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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. RECOLHIMENTOS EXTEMPO...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:54:31

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. VALORES INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL. ALÍQUOTA REDUZIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida, em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites previstos na legislação previdenciária. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988, com redação dada pela EC n. 20/1998). - Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício fixado na data do requerimento administrativo, porquanto o elemento de prova apresentado naquele momento já permitia o cômputo do período reconhecido nestes autos. - Prescrição quinquenal não configurada, por não ter decorrido período superior a 5 (cinco) anos entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação. - A questão relativa ao cômputo das contribuições decorrentes do exercício de atividades concomitantes no cálculo do valor do benefício é objeto da tese jurídica fimada no Tema Repetitivo n. 1.070 do STJ. - Os recolhimentos extemporâneos do contribuinte individual, para serem considerados para aposentadoria por tempo de contribuição, precisam ser corroborados por prova do efetivo exercício da atividade nos períodos debatidos, situação não constatada. Precedentes. - A responsabilidade da empresa ou cooperativa de arrecadar e recolher a contribuição do contribuinte individual que lhe presta serviço foi introduzida pela Medida Provisória 82/2003, a qual passou a viger em 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei n. 10.666/2003. Ao segurado contribuinte individual, contudo, incumbe a complementação dos recolhimentos quando realizados em valores inferiores, consoante preconiza o artigo 5º da própria Lei n. 10.666/2003, situação não constatada. Precedentes. - Nos termos da Lei Complementar n. 123/2006 e da Lei n. 12.470/2011, as contribuições previdenciárias com alíquota reduzida não podem ser consideradas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se houver complementação dos recolhimentos, situação não constatada. - Sobre a correção monetária, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Quanto aos honorários advocatícios, fica mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória, deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada. - Apelações das partes parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003047-95.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003047-95.2020.4.03.6103

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO DONIZETTI DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A

APELADO: PAULO DONIZETTI DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003047-95.2020.4.03.6103

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO DONIZETTI DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A

APELADO: PAULO DONIZETTI DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a somatória dos salários de contribuição referentes ao exercício de atividades concomitantes.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a natureza especial do intervalo de 19/4/1995 a 31/12/2011, bem como para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação (25/3/2021), acrescido dos consectários legais.

Não resignada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, preliminarmente, a necessidade de remessa oficial. No mérito, alega a impossibilidade do enquadramento efetuado e requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência da correção monetária, suscita a ocorrência da prescrição quinquenal e a necessidade de a parte autora apresentar declaração sobre acumulação entre benefícios de regimes diversos, em razão do disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção das custas processuais e o desconto, de possível montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício recebido, ou pelo deferimento de valores pagos a título de tutela antecipada. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual defende a validade das contribuições não consideradas pelo INSS (relativas às competências de 8/2007, de 4/2008, de 11/2008, de 12/2008, de 2/2009, de 1/2014, de 9/2014, de 8/2015, de 3/2008, de 7/2008, de 12/2008, de 2/2009, de 3/2009, de 5/2009 a 8/2009, de 4/2010, de 6/2010, de 7/2010, de 10/2010, de 11/2010, 3/2011, de 2/2012, de 4/2012 a 6/2012, de 2/2014, de 3/2014, de 6/2014, de 4/2015 e de 12/2014 a 5/2016), "de forma que os  recolhimentos  pelo  empregador/tomador  sejam acatados mesmo com extemporaneidade e os demais salários de contribuição sejam somados aos vertidos na atividade principal, pela aplicação do art. 32 da Lei 8213". Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data do requerimento administrativo.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003047-95.2020.4.03.6103

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO DONIZETTI DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A

APELADO: PAULO DONIZETTI DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.

A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.  

No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, rejeito a matéria preliminar arguida pela autarquia.

Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.

Da atividade especial

Consoante assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização e a comprovação do tempo de atividade exercida sob condições especiais é disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral.

Ademais, as regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade.

Nesse sentido, destaco teses fixadas pelo STJ em precedentes vinculantes:

Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Efetivamente, até a data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 remanesceu na legislação previdenciária a possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003.

Entretanto, desde a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019) está vedada a conversão de tempo especial em comum, consoante regra inserta em seu artigo 25, § 2º:

“Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”

De fato, a vedação refere-se tão-somente à conversão de tempo e não há impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC n. 103/2019, sobretudo por remanescer a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do seu artigo 19, § 1º, I.

Assim, retomando a questão acerca da caracterização e da comprovação da atividade exercida em condições especiais, tem-se a seguinte evolução normativa:

a) para o período até 28/4/1995, quando vigente a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho se houver o enquadramento da categoria profissional nos Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/1979 (Anexo II), ou na legislação especial, ou se demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, casos em que sempre se exigiu a aferição mediante perícia técnica);

b) para o período de 29/4/1995 (data de extinção do enquadramento por categoria profissional) até 5/3/1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/1995 no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991), faz-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo ruído e calor;

c) desde 6/3/1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios) pela Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997): passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, fundado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica;

d) após 1º/1/2004, conforme estabelecido na Instrução Normativa INSS/DC n. 99/2003, artigo 148, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, passou a ser indispensável para a análise da atividade especial requerida. Esse documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que regularmente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais legalmente habilitados (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), responsáveis pelos registros ambientais, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo.

A propósito, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo.

Do agente nocivo ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores:

(i) até 5/3/1997 ruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964);

(ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original);

(iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003).

Quanto a esse aspecto, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 694), consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (REsp Repetitivo n. 1.398.260).

No mais, possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017).

Do Equipamento de Proteção Individual - EPI

Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Desde então, com amparo na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre a questão: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.

Da fonte de custeio

Questões afetas ao recolhimento de contribuições específicas para o custeio da aposentadoria especial, não devem, em tese, influir no reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais pelo segurado empregado, à vista dos princípios da solidariedade e da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicáveis neste enfoque.

Pelos mesmos motivos, não cabe cogitar de violação à regra inscrita no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).

A propósito, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando dessa norma, cuja regra dirige-se à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007.

Do caso concreto

Examinados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, do interstício de 19/4/1995 a 31/12/2011, porque o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), regularmente preenchido, informa exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.

É relevante destacar, ainda, o fato de que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização.

Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas no interregno supracitado, restando mantida a decisão recorrida nesse aspecto.

Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e programada

Em conformidade com a data em que são reunidas as condições configuradoras da aquisição do direito à aposentação, poderão incidir as seguintes hipóteses:

(i) aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional (EC) n. 20/1998, proporcional ou integral, para a qual se exige a satisfação da carência (prevista artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher ou 30 anos para o homem;

(ii) aposentadoria pelas regras de transição da EC n. 20/1998, proporcional ou integral, na qual, para a inativação proporcional, será preciso a efetivação da carência (artigo 142 da Lei n. 8.213/1991), do tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se mulher) ou 30 anos (se homem), da idade mínima de 48 anos ou 53 anos, respectivamente, e do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC n. 20/1998);

(iii) aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC n. 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 (data da promulgação da EC n. 103/2019), que será devida desde que cumprida a carência mínima (artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, no caso do homem;

(iv) aposentadoria por pontos ou fórmula 85/95, modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória n. 676/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei n. 8.213/1991. Esse dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado(a) com o seu tempo de contribuição atingir, no ano de 2015, o total de 85 pontos (para mulher) e 95 pontos (para homem). Também foi estabelecido o aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens;

(v) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras da EC n. 103/2019, para o(a)s segurado(a)s que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019 (data da promulgação da referida Emenda), cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (artigo 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (artigo 201, § 7°, I, CF/1988) e 180 meses de carência;

(vi) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras de transição da EC n. 103/2019, a qual contempla a situação do(s)a segurado(a)s que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento (13/11/2019), consoante respectivos artigos 15 a 20.

Quanto ao(a)s segurado(a)s filiado(a)s à Previdência Social até a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019), o artigo 18 da EC n. 103/2019 assegura o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente: (a) 60 anos de idade, se mulher, ou 65 anos de idade, se homem; (b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; (c) carência de 180 meses.

A partir de 1º/1/2020, a idade de 60 anos para mulher passou a ser acrescida em 6 (seis) meses a cada ano e seguirá até atingir 62 anos de idade (regra permanente) em 2023. A idade mínima, para homem, continua sendo de 65 anos. O tempo mínimo de contribuição também foi mantido em 15 anos para ambos os sexos.

De qualquer modo, a concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo e considerado o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença.

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013).

No caso dos autos, verifica-se que o requisito da carência restou cumprido e a parte autora possui mais de 35 (trinta e cinco) anos de profissão até a data do requerimento administrativo (DER 21/10/2019), tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (art. 201, § 7º, da CF/1988, na redação dada pela EC n. 20/1998).

O termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício corresponde à data do requerimento administrativo (DER 21/10/2019), tendo em vista que o elemento comprobatório (PPP - fls. 125/127 do pdf) foi apresentado durante o processo administrativo e, desse modo, já permitia, naquele momento, o cômputo do período reconhecido nestes autos.

Nessa esteira, não cabe cogitar de possível aplicação do Tema Repetitivo n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.

Das atividades concomitantes

A questão relativa ao cômputo das contribuições decorrentes do exercício de atividades concomitantes no cálculo do valor do benefício foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.070 (Recursos Especiais n. 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR): 

"Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.” 

Nessa esteira, a Corte Superior, na sessão de julgamento realizada em 11/5/2022, fixou tese jurídica sobre a matéria, nos seguintes termos (g. n.):

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.

1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.

2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.

3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.

4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.

5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:

"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".

6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.” (REsp n. 1.870.793/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022)

A parte autora pretende a validação das contribuições concomitantes não consideradas pelo INSS (ID 284800316, p. 96), a fim de serem somadas à atividade principal no cálculo da renda mensal inicial.

No tocante às competências de 8/2007, de 4/2008, de 11/2008, de 12/2008, de 2/2009, de 1/2014, de 9/2014 e de 8/2015, os dados do Cadastro Nacional de Informações Socais (CNIS) revelam recolhimentos extemporâneos (PREM-EXT), na condição de contribuinte individual prestador de serviços.

Efetivamente, dispõe o artigo 29-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991:

“A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.”

Na hipótese, contudo, a parte autora não trouxe elemento algum para demonstrar a efetiva prestação de serviço nos períodos indicados, razão pela qual estes não podem ser considerados.

Conquanto não se exija do prestador de serviço a contribuição previdenciária, cuja responsabilidade pelo recolhimento, de fato, cabe à empresa tomadora de serviço (art. 4º da Lei n. 10.666/2003), não se pode desprezar a exigência legal de comprovação da efetiva prestação de serviço em razão do registro extemporâneo da informação nos dados no CNIS (art. 29-A da Lei n. 8.213/1991).

 Nesse sentido (g.n.):

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. COMPLEMENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO (PRO LABORE). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Objetiva a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.365.261-7), com início em 29/06/2011, mediante inclusão no cálculo do salário de benefício dos valores de complemento das contribuições previdenciárias, recolhidos de forma extemporânea, na qualidade de contribuinte individual referentes aos períodos de 04/2003 a 03/2007. - Com efeito, do conjunto probatório dos autos não restou comprovada a prestação dos serviços pela parte autora na qualidade de contribuinte individual, além daquela como sócio/empresário, nem demonstrou a efetiva remuneração (pro-labore) auferida da empresa a justificar o acréscimo dos salários de contribuição, de modo que os valores recolhidos de forma extemporânea não devem compor o salário de benefício, sob pena de violar a legislação em vigor e afrontar os princípios básicos do sistema previdenciário de repartição simples. - O valor da contribuição previdenciária do contribuinte individual não é aleatório por escolha do segurado, mas sim deverá refletir a remuneração auferida no mês anterior, sendo possível a retificação e recolhimento extemporâneo, desde que comprovado o efetivo recebimento dos salários correspondentes, não havendo previsão na legislação previdenciária para a alteração do salário de contribuição por mera faculdade do segurado. - Assim, não demonstra o apelante qualquer fundamento de fato ou de direito para a pretendida reforma da sentença, referente ao direito da parte autora de incluir os valores relativos a recolhimentos extemporâneos na qualidade de contribuinte individual, sem comprovação de novo labor concomitante ou da efetiva remuneração auferida no período, mantendo-se integralmente a r. sentença. - Recurso desprovido." (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0001903-55.2012.4.03.6103, Relator: Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, 9ª Turma, DJEN DATA: 24/07/2024)

Quanto às competências de 3/2008 a 7/2008, de 12/2008, de 2/2009, de 3/2009, de 5/2009 a 8/2009, de 4/2010, de 6/2010, de 7/2010, de 10/2010, de 11/2010, de 3/2011, de 2/2012, de 4/2012 a 6/2012, de 2/2014, de 3/2014, de 6/2014 e de 4/2015, os dados do CNIS também indicam recolhimentos como contribuinte individual prestador de serviços, mas em valores inferiores ao mínimo legal (PREC-MENOR-MIN).

Efetivamente, a responsabilidade da empresa ou cooperativa de arrecadar e recolher a contribuição do contribuinte individual que lhe presta serviço foi introduzida pela Medida Provisória 82/2003, a qual passou a viger em 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei n. 10.666/2003, a qual dispõe:

"Art. 4º - Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.”

Por outro lado, ao segurado contribuinte individual incumbe a complementação dos recolhimentos quando realizados em valores inferiores, consoante preconiza o artigo 5º dessa lei (g.n.):

"Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este."

No caso, por não ter havido a complementação das contribuições até o valor mínimo, as competências em debate, de fato, não podem ser consideradas.

Em relação à alegação da parte autora de que caberia ao INSS apurar e emitir a guia para complementação no momento do requerimento administrativo do benefício, esta é inócua para o deslinde da causa, porque a inobservância administrativa de possível norma nesse sentido não tem o condão de, por si mesma, eximir a obrigação do segurado de efetuar o recolhimento complementar para validar as competências em debate.

Sobre a questão, destaco os seguintes julgados (g.n.):

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ALUNO APRENDIZ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A MENOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Não havendo comprovação que o autor recebeu remuneração indireta, consistente em alojamento, alimentação e material escolar, por conta do orçamento da Administração Pública, durante o período de 20/01/1975 a 20/11/1975, deve ser mantida a sentença no ponto. 2. Havendo recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso ou a menor, é necessário que o segurado proceda ao aporte contributivo pertinente, a fim de que possa obter o reconhecimento do tempo de contribuição. 3. Não preenchidos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença de improcedência." (TRF4, AC 5016476-51.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/02/2019)

"PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA APROVEITAMENTO. ART. 5º DA LEI 10.666/03. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia. - A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, competindo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - A sentença observou os limites do pleito formulado na exordial, ainda que não tenha concedido o magistrado a quo a tutela jurisdicional a pretendida pela parte autora, quando da propositura da demanda em questão, uma vez que entendeu não preenchidos todos seus pressupostos. Inteligência do art. 492 do Código de Processo Civil atual. Alegação da ocorrência de julgamento extra petita afastada. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a autora, nutricionista, esteve parcial e permanentemente incapacitada para atividades laborais que exijam grandes esforços físicos, somente quando da realização da histerectomia. - O recolhimento de contribuições, com base em salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo, impossibilita o aproveitamento das mesmas. - O contribuinte individual está obrigado ao recolhimento direto, mediante complementação no caso de retenção por parte da pessoa jurídica, de contribuição com base no valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês forem inferiores a este limite. Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. - Apelação da parte autora desprovida." (TRF3, Acórdão 5896284-39.2019.4.03.9999, Classe APELAÇÃO CÍVEL (ApCiv) Relator(a) Juíza Federal Conv. VANESSA VIEIRA DE MELLO, 9T, Data 12/12/2019, Data da publicação 18/12/2019, Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)

Sobre os recolhimentos como contribuinte individual com alíquota reduzida, nos termos da Lei Complementar n. 123/2006 e da Lei n. 12.470/2011, indicados no CNIS em relação às competências de 12/2014 a 5/2016, estes não podem ser consideradas para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Confira-se o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 21 da Lei n. 8.212/1991, incluídos pela Lei n. 12.470/2011 (g.n.):

"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3° O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

Destaca-se, ainda, o conteúdo do § 3º do artigo 18 da Lei n. 8.212/1991:

"O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição."

Acerca desse tema, trago à colação julgado desta Corte (g.n.):

"AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. LC 123/2006. PROCEDÊNCIA. 1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. O v. acórdão rescindendo reconheceu o labor rural no período de 16/08/1967 a 30/06/1991, condenando a autarquia no pagamento e implantação de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (02/05/2017), apurando o tempo de contribuição de 37 anos, 08 meses e 20 dias. No feito subjacente, observa-se, conforme extratos trazidos pelo INSS, que no período de 01.11.2009 a 31.05.2017, a parte ré efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual, nos termos da Lei Complementar n. 123/2006. 2. Não obstante a afronta ao art. 21, §2º, da Lei n. 8.212/91 não tenha sido arguida pelo INSS no feito subjacente, o cômputo dos períodos em que o recolhimento se deu pela alíquota reduzida, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, viola manifestamente a citada norma jurídica, considerando, ainda, que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, o que autoriza a rescisão do julgado nos termos do art. 966, V, do CPC. 3. Para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da Constituição da República (na redação da EC n. 20/98). A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional. Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, publicada em 13.11.2019, entre outras alterações em diversos dispositivos constitucionais, deu nova redação ao inciso I do art. 201 da CF/88, passando a exigir para a obtenção de aposentadoria urbana no RGPS, a idade mínima de 65 anos de idade (homem) e 62 anos de idade (mulher), observado tempo mínimo de contribuição (o § 1º do referido art. 201 estabelece a previsão de critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para as pessoas com deficiência e para os que exercem atividades tidas por especiais, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação). Aos segurados filiados ao RGPS até a publicação da EC 103 (13.11.2019), foram estabelecidas algumas regras de transição pelos art. 15, 16, 17, 18 e 20 da referida EC 103/2019, que devem ser avaliadas caso a caso, uma vez que é a situação específica de cada segurado o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável. 4. Excluindo-se o período de 01.11.2009 a 31.05.2017, em que a parte ré efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual, nos termos da LC 123/2006, perfaz o total de 30 anos, 03 meses e 20 dias, na DER (02.05.2017), insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Até a data da referida EC n. 20/98, o Autor dispunha de 27 anos, 11 meses e 06 dias. O tempo faltante, acrescido da complementação de 40% previsto na norma constitucional, perfaz o tempo mínimo a ser cumprido de 30 anos, 09 meses e 28 dias, insuficiente também para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. 5. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir em parte o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 5107659-07.2018.4.03.9999, tão somente para excluir a da autarquia para a implantação de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado subjacente, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC." (TRF3, Ação Rescisória, AR 5015843-26.2022.4.03.0000, Relator: Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Junior, 3ª Seção, DJEN DATA: 07/12/2023)

Como se observa, para que essas contribuições pudessem ser consideradas na aposentadoria por tempo de contribuição debatida, o segurado deveria ter efetivado a complementação disposta no artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.212/1991, situação não verificada na hipótese.

Nesse contexto, diante das irregularidades acima constatadas, os recolhimentos relativos às atividades concomitantes debatidas pelo autor não podem ser considerados no cômputo do salário de contribuição da renda mensal inicial do benefício.

Nada impede, contudo, que os demais períodos contributivos concomitantes regularmente registrados no CNIS sejam computados no cálculo da renda mensal inicial do benefício, consoante o disposto no artigo 32 da Lei n. 8.213/1991 e no Tema Repetitivo n. 1.070 do STJ.

Dos consectários

Sobre a correção monetária, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.

Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

Quanto aos honorários advocatícios, fica mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença.

Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.

Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.

No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS e dou parcial provimento às apelações das partes para, nos termos da fundamentação supra: (i) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do requerimento administrativo (DER 21/10/2019); (ii) ajustar os critérios de incidência da correção monetária. 

É o voto. 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. VALORES INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL. ALÍQUOTA REDUZIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.

- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.

- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida, em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites previstos na legislação previdenciária.

- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988, com redação dada pela EC n. 20/1998).

- Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício fixado na data do requerimento administrativo, porquanto o elemento de prova apresentado naquele momento já permitia o cômputo do período reconhecido nestes autos.

- Prescrição quinquenal não configurada, por não ter decorrido período superior a 5 (cinco) anos entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação.

- A questão relativa ao cômputo das contribuições decorrentes do exercício de atividades concomitantes no cálculo do valor do benefício é objeto da tese jurídica fimada no Tema Repetitivo n. 1.070 do STJ. 

- Os recolhimentos extemporâneos do contribuinte individual, para serem considerados para aposentadoria por tempo de contribuição, precisam ser corroborados por prova do efetivo exercício da atividade nos períodos debatidos, situação não constatada. Precedentes.

- A responsabilidade da empresa ou cooperativa de arrecadar e recolher a contribuição do contribuinte individual que lhe presta serviço foi introduzida pela Medida Provisória 82/2003, a qual passou a viger em 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei n. 10.666/2003. Ao segurado contribuinte individual, contudo, incumbe a complementação dos recolhimentos quando realizados em valores inferiores, consoante preconiza o artigo 5º da própria Lei n. 10.666/2003, situação não constatada. Precedentes.

- Nos termos da Lei Complementar n. 123/2006 e da Lei n. 12.470/2011, as contribuições previdenciárias com alíquota reduzida não podem ser consideradas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se houver complementação dos recolhimentos, situação não constatada.

- Sobre a correção monetária, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

- Quanto aos honorários advocatícios, fica mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença.

- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória, deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.

- Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada.

- Apelações das partes parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar arguida pelo INSS e dar parcial provimento às apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA
DESEMBARGADORA FEDERAL


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