Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041900-96.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. CATEGORIA
PROFISSIONAL. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - Saliente-se que é ônus processual da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito,
a teor do disposto no art. 373, do Novo CPC, sendo que a prova pericial possui caráter especial,
restando subordinada a requisito específico, qual seja, a impossibilidade de se apreciar o fato
litigioso pelos meios ordinatórios de convencimento (art.464, I, do Novo C.P.C.).
II - Mesmo considerando que as anotações em CTPS sejam suficientes para reconhecimento de
atividade especial por enquadramento à categoria profissional até 10.12.1997, o fato é que os
cargos ocupados pelo autor registrados em carteira de trabalho (ajudante de operação, ajudante
geral, ajudante, servente, ajudante operacional, auxiliar geral, ajudante de máquinas, servente de
pedreiro, ajudante de fabricação, limpeza, engatador de cabo, serviços diversos), não encontram
previsão nos decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (Anexo II).
III - Não há possibilidade de reconhecimento como especial os diversos períodos laborados no
meio rural, nas funções de trabalhador rural e servente de lavoura, vez que o registro em carteira
de trabalho, por si só, não acarreta o enquadramento pela categoria profissional, prevista no
código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, destinados somente aos trabalhadores na agropecuária, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que não se verifica em seus vínculos empregatícios.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
V - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
VI - Deve ser reconhecido o exercício de atividade sob condição especial do período de
21.06.1993 a 08.08.1994, na função de guarda, na empresa Laticínios Taquaritinga Ltda,
conforme CTPS, enquadramento pela categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto
53.831/64.
VII - Devem ser tidas as especialidades dos intervalos de 11.08.1975 a 14.01.1976, 12.07.1976 a
16.03.1977 e de 22.02.1978 a 11.07.1979, nas funções de ajudante prensador, prensista e ½
oficial prensista, conforme CTPS e registro de empregado, enquadramento pela categoria
profissional prevista no código 2.5.2 do Decreto 83.080/79.
VIII - Deve ser tida por comum a atividade exercida no interregno de 18.12.2012 a 31.12.2012,
vez que não há possibilidade de enquadramento do referido período em razão de não constar no
PPP exposição a agente nocivo.
IX - Convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%), aqui reconhecidos, somados a
contagem administrativa, o autor totaliza 16 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço até
16.12.1998 e 31 anos, 7 meses e 20 dias até 17.02.2017, último vínculo anterior ao ajuizamento
da ação (23.08.2017).
X - Apesar de o requerente preencher o requisito etário, não cumpriu o pedágio de 5 anos, 2
meses e 12 dias, previsto na E.C. nº 20/98, não fazendo jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional.
XI - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor especial.
XIII - Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041900-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIS CARLOS DONIZETE HERRERA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MARCOS LAZARETTI - SP335088-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041900-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIS CARLOS DONIZETE HERRERA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MARCOS LAZARETTI - SP335088-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a
concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Houve a
condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$700,00 (art. 85,
caput, do NCPC), observando a gratuidade da justiça. Sem custas.
O autor em apelação alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa dada a necessidade de
realização de laudo pericial para comprovação da especialidade de todos os períodos em que
laborou nas empresas ativas, bem como o deferimento por similaridade em relação a todas as
empresas inativas, retornando os autos ao Juízo a quo, para dar continuidade na instrução
probatória. No mérito, requer o imediato reconhecimento da especialidade dos períodos de
21.06.1993 a 08.08.1994 e de 18.12.2012 a 31.12.2012, cuja exposição aos agentes agressivos
foram devidamente comprovados nos autos.
Sem apresentação de contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041900-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIS CARLOS DONIZETE HERRERA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MARCOS LAZARETTI - SP335088-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora.
Da preliminar
A preliminar arguida de cerceamento de defesa, confunde-se com o mérito e nesse contexto será
analisada.
Do mérito
Busca o autor, nascido em 16.08.1956, o reconhecimento de atividades especiais de todos os
períodos de sua vida laborativa entre o intervalo de 1975 a 2012 declinados na inicial.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição, a contar de 01.11.2016, data do respectivo requerimento administrativo, com renda
mensal calculada, na forma do art. 29 da Lei nº 8.213/91 (com incidência do fator previdenciário),
ou, caso seja atingida pontuação igual ou superior a 95 pontos, que o cálculo da renda mensal,
observe os termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário.
Cumpre salientar que o d. Juízo a quo ao indeferir a realização da prova pericial concedeu prazo
para que o requerente se manifestasse, de forma específica, seu interesse “na requisição de
laudos periciais firmados por engenheiros ou peritos responsáveis pela avaliação das condições
insalubres nos ambientes de trabalho em questão (PPP), bem como interesse na produção de
prova oral. Caso a parte manifeste interesse na requisição de PPP, deverá apresentar pedido
especificando a empresa e o período. Apresentado pedido, desde já defiro a expedição de ofício,
que será impresso e apresentado diretamente pela parte interessada, mediante comprovação nos
autos (Id:5554096, Pag.3)”.
Por sua vez, o autor requereu a reconsideração da decisão, a qual foi indeferida, concedendo o d.
Juízo derradeiro prazo, a fim de que manifestasse o interesse na requisição do PPP, tendo
decorrido o prazo in albis (Id:5554103, Pag.1), sem que houvesse interposição de agravo de
instrumento.
Saliente-se que é ônus processual da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, a
teor do disposto no art. 373, do Novo CPC, sendo que a prova pericial possui caráter especial,
restando subordinada a requisito específico, qual seja, a impossibilidade de se apreciar o fato
litigioso pelos meios ordinatórios de convencimento (art.464, I, do Novo C.P.C.).
A fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado durante toda a sua vida, o autor
apresentou os seguintes documentos: CTPS e Processo Administrativo.
No caso dos autos, a parte autora, embora pretenda o reconhecimento de atividades especiais
em diversas empresas indicadas na exordial, ou seja, mais de 45 (quarenta e cinco) vínculos
empregatícios, não fez juntar formulários ou laudos de nenhumas delas, nem justificou a
impossibilidade de fazê-lo.
Cumpre destacar que os PPP’s apresentados no processo administrativos referem-se aos
períodos já enquadrados na seara administrativa como especiais.
Mesmo considerando que as anotações em CTPS sejam suficientes para reconhecimento de
atividade especial por enquadramento à categoria profissional até 10.12.1997, o fato é que os
cargos ocupados pelo autor registrados em carteira de trabalho (ajudante de operação, ajudante
geral, ajudante, servente, ajudante operacional, auxiliar geral, ajudante de máquinas, servente de
pedreiro, ajudante de fabricação, limpeza, engatador de cabo, serviços diversos), não encontram
previsão nos decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (Anexo II).
Também não há possibilidade de reconhecimento como especial os diversos períodos laborados
no meio rural, nas funções de trabalhador rural e servente de lavoura, vez que o registro em
carteira de trabalho, por si só, não acarreta o enquadramento pela categoria profissional, prevista
no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, destinados somente aos trabalhadores na agropecuária, o
que não se verifica em seus vínculos empregatícios.
Por outro lado, assiste parcial razão o autor quanto à especialidade de alguns períodos pela
categoria profissional.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Importa anotar que o INSS já reconheceu administrativamente os exercícios de atividades
especiais nos intervalos de 05.10.2010 a 31.12.2010, 01.01.2011 a 21.11.2011, 23.07.2012 a
17.12.2012, 01.01.2013 a 09.05.2013, 13.01.2014 a 31.12.2014, 01.01.2015 a 31.12.2015,
01.01.2016 a 09.03.2016, 10.03.2016 a 01.11.2016, conforme decisão administrativa
(ID:5554085, Pag.77), restando, pois, incontroversos.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste contexto: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo
exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de guarda/vigia/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das
atividades profissionais.
Assim, deve ser reconhecido o exercício de atividade sob condição especial do período de
21.06.1993 a 08.08.1994, na função de guarda, na empresa Laticínios Taquaritinga Ltda,
conforme CTPS (Id:5554084, Pag.32), enquadramento pela categoria profissional prevista no
código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
No mesmo sentido, devem ser tidas as especialidades dos intervalos de 11.08.1975 a
14.01.1976,12.07.1976 a 16.03.1977 e de 22.02.1978 a 11.07.1979, nas funções de ajudante
prensador, prensista e ½ oficial, conforme CTPS e registro de empregado (Id:5554084, Pag.7/8,
57), enquadramento pela categoria profissional prevista no código 2.5.2 do Decreto 83.080/79.
Todavia, deve ser tida por comum a atividade exercida no interregno de 18.12.2012 a 31.12.2012,
vez que não há possibilidade de enquadramento do referido período em razão de não constar no
PPP exposição a agente nocivo (Id:5554085, Pag.12).
Salienta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz 29 anos, 1 mês e 4
dias de tempo de contribuição, sendo suficiente ao cumprimento da carência prevista no art. 142,
da Lei nº 8.213/91, restando, pois incontroverso (Id:5554085, Pag.79/89).
Assim, convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%), aqui reconhecidos, somados a
contagem administrativa, o autor totaliza 16 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço até
16.12.1998 e 31 anos, 7 meses e 20 dias até 17.02.2017, último vínculo anterior ao ajuizamento
da ação (23.08.2017), conforme contagem efetuada em planilha.
Todavia, apesar de o requerente preencher o requisito etário, não cumpriu o pedágio de 5 anos, 2
meses e 12 dias, previsto na E.C. nº 20/98, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício
pleiteado, ainda que na modalidade proporcional.
Não há que se falar em correção monetária e juros de mora, por se tratar de decisão declaratória.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Por fim, tendo em vista possuir o requerente idade inferior a 65 anos, não há que se falar em
concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente o pedido para reconhecer os períodos de 11.08.1975 a 14.01.1976, 12.07.1976 a
16.03.1977, 22.02.1978 a 11.07.1979, 21.06.1993 a 08.08.1994, pela categoria profissional, como
atividades especiais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora LUIS CARLOS DONIZETE HERRERA, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis para que sejam averbadas as atividades especiais dos
períodos de 11.08.1975 a 14.01.1976, 12.07.1976 a 16.03.1977, 22.02.1978 a 11.07.1979,
21.06.1993 a 08.08.1994, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. CATEGORIA
PROFISSIONAL. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - Saliente-se que é ônus processual da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito,
a teor do disposto no art. 373, do Novo CPC, sendo que a prova pericial possui caráter especial,
restando subordinada a requisito específico, qual seja, a impossibilidade de se apreciar o fato
litigioso pelos meios ordinatórios de convencimento (art.464, I, do Novo C.P.C.).
II - Mesmo considerando que as anotações em CTPS sejam suficientes para reconhecimento de
atividade especial por enquadramento à categoria profissional até 10.12.1997, o fato é que os
cargos ocupados pelo autor registrados em carteira de trabalho (ajudante de operação, ajudante
geral, ajudante, servente, ajudante operacional, auxiliar geral, ajudante de máquinas, servente de
pedreiro, ajudante de fabricação, limpeza, engatador de cabo, serviços diversos), não encontram
previsão nos decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (Anexo II).
III - Não há possibilidade de reconhecimento como especial os diversos períodos laborados no
meio rural, nas funções de trabalhador rural e servente de lavoura, vez que o registro em carteira
de trabalho, por si só, não acarreta o enquadramento pela categoria profissional, prevista no
código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, destinados somente aos trabalhadores na agropecuária, o
que não se verifica em seus vínculos empregatícios.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
V - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
VI - Deve ser reconhecido o exercício de atividade sob condição especial do período de
21.06.1993 a 08.08.1994, na função de guarda, na empresa Laticínios Taquaritinga Ltda,
conforme CTPS, enquadramento pela categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto
53.831/64.
VII - Devem ser tidas as especialidades dos intervalos de 11.08.1975 a 14.01.1976, 12.07.1976 a
16.03.1977 e de 22.02.1978 a 11.07.1979, nas funções de ajudante prensador, prensista e ½
oficial prensista, conforme CTPS e registro de empregado, enquadramento pela categoria
profissional prevista no código 2.5.2 do Decreto 83.080/79.
VIII - Deve ser tida por comum a atividade exercida no interregno de 18.12.2012 a 31.12.2012,
vez que não há possibilidade de enquadramento do referido período em razão de não constar no
PPP exposição a agente nocivo.
IX - Convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%), aqui reconhecidos, somados a
contagem administrativa, o autor totaliza 16 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço até
16.12.1998 e 31 anos, 7 meses e 20 dias até 17.02.2017, último vínculo anterior ao ajuizamento
da ação (23.08.2017).
X - Apesar de o requerente preencher o requisito etário, não cumpriu o pedágio de 5 anos, 2
meses e 12 dias, previsto na E.C. nº 20/98, não fazendo jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional.
XI - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor especial.
XIII - Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
