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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EP...

Data da publicação: 13/07/2020, 04:35:55

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EPI. INEFICÁCIA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - O fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. V - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. VI - Termo inicial do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em 31.01.2016, data relativa ao primeiro mês de recolhimento de contribuição previdenciária imediatamente posterior à cessação do benefício de aposentadoria por invalidez (06.05.2015 - NB 110.358.973-0). VII - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu. VIII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. IX - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2297347 - 0007934-33.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/10/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007934-33.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007934-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DEUSDEDIT DE PAULA CASTRO
ADVOGADO:SP096458 MARIA LUCIA NUNES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NUPORANGA SP
No. ORIG.:00008882020158260397 1 Vr NUPORANGA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EPI. INEFICÁCIA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - O fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
VI - Termo inicial do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em 31.01.2016, data relativa ao primeiro mês de recolhimento de contribuição previdenciária imediatamente posterior à cessação do benefício de aposentadoria por invalidez (06.05.2015 - NB 110.358.973-0).
VII - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
VIII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
IX - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 09 de outubro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007934-33.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007934-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DEUSDEDIT DE PAULA CASTRO
ADVOGADO:SP096458 MARIA LUCIA NUNES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NUPORANGA SP
No. ORIG.:00008882020158260397 1 Vr NUPORANGA/SP

RELATÓRIO



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 04.12.1978 a 21.11.1979 e de 01.06.1989 a 15.05.1997, bem como considerar como comum os períodos em que percebeu benefícios por incapacidade, devendo o INSS averbá-los em seu sistema. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (05.09.2014). As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.


Em sua apelação, alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, ressaltando a impossibilidade de se utilizar prova pericial, visto que não retrata fielmente as condições pretéritas de trabalho. Sustenta que não há permissivo legal para a contagem de período de benefício por incapacidade para fins de carência e tempo de serviço. Aduz que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos. Alega, ainda, que não se pode imputar à Autarquia a reparação financeira de prejuízo a que não deu casa, sendo certo que nesses casos os efeitos financeiros devem ser contados a partir da produção das provas no processo judicial.


Com a apresentação de contrarrazões (fls. 201/208), vieram os autos a este Tribunal.


Pelo despacho de fls. 215, deu-se ciência ao INSS sobre os recolhimentos efetuados pelo autor a partir de 01.01.2016.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007934-33.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.007934-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DEUSDEDIT DE PAULA CASTRO
ADVOGADO:SP096458 MARIA LUCIA NUNES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NUPORANGA SP
No. ORIG.:00008882020158260397 1 Vr NUPORANGA/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 191/) e o recurso adesivo da parte autora (fls. 191/198).


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 03.01.1964, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 04.12.1978 a 21.11.1979 e de 01.06.1989 a 15.05.1997, bem como o cômputo dos períodos nos quais esteve em gozo de benefício por incapacidade (05.12.1992 a 20.12.1992, 15.07.1994 a 01.10.1994, 28.02.1996 a 01.11.1998 e de 02.11.1998 a 06.05.2015). Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 05.09.2014.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).



Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Assim, deve ser mantida a especialidade dos períodos de 04.12.1978 a 21.11.1979 e de 01.06.1989 a 05.03.1997, no qual o autor esteve exposto a ruído de 82 a 88 decibéis, conforme laudo pericial judicial de fls. 163/170, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.


O fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.


Por outro lado, não há possibilidade de reconhecer como especial o intervalo de 06.03.1997 a 15.05.1997, uma vez que o autor estava exposto a ruído em nível inferior ao patamar de 90 decibéis (laudo; fls. 163/170) estabelecido pela legislação então vigente.


Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)

Dessa forma, deve ser mantido o cômputo apenas dos períodos de 05.12.1992 a 20.12.1992 e de 15.07.1994 a 01.10.1994, nos quais o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade, inclusive para fins de carência, eis que intercalados com períodos contributivos (CNIS; fls. 123).


Outrossim, também faz jus à inclusão dos períodos de 16.05.1997 a 01.11.1998 e de 02.11.1998 a 06.05.2015, nos quais que recebeu benefício por incapacidade, nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, por serem intercalados com períodos contributivos, uma vez que houve recolhimento de novas contribuições nos períodos de 01.01.2016 a 31.03.2017 e de 01.05.2017 a 28.02.2018, conforme CNIS de fls. 216, mas tais períodos somente podem ser levados em consideração a partir do mês em que o autor voltou a contribuir para com a Previdência Social, ou seja, janeiro/2016 nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais, o autor totaliza 21 anos, 10 meses e 06 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 03 meses e 26 dias de tempo de serviço até 31.01.2016, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.


Fixo o termo inicial do benefício em 31.01.2016, data relativa ao primeiro mês de recolhimento de contribuição previdenciária imediatamente posterior à cessação do benefício de aposentadoria por invalidez (06.05.2015 - NB 110.358.973-0).


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, sendo que estes últimos serão computados a contar do mês seguinte à publicação do presente acórdão.


Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para fixar o termo inicial benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 31.01.2016.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora DEUSDEDIT DE PAULA CASTRO, a fim de que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 31.01.2016, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 09/10/2018 19:08:54



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