
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014828-25.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.04.1986 a 19.08.1987, 02.05.1989 a 28.11.1989 e de 10.04.2003 a 10.10.2003. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em sua apelação, pugna o autor pelo reconhecimento da especialidade dos demais períodos indicados na inicial, tendo em vista que os laudos técnicos constantes dos autos, elaborados por profissional técnico, dão conta de que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde, como ruído, calor e agentes químicos. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, condenando-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão.
Em sua apelação, alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, ressaltando a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum antes da Lei 6.887/1980 e depois 28.05.1998. Sustenta que não foi apresentado laudo técnico contemporâneo apto a demonstrar a exposição a agentes nocivos à saúde. Aduz que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, a redução dos honorários advocatícios para 5%, bem como os juros de mora e a correção monetária sejam calculados na forma da Lei 11.960/2009.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 393/400), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014828-25.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes (fls. 356/367 e 374/390).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 30.07.1969, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.04.1986 a 19.08.1987, 01.01.1988 a 29.02.1988, 04.04.1988 a 16.11.1988, 01.12.1988 a 10.04.1989, 02.05.1989 a 28.11.1989, 15.12.1989 a 19.01.1991, 07.03.1991 a 02.09.2000, 02.04.2001 a 18.09.2001, 01.03.2002 a 09.06.2002, 07.02.2003 a 07.03.2003, 10.04.2003 a 10.10.2003, 03.10.2005 a 01.12.2010 e de 02.05.2011 a 01.09.2016. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (01.09.2016), ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.04.1986 a 19.08.1987, por exposição a solventes, graxas, hidrocarbonetos, conforme PPP de fls. 216/217, agentes nocivos previstos no código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964; de 02.05.1989 a 28.11.1989 e de 10.04.2003 a 10.10.2003, por exposição a ruído de 85 a 98 dB e 94dB, respectivamente, conforme PPP's de fls. 238/239 e 270/271, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
Relativamente aos demais períodos, quais sejam, de 01.01.1988 a 29.02.1988, 04.04.1988 a 16.11.1988, 01.12.1988 a 10.04.1989, 15.12.1989 a 19.01.1991, 07.03.1991 a 02.09.2000, 02.04.2001 a 18.09.2001, 01.03.2002 a 09.06.2002, 03.10.2005 a 01.12.2010 e de 02.05.2011 a 01.09.2016, o autor trouxe aos autos laudos técnicos (fls. 218/237, 239/269, 273/292) elaborados pela empresa TREASEG - Treinamento Especializado e Assessoria de Segurança, a pedido do próprio autor.
Como bem salientado pela sentença de primeiro grau, os períodos acima mencionados não podem ser tidos por especiais, tendo em vista que os laudos técnicos não foram emitidos pelas empresas (não há indicação de seus representantes e carimbo da pessoa jurídica), conforme determinação legal, mas elaborados unilateralmente pelo demandante, constando, inclusive, sua assinatura juntamente com a do responsável técnico.
Diante disso, tenho que os períodos de 01.01.1988 a 29.02.1988, 04.04.1988 a 16.11.1988, 01.12.1988 a 10.04.1989, 15.12.1989 a 19.01.1991, 07.03.1991 a 02.09.2000, 02.04.2001 a 18.09.2001, 01.03.2002 a 09.06.2002, 03.10.2005 a 01.12.2010 e de 02.05.2011 a 01.09.2016 devem ser mantidos como comuns.
Quanto ao período de 07.02.2003 a 07.03.2003, não há nos autos qualquer documento que indique a alegada exposição a agentes nocivos, de modo que também dever ser considerado como tempo comum.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos pela sentença em tempo comum e somados aos demais, o autor totaliza 12 anos, 09 meses e 07 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 26 anos, 06 meses e 02 dias de tempo de serviço até 01.09.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, não preencheu o tempo mínimo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional.
Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Relativamente à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à apelação da parte autora.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora DIRCEU VIEIRA DE OLIVEIRA, a fim de que seja imediatamente averbado o exercício de atividade especial referente aos períodos de 01.04.1986 a 19.08.1987, 02.05.1989 a 28.11.1989 e de 10.04.2003 a 10.10.2003, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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