Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000251-67.2016.4.03.6105
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. POEIRA MINERAL. ASBESTO. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após enquadramento de atividade especial.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
-No caso, em relação ao lapso de 19/4/1993 a 1º/7/1994, a parte autora acostou CTPS e perfil
profissiográfico para a função de "torneiro mecânico", o que lhe assegura o direito ao
enquadramento, pela categoria, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do
Decreto n. 83.080/79, bem como da Circular 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual recomenda o
enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de
ferramentas no âmbito de indústrias metalúrgicas - código 2.5.3 do anexo II do Decreto n.
83.080/79 (Precedentes).
- No tocante aos interstíciosde 4/7/1994 a 31/12/2002 e de 1º/1/2003 a 15/5/2013, a parte autora
logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a “poeira mineral” (asbesto e
sílica, respectivamente), elemento potencialmente letal; situação que possibilita a contagem
diferenciada desses intervalos, conforme os códigos 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/64;
1.2.12 do anexo do Decreto n. 83.080/79, e itens 1.0.2, 1.0.7 e 1.0.18 dos anexos dos Decretos n.
2.172/97 e n. 3.048/99 (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da empresa não
devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, mercê do
princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, aplicável neste enfoque.
- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Somados os lapsos ora reconhecidos aos vínculos incontroversos, verifico que na data do
requerimento administrativo, a parte autora contava mais de 35 anos de profissão. Preenchimento
dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000251-67.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM CARDOSO FRANCO
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA MARIA MARTINS - SP218687-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000251-67.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM CARDOSO FRANCO
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA MARIA MARTINS - SP218687-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para: (i) enquadrar como especiais os
períodos de 4/7/1994 a 31/12/2002 e de 1º/1/2003 a 15/5/2013; (ii) declarar o tempo de serviço
total de 40 anos, 5 meses e 9 dias; (iii) conceder o benefício vindicado, desde a data do
requerimento administrativo (DER 11/6/2013), com os consectários; (iv) antecipar os efeitos da
tutela jurídica.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual assevera, em síntese, a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados e da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Subsidiariamente, insurge-se contra a forma de incidência da correção monetária e por fim,
prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000251-67.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM CARDOSO FRANCO
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA MARIA MARTINS - SP218687-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, de ofício, corrijo erro material verificado no dispositivo da r. sentença; para constar,
além do reconhecimento da especialidade dos períodos de 4/7/1994 a 31/12/2002 e de 1º/1/2003
a 15/5/2003, o intervalo de 19/4/1993 a 1º/7/1994.
Outrossim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, em relação ao lapso de 19/4/1993 a 1º/7/1994, a parte autora acostou CTPS (id
35676701 – pág. 5) e perfil profissiográfico (id 35676705 – págs. 1/2) para a função de "torneiro
mecânico", o que lhe assegura o direito ao enquadramento, pela categoria, nos termos dos
códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como da Circular 15 do INSS, de
8/9/1994, a qual recomenda o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico,
fresador e retificador de ferramentas no âmbito de indústrias metalúrgicas - código 2.5.3 do anexo
II do Decreto n. 83.080/79.
Por oportuno, cumpre destacar os seguintes arestos (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C.
ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS 53.53.831/64 E 83.080/79 ROL MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO. I - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que pode ser considerada
especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, independentemente
da apresentação de laudo técnico, com base nas atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e
83.080/79, cujo rol é meramente exemplificativo. II - Os formulários de atividade especial
DSS8030 (antigo SB-40), comprovam que o autor exerceu a função de aprendiz de mecânico de
manutenção, meio oficial ajustador, fresador, líder de usinagem e torneiro mecânico, cujas
atribuições consistia em usinar/esmerilhar peças metálicas, com utilização de óleo de corte e
refrigeração, e exposto a pó de ferro, atividades profissionais análogas ao do esmerilhador,
categoria profissional prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79, conforme Circular
nº 17/1993 do INSS. III - Mantidos os termos da decisão agravada uma vez que as provas
documentais apresentadas comprovam o efetivo exercício de atividade sob condições insalubres
nos períodos de 13.07.1981 a 17.01.1991, de 02.08.1993 a 18.01.1994 e de 19.01.1994 a
10.12.1997, períodos em que o formulário DSS8030 (antigo SB-40) era suficiente à comprovação
de atividade sob condições insalubres. IV - Agravo interposto pelo réu, improvido (art.557, §1º do
C.P.C)."
(TRF3, AC 00052912020094039999, DES. FED. SERGIO NASCIMENTO, 10ªT, e-DJF3 Judicial
1 DATA: 25/8/2010, p. 348)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. DE
TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DA
REVISÃO. RECONHECIMENTO CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE.
TRABALHADORES DE INDÚSTRIAS METALÚRGICAS. AJUSTADOR MECÂNICO. ANALOGIA.
CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
(...)
IV - Quanto ao período de 03/06/68 a 18/12/73, em que o autor laborou perante a empresa Berg
Steel Fábrica Brasileira de Ferramentas, trabalhou nos setores de ferramentaria, usinagem e
plainas, onde sua função era "ajudante de ajustador, executava serviços examinando desenhos,
usinando, cortando, furando, rosqueando, montando ferramental, ajudando preparar matrizes
para fabricação de peças", ficando exposto a óleo solúvel e poeiras metálicas, de modo que é
possível o enquadramento no item 2.5.1 do Anexo II, do Decreto nº 80.830/79 e no item 2.5.2, do
quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores das
indústrias metalúrgicas e mecânicas, tais como lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros,
amarradores, dobradores, desbastadores, rebarbadores, esmerilhadores, marteleiros de
rebarbação, laminadores, trefiladores, forjadores e outros, sendo inegável a natureza especial da
ocupação do autor no período.
(...)
(TRF3, APELREEX 01125399419994039999, DES. FED. MARIANINA GALANTE, 8ªT, DJU
DATA: 5/9/2007)
Já no tocanteaos interstícios de 4/7/1994 a 31/12/2002 e de 1º/1/2003 a 15/5/2013, a parte autora
logrou demonstrar, via PPP (id 35676726 – págs. 1/3), a exposição habitual e permanente a
“poeira mineral” (asbestoe sílica, respectivamente), elemento potencialmente letal; situação que
possibilita a contagem diferenciada desses intervalos, conforme os códigos 1.2.10 do anexo do
Decreto n. 53.831/64; 1.2.12 do anexo do Decreto n. 83.080/79, e itens 1.0.2, 1.0.7 e 1.0.18 dos
anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. MOTORISTA. RECONHECIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
EM PARTE. - Inicialmente, ressalte-se que o MM. Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional ao
cálculo a ser efetuado pelo INSS. - Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a
sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando
decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil. - No
mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado
na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de
trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - O
demandante exerceu atividades como tratorista e motorista de caminhão de cargas, passível de
enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias
profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas
e ajudantes de caminhão. - A atividade enquadra-se no item 1.2.12, do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79, e item 1.0.18, do Decreto nº 2.172/97, que contemplam os trabalhos com sílica livre,
silicatos, carvão, cimento e amianto, privilegiando os trabalhos de moagem e manipulação de
sílica na indústria de vidros e porcelanas, sendo inegável a especialidade da atividade exercida. -
Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor
constantes da CTPS de fls. 09/11, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço
quando do ajuizamento da demanda, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo
de contribuição. - O termo inicial deve ser fixado na data da citação, em 21/05/2013, momento em
que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor. - A correção monetária e os juros
moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à honorária, predomina
nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a
verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Contudo,
mantenho conforme fixado na sentença, em 20% sobre o valor da causa, para não incorrer em
reformatio in pejus. - Nulidade parcial da sentença condicional. Apelo do INSS provido em
parte."(AC 00053494220174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PINTOR A PISTOLA. POEIRA MINERAL
SÍLICA. AGENTE COMPROVADAMENTE CANCERÍGENO.AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE NOCIVO. EPI. EXIGÊNCIA
A PARTIR DE 03/12/1998. PERMANÊNCIA. LEI 9.032/95. HONORÁRIOS. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
lei (Lei 8.213/91, art. 57, caput). 2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à
legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS,
Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 3. Até a Lei 9.032/95 bastava ao
segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a
conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que
a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos
(Precedentes do STJ, REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado
em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em
14/10/2014). 4. A atividade de pintor a pistola é considerada especial mediante o enquadramento
em categoria profissional até 28/04/1995, conforme Decreto 83.080/79, Anexo, item 2.5.3. 5. A
exposição a poeiras minerais como sílica, silicatos, carvão e asbestos é considerada prejudicial à
saúde, conforme Decreto 53.831/64, item 1.2.10; Decreto 83.080/79, item 1.2.12; Decretos
2.172/97 e 3.048/99, itens 1.0.2, 1.0.7 e 1.0.18 (REO 0001592-32.2011.4.01.3815/MG, Rel. Conv.
Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1
de 19/04/2016; AMS 2005.38.00.005485-0/MG, Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da
Silva, 2ª Turma e-DJF1 p. 20 de 10/07/2013). 6. A presença no ambiente de trabalho, com
possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos
reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador (Decreto 3.048/99, art.
68, § 4º, com redação dada pelo Decreto 8.123/13). 7. Para caracterização de períodos com
exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos listados na Portaria
Interministerial 9, de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados
no Anexo IV do Decreto 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo
considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os
mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico
da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048, de
1999 (IN/INSS 77, de 21/01/2015). 8. A poeira sílica livre cristalizada é reconhecidamente agente
cancerígeno (CAS 014808-60-7) e não se sujeita a limite de tolerância, nem há equipamento de
proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela
autarquia e pelo MTE na própria portaria interministerial que publicou a Lista Nacional de Agentes
Cancerígenos para Humanos. 9. Apenas a da MPv 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/98,
alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991 para exigir "informação sobre a existência
de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância".
(...)" (APELAÇÃO 00170917220094013800, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO,
TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1
DATA:08/11/2016 PAGINA:.)
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
No mais, questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da empresa
não devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado,
mercê do princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, aplicável neste
enfoque.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
nos lapsos supracitados, restando mantida a r. sentença neste aspecto.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim
redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Quanto ao tempo de serviço, somados os lapsos ora reconhecidos aos vínculos incontroversos,
verifico que na data do requerimento administrativo (DER 11/6/2013), a parte autora contava mais
de 35 anos de profissão.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
Destarte, irretocável o decisum a quo quanto ao reconhecimento da especialidade dos interstícios
supramencionados e à concessão do benefício previdenciário.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
Por fim, insta acrescentar que,considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela
autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para, nos termos
da fundamentação, apenas ajustar a forma de incidência da correção monetária. Mantida, no
mais, a r. decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. POEIRA MINERAL. ASBESTO. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após enquadramento de atividade especial.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
-No caso, em relação ao lapso de 19/4/1993 a 1º/7/1994, a parte autora acostou CTPS e perfil
profissiográfico para a função de "torneiro mecânico", o que lhe assegura o direito ao
enquadramento, pela categoria, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do
Decreto n. 83.080/79, bem como da Circular 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual recomenda o
enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de
ferramentas no âmbito de indústrias metalúrgicas - código 2.5.3 do anexo II do Decreto n.
83.080/79 (Precedentes).
- No tocante aos interstíciosde 4/7/1994 a 31/12/2002 e de 1º/1/2003 a 15/5/2013, a parte autora
logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a “poeira mineral” (asbesto e
sílica, respectivamente), elemento potencialmente letal; situação que possibilita a contagem
diferenciada desses intervalos, conforme os códigos 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/64;
1.2.12 do anexo do Decreto n. 83.080/79, e itens 1.0.2, 1.0.7 e 1.0.18 dos anexos dos Decretos n.
2.172/97 e n. 3.048/99 (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da empresa não
devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, mercê do
princípio da automaticidade, previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, aplicável neste enfoque.
- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Somados os lapsos ora reconhecidos aos vínculos incontroversos, verifico que na data do
requerimento administrativo, a parte autora contava mais de 35 anos de profissão. Preenchimento
dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
