
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006537-48.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido para averbar o exercício de atividade especial no período de 29.04.1995 a 05.03.1997. Indeferida a concessão do benefício de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. Compensar-se-ão as despesas com honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença. Sem custas.
Em sua apelação, busca a parte a autora a reforma da sentença, requerendo o reconhecimento da especialidade do período integral trabalhado nas empresas Pires Serviços de Segurança, Luzir, Tecelagem Taquara, Premic e Touro Branco, a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem apresentação de contrarrazões pelo INSS, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006537-48.2012.4.03.6183/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 14.04.1960 (fl. 15), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.02.1975 a 10.08.1977, 09.09.1977 a 04.07.1979, 01.04.1980 a 28.09.1981, 01.01.1983 a 12.04.1983 e 29.04.1995 a 20.04.2004. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 20.04.2004 (fl. 34).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 03.09.1979 a 18.08.1980; 13.03.1984 a 05.03.1986, 26.03.1986 a 28.04.1995, conforme acórdão administrativo de fls. 215/217, restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I). Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo transcrito:
Assim, deve ser reconhecida a especialidade do período de 09.09.1977 a 04.07.1979, no qual o autor trabalhou na empresa Tecelagem Taquara S/A (CTPS de fl. 22), por se tratar de indústria têxtil, cujo objeto social consistia na confecção de roupas, conforme ficha cadastral acostada à fls. 63/65, por enquadramento no código 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e no código 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
Por outro lado, mantenho a consideração como tempo comum do labor desempenado, no período de 01.01.1983 a 12.04.1983, pelo autor na Indústria e Comércio Touro Branco Ltda., como ajudante geral (CTPS de fl. 23), eis que da análise do objeto social descrito no contrato social de fls. 52/55 (exploração do ramo de indústria e comércios de artefatos de couro/plásticos), verifica-se que tal empresa não pode ser enquadrada como indústria têxtil, a qual tem processo produtivo diversificado, abrangendo etapas como a fiação de fibras em fios, tecelagem, beneficiamento de tecidos etc.
Ademais, os ínterins de 01.02.1975 a 10.08.1977 e 01.04.1980 a 28.09.1983 devem ser mantidos como atividades comuns, tendo em vista que o autor apenas apresentou cópia de sua CTPS (fl. 22) e Fichas Cadastrais das empregadoras (fls. 59/61 e 66/70), através dos quais se verifica que ele trabalhou, respectivamente, na empresa Luzir Indústria e Comércio Ltda. como auxiliar de embalagens e na indústria Precimec Indústria Mecânica de Precisão Ltda. como ajudante geral, não havendo descrição de suas atividades que pudesse justificar o enquadramento às categorias profissionais previstas nos Decretos regulamentadores da matéria.
Quanto à atividade de guarda patrimonial, essa é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
Com efeito, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 29.04.1995 a 05.03.1997, bem como reconheço o caráter especial do intervalo de 06.03.1997 a 01.12.2005, vez que o autor trabalhou como vigilante em agência bancária, com porte de arma de fogo calibre 38, conforme PPP de fls. 257/258, por exposição a risco à sua integridade física.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
No entanto, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Outrossim, a discussão quanto à utilização do EPI em relação à atividade de vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, é despicienda, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria álea a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 22 anos, 09 meses e 30 dias de atividade exclusivamente especial até 20.04.2004, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 27 anos, 09 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de contribuição até 20.04.2004, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (20.04.2004 - fl. 34), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Insta observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (23.07.2012 - fl. 02), vale dizer, a parte autora faz jus às prestações vencidas a contar de 23.07.2007.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantenho a condenação à parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, até a data da prolação da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Conforme anexo CNIS, verifico que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 06.09.2013 - DIB: 06.09.2013). Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente a demanda e reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 09.09.1977 a 04.07.1979 e 06.03.1997 a 01.12.2005, totalizando 27 anos, 09 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de serviço até 20.04.2004, data do requerimento administrativo. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (20.04.2004), observada a prescrição quinquenal, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal e compensando-se os valores recebidos administrativamente, quando o autor deverá optar pelo benefício mais vantajoso.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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