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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇO DE PORTARIA. COMPROVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. RISC...

Data da publicação: 14/07/2020, 12:36:17

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇO DE PORTARIA. COMPROVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PPP E LAUDO TÉCNICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. III - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos. IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VI - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício. VII - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271054 - 0032321-49.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032321-49.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032321-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EDMILSON DE PAULA BARROS
ADVOGADO:SP300347 JAQUELINE BAHU PICOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00002350520158260660 1 Vr VIRADOURO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇO DE PORTARIA. COMPROVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PPP E LAUDO TÉCNICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
III - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032321-49.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032321-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EDMILSON DE PAULA BARROS
ADVOGADO:SP300347 JAQUELINE BAHU PICOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00002350520158260660 1 Vr VIRADOURO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que reconheceu a especialidade do período de 02.05.1996 a 08.08.2003, porém julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que mesmo com o acréscimo decorrente do período de tempo de serviço especial reconhecido a parte autora não computou tempo suficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, o requerente foi condenado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.


Em suas razões recursais, sustenta o autor que apresentou todos os documentos necessários ao reconhecimento da especialidade pleiteada, especialmente os PPP´s respectivos, que dispensa a apresentação de laudo técnico, de forma que devem ser reconhecidos os períodos laborados em condições especiais, convertendo-os em tempo comum e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER para 11.11.2016.


Com a apresentação de contrarrazões (fl. 103/104), em que o INSS pugna pela manutenção da sentença e, subsidiariamente, caso acolhido o pedido do autor, a aplicação da Lei nº 11.960/09 ao cálculo dos juros e da correção monetária, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032321-49.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032321-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EDMILSON DE PAULA BARROS
ADVOGADO:SP300347 JAQUELINE BAHU PICOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00002350520158260660 1 Vr VIRADOURO/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor (fls. 91/99).


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 21.08.1964, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.06.1984 a 20.05.1988, 01.02.1989 a 20.02.1995, 02.05.1996 a 08.08.2003 e 27.12.2004 a 30.04.2010, consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação (item "c" e "c.2" - fl. 06).


Inicialmente, destaco que ante a ausência de recurso voluntário do INSS e da remessa oficial, a análise no âmbito recursal cinge-se apenas ao reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01.06.1984 a 20.05.1988, 01.02.1989 a 20.02.1995 e 27.12.2004 a 30.04.2010, objeto do apelo do autor.


De outra parte, observo que o INSS já reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 01.06.1984 a 20.05.1988, 01.02.1989 a 20.02.1995, conforme se verifica da contagem administrativa de fl. 164/167, restando, pois, incontroverso.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.


Assim, reconheço a especialidade do período de 27.12.2004 a 30.04.2010, no qual o autor trabalhou com serviços de portaria, na empresa VIRALCOOL AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., conforme PPP de fl. 33/34, sendo que o Laudo Técnico Pericial de fl. 37/39 indica no item "SERVIÇOS REALIZADOS: Como Serviços de Portaria, suas obrigações funcionais durante sua jornada de trabalho era ficar no interior da guarita fiscalizando a entrada de pessoas e veículos com o objetivo de proteger o patrimônio da empresa. Também tem a função de receber telefonemas e passar recados nos horários em que não há telefonistas. Quando faz rondas no período noturno, percorre a cercania da indústria verificando anormalidades. Usa arma revolver calibre 38 nestas rondas", de modo que deve ser enquadrado na categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Ademais, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente às atividades de vigilante, caso dos autos, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estaria exposto quando do exercício dessa profissão.


Convertidos os períodos de especial objeto da presente ação e somados aos demais (fl. 164/167), o autor completou 18 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 06 meses e 24 dias de tempo de serviço até 15.09.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (15.09.2014 - fl. 12), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.


Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 02.02.2015 (fl. 02).


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor, a fim de reconhecer o exercício de atividade especial no período de 27.12.2004 a 30.04.2010, totalizando 18 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 06 meses e 24 dias de tempo de serviço até 15.09.2014. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao demandante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (15.09.2014), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora EDMILSON DE PAULA BARROS, a fim de que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 15.09.2014, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 03/04/2018 17:06:18



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