
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu, à remessa oficial e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004395-69.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.05.1984 a 30.12.1987, 24.07.1989 a 24.08.1989, 28.08.1989 a 22.02.1990, 01.03.1990 a 30.04.1990, 03.02.1992 a 03.03.1992, 16.07.1992 a 05.11.1992, 11.01.1993 a 01.02.1993, 01.03.1994 a 12.02.2007 e de 15.05.2007 a 23.03.2011, convertendo-os em tempo comum. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (29.04.2011). As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida a antecipação de tutela na sentença para que o benefício fosse implantado no prazo de 30 (trinta) dias.
Em suas razões de inconformismo, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde, notadamente porque não apresentou formulários e laudo técnicos contemporâneos e que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos. Subsidiariamente, requer sejam aplicados os critérios previstos pela Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros e correção monetária.
Por sua vez, em recurso adesivo, pugna o autor pelo reconhecimento de atividade especial no período de 24.03.2011 a 29.04.2011, eis que após a data de emissão do PPP o autor continuou trabalhando nas mesmas condições. Requer, ainda, a averbação de tempo comum referente ao período de 20.08.1993 a 19.11.2003, em que manteve vínculo empregatício em regime temporário.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 167/170), vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos quanto à implantação do benefício em comento (fls. 151/156).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004395-69.2012.4.03.6119/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 23.06.1960, o reconhecimento da especialidade dos períodos em que trabalhou como impressor, por enquadramento à categoria profissional, bem como dos intervalos de 29.04.1995 a 12.02.2007 e de 15.05.2007 a 29.04.2011, por exposição a ruído. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (29.04.2011).
Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de 01.03.1994 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa de fls. 65/66, restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruído superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.05.1984 a 30.12.1987, 24.07.1989 a 24.08.1989, 28.08.1989 a 22.02.1990, 01.03.1990 a 30.04.1990, 03.02.1992 a 03.03.1992, 16.07.1992 a 05.11.1992, 11.01.1993 a 01.02.1993, nos quais o autor trabalhou como impressor e atividades assemelhadas, conforme anotações em CTPS (fls. 45/61), categoria profissional prevista nos códigos 2.5.8 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II) e 2.5.5 do Decreto 53.831/1964.
Da mesma forma, devem ser mantidos como especiais os períodos de 29.04.1995 a 12.02.2007 e de 15.05.2007 a 23.03.2011, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 91,2 a 100,8 decibéis, conforme PPP's de fls. 34/36 e 39, agente nocivo previsto nos código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Também deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no período de 24.03.2011 a 29.04.2011, pois o fato de o PPP de fls. 39 ter sido emitido em 23.03.2011 não afasta a presunção de que o autor permaneceu nas mesmas condições ambientais ali descritas até 29.04.2011, tendo em vista o curto período transcorrido entre a emissão de tal documento e o protocolo administrativo. Ademais, não se ignore que o preenchimento desse tipo de documento implica quase sempre em trâmite burocrático dentro da empresa, não sendo razoável exigir-se do trabalhador a apresentação de documento emitido no mesmo dia em que pretende formalizar o requerimento de beneficio previdenciário.
Ressalte-se que o fato de os PPP's terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Por outro lado, não há possibilidade de averbar o período de 28.08.1993 a 19.11.2003, porquanto não consta em sua CTPS (fls. 45/61) anotação referente ao vínculo empregatício alegado, não havendo nos autos qualquer prova material nesse sentido.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Contudo, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Ademais, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
Convertendo-se os períodos especiais ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totaliza 18 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de serviço até 29.04.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (29.04.2011 - fl. 65), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém, devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada e fixar o termo final de incidência dos honorários advocatícios na data da sentença. Dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor para reconhecer a especialidade do período de 24.03.2011 a 29.04.2011, totalizando 18 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de serviço até 29.04.2011, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (29.04.2011), devendo ser observado no cálculo do valor do benefício o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora LUIZ GONZAGA DE LIMA FILHO, dando-se ciência da presente decisão que reconheceu a especialidade do período de 24.03.2011 a 29.04.2011, totalizando 18 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de serviço até 29.04.2011.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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