D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007934-33.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 04.12.1978 a 21.11.1979 e de 01.06.1989 a 15.05.1997, bem como considerar como comum os períodos em que percebeu benefícios por incapacidade, devendo o INSS averbá-los em seu sistema. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (05.09.2014). As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Em sua apelação, alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, ressaltando a impossibilidade de se utilizar prova pericial, visto que não retrata fielmente as condições pretéritas de trabalho. Sustenta que não há permissivo legal para a contagem de período de benefício por incapacidade para fins de carência e tempo de serviço. Aduz que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos. Alega, ainda, que não se pode imputar à Autarquia a reparação financeira de prejuízo a que não deu casa, sendo certo que nesses casos os efeitos financeiros devem ser contados a partir da produção das provas no processo judicial.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 201/208), vieram os autos a este Tribunal.
Pelo despacho de fls. 215, deu-se ciência ao INSS sobre os recolhimentos efetuados pelo autor a partir de 01.01.2016.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007934-33.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 191/) e o recurso adesivo da parte autora (fls. 191/198).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 03.01.1964, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 04.12.1978 a 21.11.1979 e de 01.06.1989 a 15.05.1997, bem como o cômputo dos períodos nos quais esteve em gozo de benefício por incapacidade (05.12.1992 a 20.12.1992, 15.07.1994 a 01.10.1994, 28.02.1996 a 01.11.1998 e de 02.11.1998 a 06.05.2015). Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 05.09.2014.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, deve ser mantida a especialidade dos períodos de 04.12.1978 a 21.11.1979 e de 01.06.1989 a 05.03.1997, no qual o autor esteve exposto a ruído de 82 a 88 decibéis, conforme laudo pericial judicial de fls. 163/170, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
O fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Por outro lado, não há possibilidade de reconhecer como especial o intervalo de 06.03.1997 a 15.05.1997, uma vez que o autor estava exposto a ruído em nível inferior ao patamar de 90 decibéis (laudo; fls. 163/170) estabelecido pela legislação então vigente.
Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Nesse sentido:
Dessa forma, deve ser mantido o cômputo apenas dos períodos de 05.12.1992 a 20.12.1992 e de 15.07.1994 a 01.10.1994, nos quais o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade, inclusive para fins de carência, eis que intercalados com períodos contributivos (CNIS; fls. 123).
Outrossim, também faz jus à inclusão dos períodos de 16.05.1997 a 01.11.1998 e de 02.11.1998 a 06.05.2015, nos quais que recebeu benefício por incapacidade, nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, por serem intercalados com períodos contributivos, uma vez que houve recolhimento de novas contribuições nos períodos de 01.01.2016 a 31.03.2017 e de 01.05.2017 a 28.02.2018, conforme CNIS de fls. 216, mas tais períodos somente podem ser levados em consideração a partir do mês em que o autor voltou a contribuir para com a Previdência Social, ou seja, janeiro/2016 nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais, o autor totaliza 21 anos, 10 meses e 06 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 03 meses e 26 dias de tempo de serviço até 31.01.2016, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício em 31.01.2016, data relativa ao primeiro mês de recolhimento de contribuição previdenciária imediatamente posterior à cessação do benefício de aposentadoria por invalidez (06.05.2015 - NB 110.358.973-0).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, sendo que estes últimos serão computados a contar do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para fixar o termo inicial benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 31.01.2016.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora DEUSDEDIT DE PAULA CASTRO, a fim de que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 31.01.2016, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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