Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072393-56.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
VIGIA/PORTEIRO/GUARDA DE SEGURANÇA.OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
14.05.2014, DJe 05.12.2014.).
III - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
IV - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a comprovação da
prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário. Especificamente sobre a atividade de vigilante/vigia, revejo entendimento anterior,
pois o C. STJ entende ser possível o seu enquadramento como especial, independentemente da
comprovação do uso de arma de fogo, ainda que a função tenha sido exercida após 1997, desde
que comprovada a exposição a fatores nocivos à saúde/integridade física do obreiro.
V - Mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, é possível o cômputo especial do tempo de
serviço prestado como vigia, não obstante o formulário previdenciário seja silente quanto ao porte
de arma de fogo, diante da periculosidade inerente ao exercício dessa função, que expõe o
obreiro a diversas espécies de violência.
VI - Reconhecida a especialidade do período de 03.05.2004 a 27.04.2007 (85dB), na empresa
Industrias Reunidas CMA Ltda, conforme PPP, por exposição a ruído ao limite legal estabelecido
de 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do
Decreto 83.080/1979 (Anexo I)e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - Devem ser tidas as especialidades, na empresa Laticínios Tirolez Ltda, dos períodos de
01.09.2011 a 01.08.2012 e 01.06.2013 a 11.01.2017, nas funções de vigia e porteiro, conforme
PPP, em que fiscalizava a guardo do patrimônio percorrendo e inspecionando suas
dependências, bem como a entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades, restando
caracterizado o labor especial, vez que o demandante exerceu suas funções com risco à sua
integridade física.
VIII - Não há possibilidade de reconhecimento como especial os períodos de 28.04.2007 a
04.05.2007, dada a ausência de prova técnica de tal período, laborado na Industrias Reunidas
CMA Ltda, bem como de 01.10.2008 a 30.08.2011 e de 02.08.2012 a 31.05.2013, na empresa
Laticínios Tirolez Ltda, na função de operador de E.T.E, conforme PPP (fls. 25/27, Id:8334108),
por exposição a ruído (64,8dB a 73,2dB) inferior ao limite legal estabelecido de 85dB, sendo que
não há prova de exposição a outros agentes nocivos que justifiquem, por si só, a contagem
especial para fins previdenciários, tendo em vista que o agente calor (25°C a 27°C) encontra-se
abaixo do limite legal estabelecido para atividade leve (30°C), e o contato com os produtos
químicos (cloro, soda cáustica, ácido nítrico) ocorreram de forma eventual.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de
vigilante/vigia/guarda, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de
vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o
autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
XI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
XII - Convertidos os períodos de atividades especiais, reconhecidos na presente demanda, em
tempo comum e somados aos demais especiais e comuns incontroversos, o autor totalizou 17
anos, 2 meses e 2 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos, 1 mês e 11 dias até
28.02.2018, data do ajuizamento da ação, fazendo jus à concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XIII - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (23.03.2018), momento em que o autor
já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido, vez que não preenchia o requisito de tempo de
serviço na data da DER (09.11.2016), para concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição na modalidade proporcional. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal,
tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 28.02.2018.
XIV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XV - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do
acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula
111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
XVI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
XVII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072393-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ARLINDO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA EDUARDO DA SILVA - SP359476-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072393-56.2018.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Dada a sucumbência,
arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com honorários
advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, NCPC), cuja execução
fica suspensa, nos termos do art. 98 a 102 do Novo CPC, por ser a parte beneficiária da justiça
gratuita.
Objetiva o autor a reforma da r. sentença alegando, em síntese, restar demonstrado o exercício
de atividades especiais nos períodos indicados na exordial, por exposição a agente nocivo,
fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072393-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ARLINDO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA EDUARDO DA SILVA - SP359476-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação do autor (Fls.94/105, Id:8334327).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 19.10.1959 (fl. 18), o reconhecimento de atividades
especiais nos períodos de 03.05.2004 a 04.05.2007 e de 01.10.2008 a 11.01.2017.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este
último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
A atividade de guarda patrimonial/vigia/vigilante é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu
perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de
trabalho.
Entretanto,como anteriormente aludido, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador
passou a exigir a comprovação da prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário. Especificamente sobre a atividade de
vigilante/vigia, revejo entendimento anterior, pois o C. STJ entende ser possível o seu
enquadramento como especial, independentemente da comprovação do uso de arma de fogo,
ainda que a função tenha sido exercida após 1997, desde que comprovada a exposição a fatores
nocivos à saúde/integridade física do obreiro, conforme se verifica do trecho a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS
PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM
INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A
ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. MOTORISTA. FORMULÁRIO QUE NÃO INDICA A EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME
DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ entende que se pode reconhecer a caracterização da atividade de vigilante como
especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a
exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem
intermitente. (...)
(REsp 1755261/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 16.08.2018, DJ-e
13.11.2018).
Nesse mesmo sentido, a Sétima Turma desta E. Corte firmou o entendimento de que, mesmo
após a vigência do Decreto nº 2.172/97, é possível o cômputo especial do tempo de serviço
prestado como vigia/vigilante/guarda, não obstante o formulário previdenciário seja silente quanto
ao porte de arma de fogo, diante da periculosidade inerente ao exercício dessa função, que
expõe o obreiro a diversas espécies de violência. Destarte, confira-se os seguintes arestos
proferidos pela mencionada Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. VIGILANTE. LEI Nº
12.740/2012. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
(...) 3. Sobre a atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº
12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial,
vigia/vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da
categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas,
considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas
de fogo. (...)
(AC n. 0013912-66.2014.4.03.6301/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ
11.03.2019, DJ-e 19.03.2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL.
PERÍODOS RECONHECIDOS PELA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA.
RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO
DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL CORRIJIDO DE OFÍCIO. APELAÇÕES DO
INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
(...)
19 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo
porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante
todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta
armada.
20 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante
como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de arma s.
21 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no
item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente
exemplificativa. (...)
(AC n. 0001907-22.2007.4.03.6183/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
25.03.2019, DJ-e 04.04.2019)
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar a especialidade do labor em diversas empresas
o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS e PPP.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade do período de 03.05.2004 a 27.04.2007 (85dB), na
empresa Industrias Reunidas CMA Ltda, conforme PPP (fls.23/24, Id:8334108), por exposição a
ruído ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do
Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I)e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999
(Anexo IV).
No mesmo sentido, devem ser tidas as especialidades, na empresa Laticínios Tirolez Ltda, dos
períodos de 01.09.2011 a 01.08.2012 e de 01.06.2013 a 11.01.2017, nas funções de vigia e
porteiro, conforme PPP (fls.25/27, Id:8334108), em que fiscalizava a guardo do patrimônio
percorrendo e inspecionando suas dependências, bem como a entrada de pessoas estranhas e
outras anormalidades, restando caracterizado o labor especial, vez que o demandante exerceu
suas funções com risco à sua integridade física.
Todavia, não há possibilidade de reconhecimento como especial os períodos de 28.04.2007 a
04.05.2007, dada a ausência de prova técnica de tal período, laborado na Industrias Reunidas
CMA Ltda, bem como de 01.10.2008 a 30.08.2011 e de 02.08.2012 a 31.05.2013, na empresa
Laticínios Tirolez Ltda, na função de operador de E.T.E, conforme PPP (fls. 25/27, Id:8334108),
por exposição a ruído (64,8dB a 73,2dB) inferior ao limite legal estabelecido de 85dB, sendo que
não há prova de exposição a outros agentes nocivos que justifiquem, por si só, a contagem
especial para fins previdenciários, tendo em vista que o agente calor (25°C a 27°C) encontra-se
abaixo do limite legal estabelecido para atividade leve (30°C), e o contato com os produtos
químicos (cloro, soda cáustica, ácido nítrico) ocorreram de forma eventual.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de
vigilante/vigia/guarda, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de
vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o
autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos encontra-se formalmente em
ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e
assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base
no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou
engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das
informações ali contidas.
Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos/PPP terem sido elaborados posteriormente à
prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está
previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz 30 anos, 4 meses
e 18 dias de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no
art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (fls.30, Id:8334113).
Assim, convertendo-se os períodos de atividade especial (40%) aqui reconhecidos, em comuns,
somados aos períodos incontroversos (CTPS/CNIS – fls. 19/22, 55 – Id’s:8334106, 8334287), o
autor totaliza 17 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos, 1 mês e
11 dias até 28.02.2018, data do ajuizamento da ação, conforme contagem efetuada em planilha.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.876/99, vez que cumpriu os requisitos necessários à aposentação após o advento da E.C.
nº20/98 e da Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (23.03.2018, Id:8334283,
fls.40/41), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, vez que não
preenchia o requisito de tempo de serviço na data da DER (09.11.2016, fl.55), para concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional.
Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da
presente ação se deu em 28.02.2018.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão,
uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E.
STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividades especiais dos períodos de
03.05.2004 a 27.04.2007, 01.09.2011 a 01.08.2012, 01.06.2013 a 11.01.2017, que somados aos
períodos incontroversos, totaliza 17 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e
35 anos, 1 mês e 11 dias até 28.02.2018. Em consequência, condeno o réu a conceder-lhe o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, em 23.03.2018, data da citação,
com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do
acórdão. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. As parcelas em
atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora ARLINDO ALVES, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 23.03.2018, e renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As
prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
VIGIA/PORTEIRO/GUARDA DE SEGURANÇA.OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
14.05.2014, DJe 05.12.2014.).
III - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
IV - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a comprovação da
prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário. Especificamente sobre a atividade de vigilante/vigia, revejo entendimento anterior,
pois o C. STJ entende ser possível o seu enquadramento como especial, independentemente da
comprovação do uso de arma de fogo, ainda que a função tenha sido exercida após 1997, desde
que comprovada a exposição a fatores nocivos à saúde/integridade física do obreiro.
V - Mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, é possível o cômputo especial do tempo de
serviço prestado como vigia, não obstante o formulário previdenciário seja silente quanto ao porte
de arma de fogo, diante da periculosidade inerente ao exercício dessa função, que expõe o
obreiro a diversas espécies de violência.
VI - Reconhecida a especialidade do período de 03.05.2004 a 27.04.2007 (85dB), na empresa
Industrias Reunidas CMA Ltda, conforme PPP, por exposição a ruído ao limite legal estabelecido
de 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do
Decreto 83.080/1979 (Anexo I)e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - Devem ser tidas as especialidades, na empresa Laticínios Tirolez Ltda, dos períodos de
01.09.2011 a 01.08.2012 e 01.06.2013 a 11.01.2017, nas funções de vigia e porteiro, conforme
PPP, em que fiscalizava a guardo do patrimônio percorrendo e inspecionando suas
dependências, bem como a entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades, restando
caracterizado o labor especial, vez que o demandante exerceu suas funções com risco à sua
integridade física.
VIII - Não há possibilidade de reconhecimento como especial os períodos de 28.04.2007 a
04.05.2007, dada a ausência de prova técnica de tal período, laborado na Industrias Reunidas
CMA Ltda, bem como de 01.10.2008 a 30.08.2011 e de 02.08.2012 a 31.05.2013, na empresa
Laticínios Tirolez Ltda, na função de operador de E.T.E, conforme PPP (fls. 25/27, Id:8334108),
por exposição a ruído (64,8dB a 73,2dB) inferior ao limite legal estabelecido de 85dB, sendo que
não há prova de exposição a outros agentes nocivos que justifiquem, por si só, a contagem
especial para fins previdenciários, tendo em vista que o agente calor (25°C a 27°C) encontra-se
abaixo do limite legal estabelecido para atividade leve (30°C), e o contato com os produtos
químicos (cloro, soda cáustica, ácido nítrico) ocorreram de forma eventual.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de
vigilante/vigia/guarda, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de
vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o
autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
XI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
XII - Convertidos os períodos de atividades especiais, reconhecidos na presente demanda, em
tempo comum e somados aos demais especiais e comuns incontroversos, o autor totalizou 17
anos, 2 meses e 2 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos, 1 mês e 11 dias até
28.02.2018, data do ajuizamento da ação, fazendo jus à concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XIII - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (23.03.2018), momento em que o autor
já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido, vez que não preenchia o requisito de tempo de
serviço na data da DER (09.11.2016), para concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição na modalidade proporcional. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal,
tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 28.02.2018.
XIV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XV - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do
acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula
111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
XVI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
XVII - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egregia Decima Turma
do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a apelacao da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
