
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002959-65.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, que objetivava o reconhecimento de atividade especial, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões de inconformismo recursal, pugna o autor pelo reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial, quais sejam, de 01.02.1977 a 15.09.1978, 01.01.1979 a 28.07.1980, 15.06.1981 a 20.04.1982, 15.04.1986 a 27.08.1996, 10.03.1997 a 30.11.1997 e de 02.01.2001 a 28.12.2004, sob o fundamento de que trabalhava como motorista, atividade considerada insalubre de acordo com os códigos 2.4.4 do Decreto 53.831 e 2.4.2 do anexo do Decreto 83.080/1979. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002959-65.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 98v/108).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 25.05.1955, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.02.1977 a 15.09.1978, 01.01.1979 a 28.07.1980, 15.06.1981 a 20.04.1982, 15.04.1986 a 27.08.1996, 10.03.1997 a 30.11.1997 e de 02.01.2001 a 28.12.2004. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 17/25), bem como formulário DSS-8030 às fls. 29, porém, a especialidade alegada pelo autor não restou comprovada.
Com efeito, relativamente aos períodos de 01.02.1977 a 15.09.1978, 01.01.1979 a 28.07.1980, 15.06.1981 a 20.04.1982, 15.04.1986 a 27.08.1996, 10.03.1997 a 30.11.1997 e de 02.01.2001 a 28.12.2004, o cargo ocupado pelo demandante, conforme anotações em sua carteira, era de motorista.
Ocorre que os códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II) permitem o reconhecimento de atividade especial até 10.12.1997, por enquadramento à categoria profissional, para o segurado que exerce atividades no ramo de transportes, contudo, como motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
Desse modo, o demandante não faz jus ao reconhecimento dos períodos indicados como especiais,, por enquadramento à categoria, porquanto não há anotações em sua CTPS como motorista de caminhão ou motorista de ônibus.
Ademais, o formulário DSS-8030 juntado às fls. 29, referente ao período de 15.04.1986 a 27.08.1996, revela que o autor era motorista, realizando transportes de passageiros, mas dirigia veículos leves, como Kombi e Gol.
Portanto, tendo em vista que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, os períodos de 01.02.1977 a 15.09.1978, 01.01.1979 a 28.07.1980, 15.06.1981 a 20.04.1982, 15.04.1986 a 27.08.1996, 10.03.1997 a 30.11.1997 e de 02.01.2001 a 28.12.2004 devem ser tidos por comuns, não havendo que se falar em reforma da sentença nesse sentido.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor. Não há condenação do demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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