Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061419-52.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA.
I - Ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a
produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa. Nesse sentido,
observa-se que não há necessidade de reabertura da instrução processual, para fins de produção
de prova pericial, visto que os documentos constantes nos autos, sobretudo os PPP’s, são
suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.
II - Conforme restou consignado na decisão agravada, relativamente aos períodos de 18.09.2006
a 30.04.2007 e de 01.05.2007 a 02.02.2011, verifica-se que o autor trabalhou como inspetor de
tráfego para a empresa Triângulo do Sol Auto-Estradas S/A. No entanto, o PPP juntado aos autos
indica que não havia exposição a agentes nocivos à sua saúde durante o exercício de suas
atividades. Portanto, tais períodos devem ser considerados como comuns.
III - No período de 20.02.2012 a 30.03.2015, o autor trabalhou como motorista de caminhão para
a empresa Cofco Brasil S.A., contudo, o PPP constante dos autos revela que ele esteve exposto
a ruído de 79,4dB e a calor de 26,2 ºC, níveis abaixo dos limites previstos na legislação, quais
seja, de 85 decibéis (ruído) e 26,7 ºC (calor - NR 15, Anexo 3). Dessa forma, o referido período
também deve ser computado como comum.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP’s emitidos pelas empresas acima
mencionadas estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas
medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061419-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LAERCIO MARCUCCI
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDER MARCO BUSNARDO PRIETO - SP169169-A,
GLAUCIA CANIATO - SP329345-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061419-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LAERCIO MARCUCCI
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDER MARCO BUSNARDO PRIETO - SP169169-A,
GLAUCIA CANIATO - SP329345-N
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº161181148
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora em face da decisão monocrática (ID 161181148)
que acolheu a preliminar do demandante para reconhecer a competência do Juízo de Vara
Única da Comarca de Tabapuã, declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no artigo 1.013, §
3º, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido do autor apenas para reconhecer a
especialidade do período de 01.04.2015 a 21.06.2018.
Alega o autor, ora agravante, a necessidade de produzir prova pericial, em razão da ausência
de documentos suficientes para reconhecer a especialidade dos períodos de 18.09.2006 a
30.04.2007, 01.05.2007 a 02.02.2011, e 20.02.2012 a 30.03.2015. Aduz que faz jus ao
reconhecimento do exercício de atividade especial nos referidos intervalos, com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061419-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LAERCIO MARCUCCI
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDER MARCO BUSNARDO PRIETO - SP169169-A,
GLAUCIA CANIATO - SP329345-N
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº161181148
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, ressalto que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder
de dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa.
Nesse sentido, observa-se que não há necessidade de reabertura da instrução processual, para
fins de produção de prova pericial, visto que os documentos constantes nos autos, sobretudo os
PPP’s, são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.
Conforme restou consignado na decisão agravada, relativamente aos períodos de 18.09.2006 a
30.04.2007 e de 01.05.2007 a 02.02.2011, verifica-se que o autor trabalhou como inspetor de
tráfego para a empresa Triângulo do Sol Auto-Estradas S/A. No entanto, o PPP juntado aos
autos (fl. 61/62) indica que não havia exposição a agentes nocivos à sua saúde durante o
exercício de suas atividades. Portanto, tais períodos devem ser considerados como comuns.
Já no período de 20.02.2012 a 30.03.2015, o autor trabalhou como motorista de caminhão para
a empresa Cofco Brasil S.A., contudo, o PPP constante dos autos revela que ele esteve
exposto a ruído de 79,4dB e a calor de 26,2 ºC, níveis abaixo dos limites previstos na
legislação, quais seja, de 85 decibéis (ruído) e 26,7 ºC (calor - NR 15, Anexo 3). Dessa forma, o
referido período também deve ser computado como comum.
Por fim, observo que os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP’s emitidos pelas
empresas acima mencionadas estão formalmente em ordem, constando a indicação do
responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela
empresa.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte
autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA
CAUSA.
I - Ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a
produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa. Nesse sentido,
observa-se que não há necessidade de reabertura da instrução processual, para fins de
produção de prova pericial, visto que os documentos constantes nos autos, sobretudo os PPP’s,
são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.
II - Conforme restou consignado na decisão agravada, relativamente aos períodos de
18.09.2006 a 30.04.2007 e de 01.05.2007 a 02.02.2011, verifica-se que o autor trabalhou como
inspetor de tráfego para a empresa Triângulo do Sol Auto-Estradas S/A. No entanto, o PPP
juntado aos autos indica que não havia exposição a agentes nocivos à sua saúde durante o
exercício de suas atividades. Portanto, tais períodos devem ser considerados como comuns.
III - No período de 20.02.2012 a 30.03.2015, o autor trabalhou como motorista de caminhão
para a empresa Cofco Brasil S.A., contudo, o PPP constante dos autos revela que ele esteve
exposto a ruído de 79,4dB e a calor de 26,2 ºC, níveis abaixo dos limites previstos na
legislação, quais seja, de 85 decibéis (ruído) e 26,7 ºC (calor - NR 15, Anexo 3). Dessa forma, o
referido período também deve ser computado como comum.
IV - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP’s emitidos pelas empresas acima
mencionadas estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico
pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
