Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001295-47.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
14.05.2014, DJe 05.12.2014.).
III - Devem ser reconhecidas as especialidades dos períodos de 01.10.2004 a 30.04.2008 (91dB),
03.11.2008 a 08.07.2011 (91dB), 01.11.2013 a 17.06.2015 (88,6dB), laborados nas empresas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Gráficos Sangar, Facilite Rótulos Adesivos Ltda, Cromossete Gráfica e Editora Ltda, conforme
PPP’s, por exposição a ruído superior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, agente nocivo
previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e
2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o intervalo de 15.12.1998 a
22.07.2002 (87dB), conforme PPP, pois inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no
Decreto 2.172/97, sendo que não há prova de exposição a outros agentes nocivos que
justifiquem, por si só, a contagem especial para fins previdenciários, tendo em vista que o agente
calor (21,6°C), encontra-se abaixo do limite legal estabelecido para atividade moderada (26,7°C).
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Convertidos os períodos de atividades especiais, reconhecidos na presente demanda, em
tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 19 anos, 5 meses e 21
dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 3 meses e 25 dias de tempo de contribuição
até 17.06.2015, data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (17.06.2015),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há se falar em prescrição
quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 11.04.2017.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do
acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula
111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
X - Em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente
ação ou o benefício administrativo. Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício
concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas
vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente anterior à
concessão administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001295-47.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROBERTO DE JESUS ALVES
Advogados do(a) APELANTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A,
EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001295-47.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROBERTO DE JESUS ALVES
Advogados do(a) APELANTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A,
EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Houve a condenação do
autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do NCPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art.
98, §§ 2º e 3º do Novo CPC, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas.
Objetiva o autor a reforma da r. sentença alegando, em síntese, restar demonstrado o exercício
de atividades especiais nos períodos indicados na exordial, por exposição a agente nocivo,
através de PPP, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a
data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001295-47.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROBERTO DE JESUS ALVES
Advogados do(a) APELANTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A,
EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo autor.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 08.03.1962 (fl.48), o reconhecimento de atividades
especiais dos períodos 15.12.1998 a 22.07.2002, 01.10.2004 a 30.04.2008, 03.11.2008 a
08.07.2011, 01.11.2013 a 17.06.2015. Consequentemente, requer a concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(17.06.2015, fl.116).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela
Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n.
1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os
agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto
n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica.
Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este
último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
14.05.2014, DJe 05.12.2014.).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no mom29/04/1995ento da prestação, devendo, assim, ser observado
o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar a especialidade do labor em diversas empresas
o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: PPP’s e Processo Administrativo.
Assim, devem ser reconhecidas as especialidades dos períodos de 01.10.2004 a 30.04.2008
(91dB), 03.11.2008 a 08.07.2011 (91dB), 01.11.2013 a 17.06.2015 (88,6dB), laborados nas
empresas Gráficos Sangar, Facilite Rótulos Adesivos Ltda, Cromossete Gráfica e Editora Ltda,
conforme PPP’s (fls.121/126, Id:7661401), por exposição a ruído superior ao limite legal
estabelecido de 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964,
1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Todavia, não há possibilidade de reconhecimento como especial o intervalo de 15.12.1998 a
22.07.2002 (87dB), conforme PPP (fls.80/81, ID:7661397), pois inferior ao patamar mínimo de 90
decibéis previsto no Decreto 2.172/97, sendo que não há prova de exposição a outros agentes
nocivos que justifiquem, por si só, a contagem especial para fins previdenciários, tendo em vista
que o agente calor (21,6°C), encontra-se abaixo do limite legal estabelecido para atividade
moderada (26,7°C).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja
vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de
campo próprio no formulário para registros relevantes.
Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos/PPP terem sido elaborados posteriormente à
prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está
previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz 33 anos, 1 mês e
28 dias de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art.
142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (fls.109/112, Id:7661399).
Desta feita, convertidos os períodos de atividades especiais, reconhecidos na presente demanda,
em tempo comum e somados aos demais especiais e comuns incontroversos, o autor totalizou 19
anos, 5 meses e 21 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 3 meses e 25 dias de
tempo de contribuição até 17.06.2015, data do requerimento administrativo, conforme contagem
efetuada em planilha.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17.06.2015,
fl.116, Id:7661399), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não
há se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 11.04.2017.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão,
uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E.
STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Em consulta ao Sistema único de Benefícios – DATAPREV, verifica-se que o INSS implantou
administrativamente o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB
42/182.051.036-8, DIB:25.04.2017). Assim, a época da liquidação de sentença deverá optar pela
aposentadoria judicial ou administrativa, se optar pelo benefício judicial deverão ser compensados
os valores recebidos em sede administrativa.
Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa,
por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro
requerimento administrativo (17.06.2015) e a data imediatamente anterior à concessão
administrativa da jubilação (25.04.2017), considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1522530/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T, j. 20.08.2015,
DJe 01.09.2015, AgRg no REsp n. 1160520/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T; j.
06.08.2013; DJe 06.05.2014.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente o pedido para reconhecer as especialidades dos períodos de 01.10.2004 a
30.04.2008, 03.11.2008 a 08.07.2011, 01.11.2013 a 17.06.2015, por ruído, que somados aos
incontroversos, totaliza 19 anos, 5 meses e 21 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36
anos, 3 meses e 25 dias de tempo de contribuição até 17.06.2015. Consequentemente, condeno
o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde
a data do requerimento administrativo (17.06.2015), com valor calculado nos termos do art.29, I,
da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. As verbas acessórias deverão ser
aplicadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de
sentença, compensando-se os valores recebidos em sede administrativa, quando deverá optar
pelo benefício que reputar mais vantajoso.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
14.05.2014, DJe 05.12.2014.).
III - Devem ser reconhecidas as especialidades dos períodos de 01.10.2004 a 30.04.2008 (91dB),
03.11.2008 a 08.07.2011 (91dB), 01.11.2013 a 17.06.2015 (88,6dB), laborados nas empresas
Gráficos Sangar, Facilite Rótulos Adesivos Ltda, Cromossete Gráfica e Editora Ltda, conforme
PPP’s, por exposição a ruído superior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, agente nocivo
previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e
2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o intervalo de 15.12.1998 a
22.07.2002 (87dB), conforme PPP, pois inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no
Decreto 2.172/97, sendo que não há prova de exposição a outros agentes nocivos que
justifiquem, por si só, a contagem especial para fins previdenciários, tendo em vista que o agente
calor (21,6°C), encontra-se abaixo do limite legal estabelecido para atividade moderada (26,7°C).
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Convertidos os períodos de atividades especiais, reconhecidos na presente demanda, em
tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 19 anos, 5 meses e 21
dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 3 meses e 25 dias de tempo de contribuição
até 17.06.2015, data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (17.06.2015),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há se falar em prescrição
quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 11.04.2017.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do
acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula
111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
X - Em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente
ação ou o benefício administrativo. Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício
concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas
vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente anterior à
concessão administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Décima Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
