Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000948-90.2018.4.03.6114
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COBRADOR DE ÔNIBUS. AGENTES BIOLÓGICOS.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Na hipótese, quanto aos períodos enquadrados como especiais, de 26/2/1976 a 16/1/1980, de
17/12/1990 a 6/2/1991, de 8/4/1991 a 27/5/1994 e de 6/2/1995 a 19/2/1998, a parte autora logrou
demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a exposição habitual e permanente a
níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- No tocante ao intervalo de 22/4/1981 a 28/10/1981, a parte autora logrou comprovar, via
anotação em CTPS e formulário, o exercício do ofício de "cobrador" em empresa de transporte
coletivo, situação que permite o enquadramento, em razão da atividade, nos códigos 2.4.4 do
anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Em relação aos lapsos de 10/7/1987 a 30/11/1987 e de 1º/12/1987 a 2/5/1990, restou
demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (contaminação por
microorganismos e bactérias), tendo em vista que o autor, nas funções de “servente” e “gari”,
efetuava a coleta, varrição e o transporte de lixo urbano das residências, conforme consta da
descrição de suas atividades.
- Com efeito, a exposição a agentesbiológicosdecorrentes do contato direto comlixodoméstico em
larga escala enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento
nos códigos 1.3.0 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.3.0 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) ao
montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do ajuizamento da ação, a parte
autora contava mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral. O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o
artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Em razão ao cômputo de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, o termo
inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da
pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo
CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000948-90.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS NUNES DA COSTA - SP256593-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000948-90.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS NUNES DA COSTA - SP256593-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
insalubre, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Deferida antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício NB
42/172.510.053-0, com DIB em 19/01/2015 (ID 7445811 – fls. 1/2).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer como especiais as
atividades desempenhadas pelo autor de 26/2/1976 a 16/1/1980, de 22/4/1981 a 28/10/1981, de
10/7/1987 a 30/11/1987, de 1º/12/1987 a 2/5/1990, de 17/12/1990 a 6/2/1991, de 8/4/1991 a
27/5/1994 e de 6/2/1995 a 19/2/1998; (ii) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da data do requerimento administrativo (DER 19/1/2015); (iii) fixar os consectários.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados. Subsidiariamente, insurge-se contra a forma de incidência da
correção monetária.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000948-90.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS NUNES DA COSTA - SP256593-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Ademais, tendo em vista que a sentença monocrática reconheceu o enquadramento dos períodos
de 26/2/1976 a 16/1/1980, de 22/4/1981 a 28/10/1981, de 10/7/1987 a 30/11/1987, de 1º/12/1987
a 2/5/1990, de 17/12/1990 a 6/2/1991, de 8/4/1991 a 27/5/1994 e de 6/2/1995 a 19/2/1998 e não
houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou
tantum devolutum quantum apellatum, passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (artigo 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo
de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso, quanto aos períodos enquadrados como especiais, de 26/2/1976 a 16/1/1980, de
17/12/1990 a 6/2/1991, de 8/4/1991 a 27/5/1994 e de 6/2/1995 a 19/2/1998, a parte autora logrou
demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a exposição habitual e permanente a
níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
No tocante ao intervalo de 22/4/1981 a 28/10/1981, a parte autora logrou comprovar, via anotação
em CTPS e formulário, o exercício do ofício de "cobrador" em empresa de transporte coletivo,
situação que permite o enquadramento, em razão da atividade (até 28/4/1995), nos códigos 2.4.4
do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
Em relação aos lapsos de 10/7/1987 a 30/11/1987 e de 1º/12/1987 a 2/5/1990, restou
demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (contaminação por
microorganismos e bactérias), tendo em vista que o autor, nas funções de “servente” e “gari”,
efetuava a coleta, varrição e o transporte de lixo urbano das residências, conforme consta da
descrição de suas atividades.
Com efeito, a exposição a agentesbiológicosdecorrentes do contato direto comlixodoméstico em
larga escala enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento
nos códigos 1.3.0 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.3.0 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
Nesse sentido, trago o seguinte precedente desta E. Corte Regional (g. n.):
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETOR DE LIXO.
MOTORISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a
Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas
de efeito devolutivo. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de
contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda
Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser
observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da
natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A
especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade
profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de
29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de
11/12/97). 5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite
de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se
considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº
4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 6. O uso de Equipamento de Proteção
Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não
descaracteriza o tempo de serviço especial. 7. A atividade de coleta e industrialização de lixo
deve ser reconhecida como especial, porquanto restou comprovada a exposição a agentes
biológicos, especialmente microorganismos infecto-contagiosos, enquadrando-se no código 3.0.1,
item g, do anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 8. O exercício da função de motorista de caminhão
deve ser reconhecido como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código
2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. 9. O autor cumpriu o
requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 10.
Inexistência de prejuízo de ordem processual, vez que tanto a aposentadoria especial como a
aposentadoria por tempo de serviço são espécies do mesmo gênero. Precedentes da 7ª Turma.
11. DIB no requerimento administrativo. 12. Juros e correção monetária pelos índices constantes
do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a
partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. 13. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de
Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do
CPC/2015. 14. Prestação de caráter alimentar. Substituição imediata do benefício. Tutela
antecipada concedida. 15. Preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS e remessa necessária providas em parte.Vistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do
INSS e à remessa necessária e determinar a substituição imediata do benefício, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. “ (ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2089528 0004696-46.2012.4.03.6303,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:24/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Dessa forma, os interstícios acima mencionados devem ser considerados como atividade
especial, restando mantida a r. sentença neste ponto.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
In casu, saliente-se que na data do requerimento administrativo (DER 19/1/2015), a parte autora
não preenchia o requisito temporal exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral (possuía 34 anos, 9 meses e 14 dias), conforme contagem de
tempo de serviço acostada à sentença (ID 7445823 – fl. 1) eextrato do CNIS, Dados Básicos da
Concessão – CONBAS (ID 7445813 – fl. 1), decorrente da antecipação da tutela deferida.
No entanto, cabe ressaltar que, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS), o autor continuou laborando, com registro em CTPS, até os dias atuais.
Portanto, nesse contexto, somados os lapsos especiais reconhecidos aos intervalos
incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do ajuizamento da
ação (12/3/2018).
Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/91.
Desse modo, na propositura desta ação o requerente possuía direito à aposentadoria por tempo
de contribuição integral (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), sob o critério de cálculo da
Lei n. 9.876/99, com a respectiva incidência do fator previdenciário.
Nesse passo, em razão ao cômputo de tempo de serviço posterior ao requerimento
administrativo, o termo inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia
teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do
Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, conheço daapelaçãodo INSS elhedou parcial provimento para, nos termos da
fundamentação: (i) fixar o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição na data da
citação; (ii) ajustar a forma de incidência da correção monetária. Mantido, no mais, o r. decisum a
quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COBRADOR DE ÔNIBUS. AGENTES BIOLÓGICOS.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Na hipótese, quanto aos períodos enquadrados como especiais, de 26/2/1976 a 16/1/1980, de
17/12/1990 a 6/2/1991, de 8/4/1991 a 27/5/1994 e de 6/2/1995 a 19/2/1998, a parte autora logrou
demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a exposição habitual e permanente a
níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- No tocante ao intervalo de 22/4/1981 a 28/10/1981, a parte autora logrou comprovar, via
anotação em CTPS e formulário, o exercício do ofício de "cobrador" em empresa de transporte
coletivo, situação que permite o enquadramento, em razão da atividade, nos códigos 2.4.4 do
anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Em relação aos lapsos de 10/7/1987 a 30/11/1987 e de 1º/12/1987 a 2/5/1990, restou
demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (contaminação por
microorganismos e bactérias), tendo em vista que o autor, nas funções de “servente” e “gari”,
efetuava a coleta, varrição e o transporte de lixo urbano das residências, conforme consta da
descrição de suas atividades.
- Com efeito, a exposição a agentesbiológicosdecorrentes do contato direto comlixodoméstico em
larga escala enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento
nos códigos 1.3.0 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.3.0 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) ao
montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do ajuizamento da ação, a parte
autora contava mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral. O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o
artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Em razão ao cômputo de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, o termo
inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da
pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo
CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
