
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007783-16.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de 12.05.1981 a 31.01.1983, 22.03.1983 a 02.05.1990 e 20.09.1990 a 28.04.1995. Condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (03.05.2011). Os valores devidos deverão ser atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Juros de mora devem incidir a partir da citação. Honorários advocatícios terão os percentuais definidos em liquidação de sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do NCPC e com observância do disposto na Súmula n. 111 do E. STJ. Custas na forma da lei. Concedeu a tutela específica para que implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados na sentença, eis que a parte autora não logrou êxito em comprovar a exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos, por meio de formulários previdenciários próprios. Aduz que houve a utilização eficaz de EPI, o que implicaria inclusive na ausência de fonte de custeio para concessão do benefício de aposentadoria especial. Subsidiariamente, pugna pela observância dos critérios previstos na Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e de correção monetária.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007783-16.2011.4.03.6183/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 14.06.1958 (fl. 15), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 12.05.1981 a 31.01.1983, 22.03.1983 a 02.05.1990 e 20.09.1990 a 02.04.2003 e 01.04.2004 a 03.05.2011. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (03.05.2011 - fl. 17).
Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I). Nesse sentido: AC 201251060013060, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA especial IZADA, E-DJF2R - Data: 03/10/2014.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade dos intervalos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: (i) PPP de fls. 30/31 e CTPS de fl. 21, que apontam o trabalho, como auxiliar de tinturaria, na Leão & Jetex Indústria Têxtil Ltda., no átimo de 12.05.1981 a 31.01.1983; (ii) PPP de fls. 28/29 e CTPS de fl. 22, que descrevem a prestação de serviço, como ajudante de tinturaria e tintureiro, na Tecelagem Brasil Ltda., no lapso de 22.03.1983 a 14.04.1990; e (iii) PPP de fls. 27/28 e CTPS de fl. 22, que retratam o labor, como tintureiro e auxiliar de contra mestre, na Malharia e Tinturaria Paulistana Ltda., no interregno de 20.09.1990 a 28.04.1995.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial, reconhecidos na presente demanda, em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 24 anos, 02 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 07 meses e 11 dias de tempo de contribuição até 03.05.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, ou seja, com percentuais a serem definidos em liquidação de sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do NCPC e com observância do disposto na Súmula n. 111 do E. STJ.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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