
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 04/04/2017 17:18:44 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002873-14.2015.4.03.6115/SP
RELATÓRIO
Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para homologar a desistência do autor do pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01.03.1979 a 13.04.1983 e 05.06.1983 a 25.06.1984, bem como para determinar a averbação dos períodos de 28.06.1984 a 23.10.1986, 01.04.1993 a 30.07.1997, 22.09.1997 a 14.02.2001, 27.08.2001 a 12.07.2002, 02.05.2003 a 03.03.2008, 02.05.2008 a 15.07.2008, 28.07.2008 a 31.07.2009, 24.05.2010 a 22.06.2010 e 01.10.2010 a 19.12.2012, reconhecidos como especiais pelo réu. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 29.11.2012 (DER). Sem custas a ressarcir, pois o autor goza de gratuidade e o réu é isento de custas. Diante da sucumbência mínima do autor, o réu foi condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado pelo manual de Cálculos vigente na liquidação.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 04/04/2017 17:18:38 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002873-14.2015.4.03.6115/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 09.11.1963, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.03.1979 a 13.04.1983, 05.06.1983 a 25.06.1984, 28.06.1984 a 23.10.1986, 01.04.1993 a 30.07.1997, 22.09.1997 a 14.02.2001, 27.08.2001 a 12.07.2002, 02.05.2003 a 03.03.2008, 02.05.2008 a 15.07.2008, 28.07.2008 a 31.07.2009, 24.05.2010 a 22.06.2010 e 01.10.2010 a 19.12.2012. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (20.08.2014 - fl. 09, verso).
Cumpre consignar que a autarquia previdenciária reconheceu a especialidade dos períodos de 28.06.1984 a 23.10.1986, 24.10.1986 a 20.01.1992, 01.04.1993 a 30.07.1997, 22.09.1997 a 14.02.2001, 27.08.2001 a 12.07.2002, 02.05.2003 a 03.03.2008, 02.05.2008 a 15.07.2008, 28.07.2008 a 31.07.2009, 24.05.2010 a 22.06.2010 e 01.10.2010 a 19.12.2012, conforme contagem administrativa de fls. 62/66 e contestação de fls. 75, restando, pois incontroversos.
Assim, somados os períodos de atividade especial incontroversos aos demais períodos comuns constantes do CNIS, ora anexado, o autor totalizou 23 anos e 06 meses e 21 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos e 07 meses e 07 dias de tempo de serviço até 29.11.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante do presente voto.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (29.11.2012 - fl. 16), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a ação em 04.12.2015 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
Mantenho os honorários advocatícios conforme estabelecido na sentença, eis que incontroversos.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora DONATO CARLOS STAINE, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 29.11.2012, cuja renda mensal inicial será calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 04/04/2017 17:18:41 |
