
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013190-54.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 03.07.2000 a 12.03.2011 e de 01.11.2011 a 15.04.2016. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas.
Em sua apelação, alega o réu que a autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, ressaltando que os níveis de ruído indicados nos PPP's estão abaixo dos limites estabelecidos pela legislação. Aduz, também, que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos. Requer, portanto, a improcedência do pedido inicial.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013190-54.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 124/125).
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 24.05.1960, a averbação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, referente ao período de 25.05.1974 a 03.08.1985, bem como reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03.07.2000 a 13.03.2011 e de 01.11.2011 a 04.03.2016. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (11.04.2016).
Ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia nesta instância recursal cinge-se aos períodos tidos como especiais pela sentença, quais sejam, de 03.07.2000 a 12.03.2011 e de 01.11.2011 a 15.04.2016.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 03.07.2000 a 20.12.2002, uma vez que a autora esteve exposta a ruído de 92 decibéis, conforme PPP de fls. 55/57, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
Por outro lado, não há possibilidade de manter como especiais os intervalos de 21.12.2002 a 12.03.2011 e de 01.11.2011 a 04.03.2016, tendo em vista que a autora esteve exposta a ruído de 79 a 83,4 decibéis, conforme PPP's de fls. 51/53 e 55/57, inferior aos níveis de 90dB (exigível de 06.03.1997 a 18.11.2003) e de 85dB (exigível a partir de 19.11.2003). Relativamente à exposição a agentes químicos, os referidos PPP's indicam que havia exposição a ácido clorídrico, ácido sulfúrico e cianeto, porém, em níveis de concentração inferiores aos limites previstos na NR-15, impossibilitando o reconhecimento de atividade especial.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Relativamente à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para considerar como tempo comum os períodos de 21.12.2002 a 12.03.2011 e de 01.11.2011 a 04.03.2016.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora DIANA LUCIA CARNEIRO DE MELO, a fim de que seja imediatamente averbado o exercício de atividade especial referente ao período de 03.07.2000 a 20.12.2002, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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