
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001248-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARCOS DONISETE RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001248-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARCOS DONISETE RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIDAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA E. CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta E. Corte.
- Para que se comprove a exposição a agentes insalubres no período anterior à vigência da Lei n º 9.032/1995, basta que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos n º 53.831/1964 ou 83.080/1979 e, relativo ao período posterior, cabe à parte autora apresentar formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP.
- Conclui-se que a prova oral não é meio hábil à comprovação da insalubridade, sendo, portanto, desnecessária a sua realização. Precedentes.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513385 - Proc. 0021755-07.2013.4.03.0000/MS, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 11/11/2013, e -DJF3 Judicial 1 Data: 19/11/2013); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. MOTORISTA DE CAMINHÃO. LEI 9.528/1997. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO E LAUDO TÉCNICO COLETIVO EMITIDOS PELA EMPRESA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Os documentos emitidos pela empresa, quais sejam, Perfil Profissiográfico Previdenciário, laudo técnico e informações complementares, são suficientes ao deslinde do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
II - Não se acolhe o pedido do autor de perícia judicial, vez que a prova pericial judicial possui caráter especial, restando subordinada a requisito específico, qual seja, a impossibilidade de se apreciar o fato litigioso pelos meios ordinatórios de convencimento (art.420, I, do C.P.C.).
III - Mantidos os termos da decisão agravada que considerou comum o período laborado de 23.11.1998 a 22.04.2010, eis que a empresa apresentou minucioso laudo técnico e informações complementares referente a todos os veículos utilizados, e informa que, devido à troca por veículos mais modernos, a exposição a ruídos, na função de motorista carreteiro, que antes era da ordem de 86 decibéis, passou, a partir de 23.11.1998, a valores inferiores a 80/83 decibéis, portanto, dentro dos limites legalmente admitidos, não justificando a contagem especial para fins previdenciários.
IV- Agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora improvido.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1713561 - Proc. 0002870-52.2012.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 17/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 Data:25/09/2013)".
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - O PPP de fls. 36/39 aponta exposição do autor a ruído de 89,7 dB no período de 25.05.1998 a 19.05.1999. Mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, pode-se concluir que uma diferença de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.), razão pela qual merece ter sua especialidade reconhecida
IV - Trata-se apenas de um erro material na decisão agravada, que, por um lapso, não mencionou o PPP de fls. 36/39 para justificar o livre convencimento motivado deste Juízo na análise da especialidade do intervalo controverso. Assim, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, a qual julgou parcialmente procedente o pedido do autor, e condenou o INSS a averbar, como especial, o período de 25.05.1998 a 19.05.1999.
V - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do CPC/73).
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, Ap - 0001558-25.2013.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 );
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. OMISSÃO SANADA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. NÍVEL ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. No caso dos autos, foi reconhecido o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 01/11/1995 a 12/06/1999, uma vez que trabalhou na empresa "Power S/C Ltda.", no setor de produção, ficando exposta ao ruído de 87 a 90 dB(A), de modo habitual e permanente, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (formulário, fls. 232; laudo pericial, elaborado em 20/07/1999, fls. 233/9).
2. Cabe ressaltar que se tratando de ambiente fechado, sequer a média pode ser utilizada para comprovar o exercício de atividade especial, devendo ser considerado como parâmetro o 'maior nível' de ruído exposto pelo segurado, uma vez que o ruído de maior intensidade mascara o de menor valor.
3. Inexiste óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, não obstante o laudo técnico/PPP tenha apontado a exposição a ruído equivalente a 90 dB(A).
4. Nesse ponto, vale dizer que, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído do ambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração
5. Assim, diante de tal constatação e, tendo em vista a natureza social de que se reveste o direito previdenciário, seria de demasiado rigor formal deixar de reconhecer a atividade especial ao segurado exposto a ruído equivalente ao limite estabelecido pelo próprio legislador como nocivo à saúde.
6. Por isso, mostra-se razoável considerar a atividade como sendo especial em casos como o dos autos, em que tenha sido apurado o nível de ruído igual ao limite estipulado pela legislação previdenciária..
7. E não assiste razão ao INSS quanto à incidência de correção monetária, tendo em vista que o v. acórdão encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no julgamento do RE 870.947, motivo pelo qual entendo não ser cabível qualquer mudança nos critérios de correção monetária por meio do presente recurso.
8. Embargos de declaração do INSS acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - 0005033-18.2010.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/07/2019); e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, após requerimento formulado em sede administrativa, o INSS reconheceu a especialidade dos interregnos de 20.06.1983 a 20.10.1983, 22.05.1991 a 30.10.1992 e 01.02.1993 a 31.05.1993 (fls. 78/80). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial dos trabalhos desenvolvidos nos períodos de 07.05.1976 a 12.06.1976, 01.07.1977 a 23.04.1979, 01.04.1980 a 01.07.1980, 01.07.1980 a 16.07.1983, 01.11.1983 a 31.03.1985, 02.05.1985 a 04.10.1988, 25.11.1988 a 05.12.1988, 01.03.1989 a 13.09.1989, 13.06.1990 a 02.07.1990, 01.03.1991 a 26.04.1991, 01.01.1993 a 30.01.1993, 22.06.1993 a 21.11.1996, 03.02.1998 a 16.09.1999, 01.10.1999 a 19.02.2000, 10.03.2000 a 18.03.2003 e 15.04.2003 a 30.03.2011. Em relação ao período de 07.05.1976 a 12.06.1976, a parte autora, executando a função de frentista (fls. 50 e 262), esteve exposta a agentes químicos, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. No que diz respeito aos interregnos de 02.05.1985 a 04.10.1988, 25.11.1988 a 05.12.1988, 01.03.1989 a 13.09.1989, 13.06.1990 a 02.07.1990, 01.01.1993 a 30.01.1993, 03.02.1998 a 16.09.1999, 01.10.1999 a 19.02.2000, 10.03.2000 a 18.03.2003, 15.04.2003 a 31.03.2006 e 01.04.2006 a 30.03.2011, o autor esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 27/35 e 252/263), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Especificamente sobre o período de 01.04.2006 a 30.02.2011, laborado pelo autor junto à Prefeitura Municipal de Guararapes, ainda que se considere estar exposto a ruído de 84 dB(A), anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.398.260/PR, fixou o entendimento segundo o qual o limite de tolerância do agente nocivo ruído, após 18/11/2003, deve ser aquele previsto no Decreto n.º 4.882/03, qual seja, 85 dB(A). Entretanto, nota-se que, não obstante em tal período o nível de ruído detectado tenha sido de 84 dB(A), ou seja, inferior ao limite legal então vigente, sabe-se que existe uma certa margem de erro na medição, tendo em vista diversos fatores, como o tipo de aparelho utilizado e as circunstâncias ambientais específicas presentes no momento da medição, como a temperatura e a umidade
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo.
9. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.03.2011).
10. ... "omissis".
11. ... "omissis".
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da citação do INSS, observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - 0001136-22.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 30/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019)".
Assim, não é possível estabelecer um juízo de certeza sobre a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído sem a especificação da margem de erro do instrumento de medição, razão pela qual necessária a realização de laudo pericial que apure o nível de pressão sonora no ambiente de trabalho, indicando, de forma expressa, tal informação, a fim de assegurar à parte autora o exercício da ampla defesa.
Destarte, é de se anular a r. sentença para que seja realizada a produção de prova pericial, não sendo o caso de aplicação do Art. 1.013, § 3º, do CPC, por não estar a causa em condições de imediato julgamento.
Ante o exposto, dar parcial provimento à apelação para, acolhendo a questão trazida na abertura do apelo, anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova pericial, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados pela parte autora, embora apresentem a descrição da técnica utilizada para a medição dos níveis de ruído no ambiente laboral, indicando o patamar de exposição a que o trabalhador esteve submetido, não especificam a margem de erro do instrumento de medição.
3. Os aparelhos utilizados para aferição dos níveis de ruído nos locais de trabalho podem sofrer a influência de determinados fatores ambientais, os quais, uma vez presentes, tendem a alterar, para mais ou para menos, os resultados apurados, o que torna imprescindível a indicação da respectiva margem de erro para se alcançar um maior grau de precisão.
4. Não é possível estabelecer um juízo de certeza sobre a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído sem a especificação da margem de erro do instrumento de medição, razão pela qual necessária a realização de laudo pericial que apure o nível de pressão sonora no ambiente de trabalho, indicando, de forma expressa, tal informação, a fim de assegurar à parte autora o exercício da ampla defesa.
5. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
