Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000580-20.2018.4.03.6102
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FRIO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA.
TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Mantido o termo da sentença que reconheceu a especialidade do período de 02.06.1997 a
23.04.2015 (PPP), em que o autor laborou no setor de depósito, organizando e retirando carnes e
outras mercadorias das câmeras frias congeladas, por exposição a temperatura excessivamente
baixa (frio -1ºC a -10°C), agente nocivo previsto no código 1.1.2 do Decreto n.º 53.831/64, código
2.0.4 do Decreto n.º 3.048/99 e Anexo IX da NR -15.
III - Quanto à exposição ao agente nocivo frio, cumpre destacar o entendimento proferido pelo E.
TRF da 4ª região: "Impende salientar ainda que, não havendo mais a previsão do frio como
agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das
atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula n. 198 do TFR,
que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento. Como o laudo técnico aponta o referido agente nocivo, é possível o
reconhecimento da especialidade das atividades pela insalubridade das funções
desempenhadas". (APELREEX 158408620144049999 SC, Rel. Ministro PAULO PAIM DA SILVA,
SEXTA TURMA, julgado em 10.06.2015, DJe 18.06.2015).
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que em relação à exposição a outros agentes
(químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária;
normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a
afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é
intermitente.
V - Convertido o período de atividade especial, reconhecido na presente demanda, em tempo
comum e somado aos demais incontroversos, o autor totalizou 17 anos, 7 meses e 4 dias de
tempo de serviço até 16.12.1998 e 40 anos, 5 meses e 26 dias de tempo de contribuição até
23.04.2015, data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
VI - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(23.04.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar
em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 16.10.2015.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017, com a aplicação do IPCA-E. Quanto aos juros de mora será observado o índice
de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Mantidos os honorários advocatícios nos termos dodecisum,ante a ausência de trabalho
adicional do patrono da parte autora.
IX - Havendo concessão administrativa de benefício no curso do processo, em liquidação de
sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício
administrativo. Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da
jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois
benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
X - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000580-20.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JESUS HENRIQUE GOSMINI
Advogados do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N, JOSE AFFONSO CARUANO - SP1015110A, ANNA CAROLINA PRIZANTELLI DE
OLIVEIRA - SP3942290A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5000580-20.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JESUS HENRIQUE GOSMINI
Advogados do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP3127280A, JOSE AFFONSO CARUANO - SP1015110A, ANNA CAROLINA PRIZANTELLI DE
OLIVEIRA - SP3942290A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação
previdenciária para reconhecer e averbar a especialidade do período de 02.06.1997 a
23.04.2015. Em consequência, condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a contar de 23.04.2015, data do requerimento administrativo. As
prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Houve
condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios a serem quantificados em
liquidação, a teor do art. 85, § 4º, II, do NCPC. Tendo em vista a sucumbência de parte dos
pedidos, também o autor foi condenado a pagar honorários advocatícios ao INSS em percentual a
ser definido em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do NCPC, cuja execução fica suspensa,
por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei.
Em suas razões recursais o INSS alega, em síntese, não restar demonstrado o exercício de
atividade especial, sendo que a utilização de equipamento de proteção individual neutraliza a
insalubridade, fato este que elide o alegado labor sob condições prejudiciais, bem como a
ausência de fonte de custeio. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de
mora, observe o regramento descrito pela Lei nº 11.960/09, bem como que os honorários
advocatícios sejam fixados em 10%, nos termos do art. 85 do NCPC, e a aplicação da prescrição
quinquenal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Em cumprimento ao despacho (ID:3305606), houve a apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP complementar.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000580-20.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JESUS HENRIQUE GOSMINI
Advogados do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP3127280A, JOSE AFFONSO CARUANO - SP1015110A, ANNA CAROLINA PRIZANTELLI DE
OLIVEIRA - SP3942290A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Busca o autor, nascido em 06.08.1958, o reconhecimento de atividades especiais nos períodos
declinados na inicial e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo
(23.04.2015).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este
último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Saliente-se que a extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por
sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual
desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período
de 02.06.1997 a 23.04.2015 (PPP, ID:3492961), em que o autor laborou no setor de depósito,
organizando e retirando carnes e outras mercadorias das câmeras frias congeladas, por
exposição a temperatura excessivamente baixa (frio -1ºC a -10°C), agente nocivo previsto no
código 1.1.2 do Decreto n.º 53.831/64, código 2.0.4 do Decreto n.º 3.048/99 e Anexo IX da NR -
15.
Nesse diapasão, sobre a exposição ao agente nocivo frio, cumpre destacar o entendimento
proferido pelo E. TRF da 4ª região:
"Impende salientar ainda que, não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades
desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula n. 198 do TFR, que dispõe:
Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento. Como o laudo técnico aponta o referido agente nocivo, é possível o
reconhecimento da especialidade das atividades pela insalubridade das funções
desempenhadas". (APELREEX 158408620144049999 SC, Rel. Ministro PAULO PAIM DA SILVA,
SEXTA TURMA, julgado em 10.06.2015, DJe 18.06.2015).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que em relação à exposição a outros agentes
(químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária;
normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a
afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é
intermitente.
Desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção
individual referente ao frio, tendo em vista que o agente nocivo físico frio, que justifica a contagem
especial, decorre da própria atividade exercida.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja
vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de
campo próprio no formulário para registros relevantes.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz mais de 30 anos
de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da
Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (ID:3059611).
Desta feita, convertido o período de atividade especial, reconhecido na presente demanda, em
tempo comum e somado aos demais incontroversos, o autor totalizou 17 anos, 7 meses e 4 dias
de tempo de serviço até 16.12.1998 e 40 anos, 5 meses e 26 dias de tempo de contribuição até
23.04.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha, que ora se acolhe, inserida
na r. sentença.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(23.04.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar
em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 16.10.2015.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017, com a aplicação do IPCA-E. Quanto aos juros de mora será observado o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios nos termos dodecisum,ante a ausência de trabalho adicional
do patrono da parte autora.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Em consulta ao Sistema único de Benefícios – DATAPREV, verifica-se que o INSS implantou
administrativamente o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB
42/174.725.608-8, DIB: 16.02.2017). Assim, a época da liquidação de sentença deverá optar pela
aposentadoria judicial ou administrativa, se optar pelo benefício judicial deverão ser compensados
os valores recebidos em sede administrativa.
Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa,
por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do
benefício judicial (23.04.2015) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da
jubilação (16.02.2017), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto
dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: AC
00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. As verbas
acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão
resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos em sede
administrativa, quando deverá optar pelo benefício que reputar mais vantajoso.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FRIO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA.
TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Mantido o termo da sentença que reconheceu a especialidade do período de 02.06.1997 a
23.04.2015 (PPP), em que o autor laborou no setor de depósito, organizando e retirando carnes e
outras mercadorias das câmeras frias congeladas, por exposição a temperatura excessivamente
baixa (frio -1ºC a -10°C), agente nocivo previsto no código 1.1.2 do Decreto n.º 53.831/64, código
2.0.4 do Decreto n.º 3.048/99 e Anexo IX da NR -15.
III - Quanto à exposição ao agente nocivo frio, cumpre destacar o entendimento proferido pelo E.
TRF da 4ª região: "Impende salientar ainda que, não havendo mais a previsão do frio como
agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das
atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula n. 198 do TFR,
que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento. Como o laudo técnico aponta o referido agente nocivo, é possível o
reconhecimento da especialidade das atividades pela insalubridade das funções
desempenhadas". (APELREEX 158408620144049999 SC, Rel. Ministro PAULO PAIM DA SILVA,
SEXTA TURMA, julgado em 10.06.2015, DJe 18.06.2015).
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que em relação à exposição a outros agentes
(químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária;
normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a
afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é
intermitente.
V - Convertido o período de atividade especial, reconhecido na presente demanda, em tempo
comum e somado aos demais incontroversos, o autor totalizou 17 anos, 7 meses e 4 dias de
tempo de serviço até 16.12.1998 e 40 anos, 5 meses e 26 dias de tempo de contribuição até
23.04.2015, data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
VI - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(23.04.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar
em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 16.10.2015.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017, com a aplicação do IPCA-E. Quanto aos juros de mora será observado o índice
de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Mantidos os honorários advocatícios nos termos dodecisum,ante a ausência de trabalho
adicional do patrono da parte autora.
IX - Havendo concessão administrativa de benefício no curso do processo, em liquidação de
sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício
administrativo. Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da
jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois
benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
X - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
