Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000517-42.2016.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96,
I, DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - A conversão de atividade de professor somente é possível até a véspera da Emenda
Constitucional nº 18/1981, aliás, em consonância com o dispositivo constitucional, nenhum dos
decretos previdenciários posteriores a edição da aludida Emenda Constitucional prevê a atividade
de professor como passível de acréscimos relativos à conversão.
III - É firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite,
por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em
comum, para fins contagem recíproca.
IV - No caso dos autos, constata-se da Certidão de Tempo de Serviço que a autora foi servidora
no Governo do Estado do Rio Grande do Norte, efetuando recolhimentos previdenciários para o
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, tratando-se,
portanto, de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Conclui-se, então, que deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecida a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum no período
controverso de 01.06.1979 a 19.10.2004, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei
8.213/1991) e de acordo com o entendimento do E. STJ.
V - Resta analisar se a autora possui tempo de contribuição suficiente para concessão do
benefício de aposentadoria por tempo contribuição, somando, inclusive, o período (01.06.1979 a
19.10.2004) comum laborado como professora, visto que na certidão de tempo de serviço emitida
pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Estado do Rio Grande do Norte atesta
que não foi utilizado no regime próprio. Assim, não há impedimento para a contagem recíproca.
VI - Ressalte-se que, na dicção do art. 94 da Lei n. 8.213/91, fica assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana e do tempo de
contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente, razão pela qual o período de labor acima
mencionado, de natureza estatutária, pode ser computado para fins de concessão de benefício
previdenciário. Cabe lembrar, ainda, que a ora demandante, por ocasião do ajuizamento da ação
(03.09.2015), estava filiada ao Regime Geral da Previdência Social, conforme consulta ao CNIS,
restando acertado seu pedido de concessão de benefício previdenciário dirigido ao INSS, nos
termos do art. 99 da Lei n. 8.213/91. No entanto, não é permitida a contagem de tempo de serviço
público com o de atividade privada, quando concomitantes, a teor do art. 96, inciso II, da Lei n.
8.213/91.
VII - A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do
art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (26.10.2015 - ID 26698057 - Pág. 1),
tendo em vista que não havia preenchido os requisitos necessários à aposentadoria integral por
tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.
IX - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que
o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ, eis que de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000517-42.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELIETE GOMES DE AMORIM PINTO
Advogados do(a) APELANTE: ENESIO JORGE DE SOUSA FERREIRA - SP101715-A, DANIELA
MOURA FERREIRA CUNHA - SP158402-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000517-42.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELIETE GOMES DE AMORIM PINTO
Advogados do(a) APELANTE: ENESIO JORGE DE SOUSA FERREIRA - SP101715-A, DANIELA
MOURA FERREIRA CUNHA - SP158402-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por meio da qual a
autora objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade de período em que trabalhou como professora na
rede pública de ensino. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas
processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º e § 4º, inciso III, todos do Código de
Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade da obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos,
conforme o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, período após o qual prescreverá.
Em suas razões de inconformismo, busca a autora a reforma da sentença alegando, em síntese,
que faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01.06.1979 a
19.10.2004, uma vez que trabalhou como professora na educação pública. Sustenta que, embora
o INSS e o Juízo a quo tenham entendido que o documento juntado informa a inclusão do período
de 01.01.1975 a 31.05.1979, laborado em outro órgão público, tal intervalo não fora requerido,
mas apenas o período que trabalhou junto ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, como
professora. Requer, portanto, a procedência do pedido, com a consequente, concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000517-42.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELIETE GOMES DE AMORIM PINTO
Advogados do(a) APELANTE: ENESIO JORGE DE SOUSA FERREIRA - SP101715-A, DANIELA
MOURA FERREIRA CUNHA - SP158402-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora.
Na petição inicial, busca a autora, nascido em 09.11.1956, o reconhecimento da especialidade do
intervalo de 01.06.1979 a 19.10.2004, em que atuou como professora junto ao Governo do
Estado do Rio Grande do Norte. Consequentemente, requer a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(07.01.2010).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Relativamente à atividade de professor, é possível a conversão do tempo de serviço exercido até
a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, que excluiu esta categoria
profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação
específica. Tal dispositivo foi reproduzido na Emenda Constitucional 20/98 que deu nova redação
ao art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República.
O enquadramento da profissão dispensa a elaboração de laudo pericial ou PPP para que seja
considerada a atividade como especial, conforme já decidido por esta Corte (AC
00022449520044013200, Desembargador Federal Candido Moraes, TRF1 - Segunda Turma, E-
Djf1 Data: 09/10/2015. Página:1812.).
Assim, a conversão de atividade de professor somente é possível até a véspera da Emenda
Constitucional nº 18/1981, aliás, em consonância com o dispositivo constitucional, nenhum dos
decretos previdenciários posteriores a edição da aludida Emenda Constitucional prevê a atividade
de professor como passível de acréscimos relativos à conversão.
Todavia, em relação ao período de 01.06.1979 a 19.10.2004, em que a autora desempenhou a
função de Professor CL - “2”, junto ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, não há como
se reconhecer a especialidade.
Com efeito, é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se
admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo
especial em comum, para fins contagem recíproca. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA -
ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA - CONTAGEM ESPECIAL PARA
FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE -
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. O REsp n. 534.638/PR, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Félix Fischer, indicado como
paradigma pela Autarquia Previdenciária, espelha a jurisprudência sedimentada desta Corte no
sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do
tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a
conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I,
da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91). Precedentes.
2. Embargos de divergência acolhidos para dar-se provimento ao recurso especial do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, reformando-se o acórdão recorrido para denegar-se a
segurança.
(EREsp 524.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014,
DJe 24/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
. CONTAGEM RECÍPROCA . CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO DE TEMPO. AVERBAÇÃO PERANTE O REGIME PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme orientação consolidada no julgamento do EREsp 524.267/PB, não se admite, por
expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em
comum, para fins contagem recíproca . Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1555436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
No caso dos autos, constata-se da Certidão de Tempo de Serviço (ID 26698045 - Pág. 27/37) que
a autora foi servidora no Governo do Estado do Rio Grande do Norte, efetuando recolhimentos
previdenciários para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte
- IPERN, tratando-se, portanto, de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Conclui-se, então, que deve ser reconhecida a impossibilidade de conversão de tempo especial
em comum no período controverso de 01.06.1979 a 19.10.2004, por expressa proibição legal
(artigo 96, I, da Lei 8.213/1991) e de acordo com o entendimento do E. STJ.
De outro lado, resta analisar se a autora possui tempo de contribuição suficiente para concessão
do benefício de aposentadoria por tempo contribuição, somando, inclusive, o período (01.06.1979
a 19.10.2004) comum laborado como professora, visto que na certidão de tempo de serviço
emitida pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Estado do Rio Grande do Norte
atesta que não foi utilizado no regime próprio. Assim, não há impedimento para a contagem
recíproca.
Nesse sentido, ressalte-se que, na dicção do art. 94 da Lei n. 8.213/91, fica assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana e do tempo de
contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente, razão pela qual o período de labor acima
mencionado, de natureza estatutária, pode ser computado para fins de concessão de benefício
previdenciário.
Cabe lembrar, ainda, que a ora demandante, por ocasião do ajuizamento da ação (03.09.2015),
estava filiada ao Regime Geral da Previdência Social, conforme consulta ao CNIS, restando
acertado seu pedido de concessão de benefício previdenciário dirigido ao INSS, nos termos do
art. 99 da Lei n. 8.213/91. No entanto, não é permitida a contagem de tempo de serviço público
com o de atividade privada, quando concomitantes, a teor do art. 96, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Somados os períodos comuns, a autora totalizou 28 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de
serviço até 07.01.2010, data do requerimento administrativo, porém, insuficiente à concessão do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Contudo, à vista da continuidade do vínculo de emprego mantido com a empresa CND 27
COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA., a autora completou 33 anos, 10 meses e 14 dias de tempo
de serviço até 03.09.2015, data do ajuizamento da ação.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se
homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Destarte, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos
termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação (26.10.2015 - ID 26698057 - Pág. 1), tendo em
vista que não havia preenchido os requisitos necessários à aposentadoria integral por tempo de
contribuição na data do requerimento administrativo.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por
cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o
Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ, eis que de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente
procedente o pedido, a fim de determinar o cômputo do período de 01.06.1979 a 19.10.2004,
para fins de contagem recíproca, totalizando 33 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de serviço
até 03.09.2015. Consequentemente, condeno o réu a conceder à autora o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da citação (26.10.2015),
calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data
do presente julgamento. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de
sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora ELIETE GOMES DE AMORIM PINTO, a fim de que seja
imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, DIB em 26.10.2015, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, nos
termos do artigo 497, caput, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96,
I, DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - A conversão de atividade de professor somente é possível até a véspera da Emenda
Constitucional nº 18/1981, aliás, em consonância com o dispositivo constitucional, nenhum dos
decretos previdenciários posteriores a edição da aludida Emenda Constitucional prevê a atividade
de professor como passível de acréscimos relativos à conversão.
III - É firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite,
por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em
comum, para fins contagem recíproca.
IV - No caso dos autos, constata-se da Certidão de Tempo de Serviço que a autora foi servidora
no Governo do Estado do Rio Grande do Norte, efetuando recolhimentos previdenciários para o
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, tratando-se,
portanto, de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Conclui-se, então, que deve ser
reconhecida a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum no período
controverso de 01.06.1979 a 19.10.2004, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei
8.213/1991) e de acordo com o entendimento do E. STJ.
V - Resta analisar se a autora possui tempo de contribuição suficiente para concessão do
benefício de aposentadoria por tempo contribuição, somando, inclusive, o período (01.06.1979 a
19.10.2004) comum laborado como professora, visto que na certidão de tempo de serviço emitida
pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Estado do Rio Grande do Norte atesta
que não foi utilizado no regime próprio. Assim, não há impedimento para a contagem recíproca.
VI - Ressalte-se que, na dicção do art. 94 da Lei n. 8.213/91, fica assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana e do tempo de
contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente, razão pela qual o período de labor acima
mencionado, de natureza estatutária, pode ser computado para fins de concessão de benefício
previdenciário. Cabe lembrar, ainda, que a ora demandante, por ocasião do ajuizamento da ação
(03.09.2015), estava filiada ao Regime Geral da Previdência Social, conforme consulta ao CNIS,
restando acertado seu pedido de concessão de benefício previdenciário dirigido ao INSS, nos
termos do art. 99 da Lei n. 8.213/91. No entanto, não é permitida a contagem de tempo de serviço
público com o de atividade privada, quando concomitantes, a teor do art. 96, inciso II, da Lei n.
8.213/91.
VII - A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do
art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (26.10.2015 - ID 26698057 - Pág. 1),
tendo em vista que não havia preenchido os requisitos necessários à aposentadoria integral por
tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.
IX - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que
o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ, eis que de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal
da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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