
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009202-30.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade do interregno de 13.02.1986 a 15.02.1995. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Em sede de apelação, o autor requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21.05.1997 a 05.04.2003, 12.05.2003 a 28.02.2011 e 01.03.2014 a 31.10.2014, em que laborou como cobrador/motorista de ônibus urbano, eis que esteve exposto a vibração de corpo inteiro, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a apresentação de contrarrazões (fl. 270), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009202-30.2015.4.03.6119/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor (fls. 251/268).
Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no intervalo de 01.04.1982 a 16.06.1982, conforme contagem administrativa de fls. 110/112, restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de agosto de 2010 - publicada no DOU de 11.08.2010, a exposição comprovada à vibração no corpo inteiro e acima dos limites legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários, in verbis:
Por sua vez, o item 2 do anexo 8 da NR-15 menciona que a perícia visando à comprovação ou não da exposição à vibração, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO 2631 e ISSO/DIS 5349 ou suas substitutas.
No caso dos autos, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos relativos às respectivas empresas: (i) Viação Izaura Ltda. (estabelecimento de transporte coletivo): CTPS de fls. 356 e 365, que aponta o labor, como motorista, no período de 21.05.1997 a 05.04.2003; e (ii) VIP Transportes Urbano Ltda.: PPP de fls. 35/36, que retrata o trabalho, como motorista de ônibus urbano, com exposição a ruído de 84 decibéis, no intervalo de 12.05.2003 a 28.02.2011; e (iii) Express Transportes Urbanos Ltda.: PPP de fl. 40 que descreve a prestação de serviços, como motorista de ônibus e trólebus de transporte coletivo de passageiros urbanos, com sujeição à pressão sonora de 90 decibéis, no interregno de 01.03.2014 a 18.07.2014.
Em complemento, foi acostado aos autos Laudo Pericial Judicial produzido em 2012, em reclamatória trabalhista, ação proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores, em face da Viação Campo Belo Ltda., sendo que o perito por meio de aparelhos, na forma especificada na ISSO nº 2.631/1997 - revisão 2012, atestou que os motoristas e cobradores de ônibus na referida empresa conduziam ônibus fabricados em 2003, 2006 e 2007, e estavam expostos a vibrações de 0,84 a 0,95m/s2, portanto, superior ao limite legal de 0,78 m/s2 (fls. 122/180).
No mesmo sentido, o Laudo de Aposentadoria Especial, elaborado em março de 2010 (fls. 42/52) por perito particular, o qual constatou que os trabalhadores exercentes das funções de motoristas e cobradores de ônibus urbano da cidade de São Paulo ficavam sujeitos a vibrações acima do limite de tolerância estabelecido pela norma ISO 2631.
Saliento que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transporte coletivo, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. Portanto, factível concluir que a parte interessada esteve sujeita a níveis de vibração superiores ao patamar de tolerância.
Assim, reconheço a especialidade das atividades exercidas dos lapsos de 21.05.1997 a 10.12.1997, em que o requerente laborou na função de motorista de transporte coletivo, em razão da categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979.
Outrossim, reconheço o caráter especial dos átimos de 11.12.1997 a 05.04.2003, 12.05.2003 a 28.02.2011 e 01.03.2014 a 31.10.2014, por vibração de corpo inteiro, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 53.831/64 "trepidação e vibrações: operações capazes de serem nocivas à saúde" c/c o item 2 do anexo 8 da NR-15. Ademais, os períodos de 19.11.2003 a 28.02.2011 e 01.03.2014 a 18.07.2014 também podem ser enquadrados como prejudiciais, em razão da sujeição à pressão sonora em patamares acima do limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
Ressalte-se que, quanto ao período de 19.11.2003 a 28.02.2011, mesmo a medição sendo inferior ao patamar mínimo de 85 decibéis previsto no Decreto 3.048/1999, pode-se concluir que uma diferença de 01 dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Além disso, in casu, torna-se desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual, tendo em vista que o agente nocivo (vibração de corpo inteiro), que justifica a contagem especial, decorre do tipo de veículo utilizado (ônibus).
Portanto, convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 17 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 01 mês e 20 dias de tempo de contribuição até 31.10.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante dessa decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (31.10.2014 - fl. 26), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em 28.09.2015 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data sentença, nos termos da súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 21.05.1997 a 10.12.1997, 11.12.1997 a 05.04.2003, 12.05.2003 a 28.02.2011 e 01.03.2014 a 31.10.2014, totalizando 17 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 01 mês e 20 dias de tempo de contribuição até 31.10.2014. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (31.10.2014), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSÉ FERREIRA DA SILVA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 31.10.2014, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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