 a 09.09.2005 (data de emissão) o autor, na função de soldador B, esteve exposto a ruído de 93 dB, fumos metálicos de ferro, radiações não ionizantes, tolueno e xileno.
Nesse contexto, entendo razoável estender a validade das conclusões do referido PPP para o intervalo posterior à respectiva emissão (10.09.2005) até a data de seu desligamento (02.03.2007), uma vez que o autor continuou laborando na mesma empresa, conforme CTPS de fl. 80, no exercício da mesma função (CTPS de fl. 93).
Quanto ao intervalo de 02.07.2007 a 11.10.2013 foram juntados os PPP´s de fls. 116/117 e 229/230, nos quais se verifica que o autor também na função de soldador esteve sujeito a ruído de 95,5 dB e fumos metálicos.
Destarte, deve ser reconhecida a especialidade dos interregnos de 21.08.1996 a 02.03.2007, por exposição a fumos metálicos de ferro, radiações não ionizantes, tolueno, xileno e ruído de 93 dB (PPP de fl. 50/51) e de 02.07.2007 a 07.03.2012 (data do requerimento administrativo), eis que o autor esteve exposto a fumos metálicos de ferro, particulado de metal e pressão sonora de 95,5 dB (PPP´s de fls. 116/117 e 229/230), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ressalte-se que o fato de os PPP´s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 24 anos, 02 meses e 28 dias de atividade exclusivamente especial até 07.03.2012, data do requerimento administrativo, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 18 anos, 6 meses e 6 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 9 meses e 17 dias de tempo de contribuição até 07.03.2012, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 07.03.2012 (fl. 139), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 11.10.2013 (fls. 02).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora.
Embora a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo Dano moral, dano material e acidente de trabalho, publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho abaixo transcrito:
Nesta linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do agredido.
Assim, no caso em tela, para que o autor pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 21.08.1996 a 02.03.2007 e 02.07.2007 a 07.03.2012, totalizando 18 anos, 6 meses e 6 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 9 meses e 17 dias de tempo de contribuição até 07.03.2012, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 07.03.2012, data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora CARLOS ALBERTO OLIVEIRA PEREIRA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 07.03.2012, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 27/06/2017 17:27:02 |
