
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035248-85.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ou, sucessivamente, proporcional ao tempo de contribuição. Pela sucumbência, o requerido foi condenado a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade processual deferida.
Em suas razões recursais, alega a parte autora, que faz jus ao reconhecimento de atividade especial nos períodos indicados na petição inicial, com a consequente conversão em tempo comum e a concessão do benefício almejado.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035248-85.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Primeiramente, recebo a apelação da parte autora (fls. 172/183), nos termos do art. 1.011 do CPC.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 19.06.1956, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.03.1985 a 08.11.1988, 07.11.1989 a 07.01.1992, 01.06.1992 a 01.08.1994, 14.09.1994 a 20.03.1996, 17.08.1998 a 08.04.2000, 02.10.2000 a 03.09.2003 e 01.04.2004 a 03.09.2014. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ou sucessivamente, proporcional, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01.03.1985 a 08.11.1988, 07.11.1989 a 07.01.1992, 01.06.1992 a 01.08.1994 e 14.09.1994 a 20.03.1996, trabalhados na função de mecânico, conforme anotações em CTPS de fls. 48, 49, 59 e 60, vez que a manipulação de óleos e graxas (hidrocarbonetos) é prejudicial à saúde do trabalhador, inerente ao exercício da função de mecânico e atividades assemelhadas. Ademais, o contato com os agentes se dá, usualmente, de forma direta, pelo contato manual com as peças a serem retificadas e lubrificadas, portanto, com absorção cutânea dos agentes nocivos.
Da mesma forma, devem ser tidos por especiais os períodos de 17.08.1998 a 08.04.2000, 02.10.2000 a 03.09.2003 e 01.04.2004 a 03.09.2014, em que o autor também laborou como mecânico, exposto a fumos metálicos, óleos minerais, graxa e gasolina (hidrocarbonetos aromáticos), conforme PPP´s de fls. 36/37, 38/40 e 25, respectivamente, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV), suficientes para a caracterização da atividade especial.
Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Ressalte-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais (contagem administrativa - fls. 80/81), o autor totalizou 20 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de serviço até 24.02.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo 24.02.2015, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da presente ação se deu em 23.11.2016 (fls. 01).
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando a autora 41 anos, 04 meses e 08 dias até 18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 59 anos de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 100,33 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.03.1985 a 08.11.1988, 07.11.1989 a 07.01.1992, 01.06.1992 a 01.08.1994, 14.09.1994 a 20.03.1996, 17.08.1998 a 08.04.2000, 02.10.2000 a 03.09.2003 e 01.04.2004 a 03.09.2014, totalizando 20 anos e 05 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de serviço até 24.02.2015. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (24.02.2015), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, devendo ser observado o direito à opção pelo cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, nesse caso com DIB em 18.06.2015. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSE JUVENCIO BOMFIM, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 24.02.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 06/02/2018 18:21:18 |
