
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 21/03/2017 17:32:41 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019795-84.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 09.05.2000 a 06.11.2000, 05.02.2001 a 06.05.2001, 07.05.2001 a 13.11.2001, 04.02.2002 a 28.04.2002, 29.04.2002 a 12.11.2002, 03.02.2003 a 06.05.2003, 07.05.2003 a 10.11.2003, 03.05.2004 a 26.11.2004, 02.05.2005 a 24.11.2005, 02.05.2006 a 01.11.2006, 07.05.2007 a 06.12.2007, 15.01.2008 a 24.04.2008, 25.04.2008 a 28.11.2008, 09.02.2009 a 27.04.2009, 28.04.2009 a 20.12.2009, 08.02.2010 a 25.10.2010, 02.02.2011 a 17.10.2011, 05.12.2011 a 31.03.2012 e de 01.04.2012 a 11.02.2014. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 11.02.2014. As parcelas devidas a partir de 06/2009 serão acrescidas de correção monetária de acordo com o disposto na Lei 11.960/2009 e, a contar de 25.03.2015, segundo o IPCA-E, observada a data do pedido administrativo. Os juros de mora serão devidos à razão de 1% ao mês, nos termos do Código Civil/2002; a partir de 30.06.2009 serão fixados de acordo com a Lei 11.960/2009. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Em sua apelação, alega o réu que o autor não logrou êxito comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, sobretudo porque a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos a que ele supostamente estaria exposto. Ressalta a impossibilidade do reconhecimento de atividade especial, considerando que nos PPP's apresentados houve o preenchimento do código na GFIP que indica a não exposição a agente nocivo, o que implica ausência de fonte de custeio para a concessão do benefício. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Por sua vez, em suas razões de inconformismo, pugna o autor pela majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o total da condenação, bem como requer a fixação do INPC como índice de correção monetária para atualizar as parcelas em atraso.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 498/502), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 21/03/2017 17:32:35 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019795-84.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.02.1957, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 09.05.2000 a 06.11.2000, 05.02.2001 a 06.05.2001, 07.05.2001 a 13.11.2001, 04.02.2002 a 28.04.2002, 29.04.2002 a 12.11.2002, 03.02.2003 a 06.05.2003, 07.05.2003 a 10.11.2003, 03.05.2004 a 26.11.2004, 02.05.2005 a 24.11.2005, 02.05.2006 a 01.11.2006, 07.05.2007 a 06.12.2007, 15.01.2008 a 24.04.2008, 25.04.2008 a 28.11.2008, 09.02.2009 a 27.04.2009, 28.04.2009 a 20.12.2009, 08.02.2010 a 25.10.2010, 02.02.2011 a 17.10.2011, 05.12.2011 a 31.03.2012 e de 01.04.2012 a 11.02.2014. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (11.02.2014).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 09.05.2000 a 06.11.2000, 05.02.2001 a 06.05.2001, 07.05.2001 a 13.11.2001, 04.02.2002 a 28.04.2002, 29.04.2002 a 12.11.2002, 03.02.2003 a 06.05.2003 e de 07.05.2003 a 10.11.2003, por exposição a ruído de 90,2 decibéis, conforme laudo pericial judicial de fls. 418/442; de 03.05.2004 a 26.11.2004, 02.05.2005 a 24.11.2005, 02.05.2006 a 01.11.2006, 07.05.2007 a 06.12.2007, 15.01.2008 a 24.04.2008, 25.04.2008 a 28.11.2008, 09.02.2009 a 27.04.2009, 28.04.2009 a 20.12.2009, 08.02.2010 a 25.10.2010, 02.02.2011 a 17.10.2011 e de 05.12.2011 a 31.03.2012, nos quais o autor esteve exposto a ruído de 89,6 e 87,8 decibéis, nos termos da conclusão do expert em laudo pericial judicial (fls. 418/442), agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Da mesma forma, deve ser mantido o reconhecimento de atividade especial no período de 01.04.2012 a 11.02.2014, em que o autor laborou como motorista de ambulância, tendo contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e exposto a agentes biológicos (vírus e bactéria), conforme laudo pericial judicial de fls. 418/442, agentes nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Destaco que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada nas mesmas empresas em que o autor exerceu suas atividades e funções.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial , tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído , pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
Somados os períodos de atividade rural especial ora reconhecidos aos demais comuns e especiais incontroversos (fls. 321/329), o autor completou 20 anos, 05 meses e 07 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 01 mês e 03 dias de tempo de serviço até 11.02.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo 11.02.2014 (fl. 321), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 08.08.2014 (fls. 02).
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando o autor 38 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço até 18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 58 anos e 04 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 97 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora FRANCISCO CARDOSO, a fim de que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 11.02.2014, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 21/03/2017 17:32:38 |
