Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5024249-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I – É de se reconhecer que não foi trazido aos autos documento indispensável ao ajuizamento da
ação, qual seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau
de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de
documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de tal documento é causa de extinção do feito sem
resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, porquanto a Lei nº 9.528, de
10.12.1997 passou a exigir a comprovação da atividade insalubre através de formulário
previdenciário, criando, assim, um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço especial, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial,
nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso
Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia.
V – Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC.
Apelação da parte autora prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024249-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELENA CONCEICAO DOS SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5024249-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELENA CONCEICAO DOS SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial ou a revisão da
renda mensal inicial. Houve a condenação da parte autora no pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja execução fica
suspensa, nos termos do art. 98, §3º do Novo CPC, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
A autora em apelação alega, em síntese, o cerceamento de defesa dada a necessidade de
realização de laudo pericial para comprovação da especialidade de todos os períodos indicados
na exordial, requerendo a anulação da sentença. No mérito, aduz que sempre exerceu atividade
sob condição especial durante a vida laborativa.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5024249-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELENA CONCEICAO DOS SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora.
Da preliminar
A preliminar arguida de cerceamento de defesa, confunde-se com o mérito e nesse contexto será
analisada.
Do mérito
Busca a autora, nascida em 15.09.1964, titular do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/158.335.555-0, DIB:10.01.2013; carta de concessão ID:4093458), o
reconhecimento de atividades especiais de todos os períodos de sua vida laborativa entre o
intervalo de 1979 a 2013 declinados na inicial. Consequentemente, requer a conversão do seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, ou, a revisão da renda mensal
inicial do benefício de que titular.
Cumpre salientar que o d. Juízo a quo ao indeferir a realização da prova pericial concedeu prazo
para que arequerente se manifestasse, de forma específica, seu interesse “na requisição de
laudos periciais firmados por engenheiros ou peritos responsáveis pela avaliação das condições
insalubres nos ambientes de trabalho em questão (PPP), bem como interesse na produção de
prova oral. Caso a parte manifeste interesse na requisição de PPP, deverá apresentar pedido
especificando a empresa e o período e a função exercida. Apresentado pedido, desde já defiro a
expedição de ofício, que será impresso e apresentado diretamente pela parte interessada,
mediante comprovação nos autos” (ID:4093477). Não houve interposição de agravo de
instrumento.
Saliente-se que é ônus processual da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, a
teor do disposto no art. 373, do Novo CPC, sendo que a prova pericial possui caráter especial,
restando subordinada a requisito específico, qual seja, a impossibilidade de se apreciar o fato
litigioso pelos meios ordinatórios de convencimento (art.464, I, do Novo C.P.C.).
A fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado durante toda a sua vida a autora
apresentou os seguintes documentos: CTPS e Processo Administrativo.
No caso dos autos, a parte autora, embora pretenda o reconhecimento de atividades especiais de
todas as empresas que prestou serviço indicadas na exordial, ou seja, 10 (dez) vínculos
empregatícios, não fez juntar formulários, laudos e PPP de nenhumas delas, nem justificou a
impossibilidade de fazê-lo.
Mesmo considerando que as anotações em CTPS sejam suficientes para reconhecimento de
atividade especial por enquadramento à categoria profissional até 10.12.1997, o fato é que os
cargos ocupados pela autora registrados em carteira de trabalho (operária, serviços gerais,
embaladeira e ajudante de fabricação), não encontram previsão nos decretos 53.831/1964 e
83.080/1979 (Anexo II).
Há que se reconhecer que não foi trazido aos autos documento indispensável ao ajuizamento da
ação, qual seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em
exame leva à conclusão que a ausência nos autos de tal documento é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, porquanto a Lei nº 9.528, de
10.12.1997 passou a exigir a comprovação da atividade insalubre através de formulário
previdenciário, criando, assim, um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço especial, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial,
nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO NEGADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições
do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que
a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir
futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do
NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, § 1º, do NCPC), caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa. 3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo
de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-
12-2015)”.
(TRF-4 - AC: 50068433820154047204 SC 5006843-38.2015.4.04.7204, Relator: HERMES
SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 31/01/2018, TURMA REGIONAL
SUPLEMENTAR DE SC)
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV,
CPC/2015,restando prejudicada a apelação da parte autora. Não há condenação da demandante
nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I – É de se reconhecer que não foi trazido aos autos documento indispensável ao ajuizamento da
ação, qual seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau
de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de
documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de tal documento é causa de extinção do feito sem
resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, porquanto a Lei nº 9.528, de
10.12.1997 passou a exigir a comprovação da atividade insalubre através de formulário
previdenciário, criando, assim, um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço especial, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial,
nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso
Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia.
V – Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC.
Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declara, de ofício, extinto o
presente feito, sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do atual CPC) e julgar prejudicada a
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA