Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5063755-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. AGENTES QUÍMICOS.
HERBICIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação aos interstícios pleiteados, em que o requerente atuou na lavoura de cana-de-
açúcar, é inviável o enquadramento pleiteado.
- Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo,
contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de
contagem diferenciada do tempo de serviço.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do
anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação daefetiva
exposição habitualaos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na
agricultura e pecuária,situação não visualizada.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (- condições climáticas - sol, chuva, frio, calor,
radiações não ionizantes, poeira etc.), como sói ocorrer nesse meio,é insuficientea caracterizar a
lida no campo como insalubre ou penosa (Precedentes).
- Em que pese ter juntado aos autos formulários referentes às atividades de colheita e plantio de
cana-de-açúcar, tais documentos não são capazes de ensejar a especialidade pretendida, uma
vez que atestam a exposição apenas a condições climáticas diversas, situação inerente ao labor
rural.
- De outro lado, para parte dos períodos, a parte autora logrou demonstrar, via PPPs, a exposição
habitual e permanente a agentequímicodeletério (herbicida), o que viabiliza a contagem
diferenciada, por enquadramento nos códigos 1.0.1 e 1.0.11, do anexo do Decreto n. 2.172/97 e
do Decreto n. 3.048/99.
- Aparte autoranão faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; por estarem
ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5063755-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GILMAR DOS SANTOS BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILMAR DOS SANTOS
BORGES
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5063755-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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BORGES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a natureza especial da
atividade desenvolvida pela parte autora no interstício de 1/2/1984 a 7/3/1986 e determinar à
autarquia a sua averbação.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual suscita, preliminarmente, a
ocorrência de cerceamento de defesa. Pleiteia, ainda, a procedência integral dos pedidos insertos
na inicial.
Nãoresignado, o INSS também apresentou apelo, no qual sustenta, em síntese, a impossibilidade
do enquadramento efetuado. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É orelatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5063755-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GILMAR DOS SANTOS BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILMAR DOS SANTOS
BORGES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço dasapelações, porquanto
satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Insta ressaltar o fato de quea parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
Novo CPC.
Nesse passo, a fim de demonstrar a existência do labor desenvolvido no lapso vindicado, deve a
parte suplicante juntar aos autos documentos aptos ao seu reconhecimento, cabendo ao
magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do
material reunido à exordial.
Assim, despicienda revela-se a produção de outras provas para o deslinde da causa, não se
configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Dessa forma,rejeito a preliminar.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 doRegulamentoda
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitaçãotemporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quantoa esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar oRecurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca dainviabilidade da aplicaçãoretroativa do decreto
que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do
tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foiinseridana
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar oARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que:(i)se o EPI forrealmente capaz de neutralizara
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial;(ii)havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre areal eficácia do EPIpara descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade;(iii)na hipótese de exposição do
trabalhador aruídoacima dos limites de tolerância, a utilização doEPI não afasta a nocividadedo
agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou nãoatenuaçãodos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normasregulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere àreal eficáciado EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu,buscaa parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 1/2/1984 a
7/3/1986 e 18/4/2007 a 7/4/2016, nos quais laborou nas funções de“serviços gerais de lavoura”e
“trabalhador rural”, no cultivo decana-de-açúcar.
Contudo, em relação ao interstício de 1/2/1984 a 7/3/1986,foi coligido aos autos Perfil
Profissiográfico Previdenciário, do qual não se depreende a exposição habitual e permanente a
qualquer fator de risco capaz de ensejar o reconhecimento da alegada especialidade.
Não obstante, no tocante aos lapsos de 18/4/2007 a 31/12/2009 e 16/16/2015 a 7/4/2016, os
agentes indicados nos PPPs apontam, como fatores de risco, circunstâncias próprias das
atividades desenvolvidas no campo.
Nãose ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo,
contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de
contagem diferenciada do tempo de serviço.
Comefeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na
agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de
comprovação daefetiva exposição habitualaos possíveis agentes agressivos à saúde e do
exercícioconjugadona agricultura e pecuária,situação não visualizada.
Asimplessujeição às intempéries da natureza (- condições climáticas - sol, chuva, frio, calor,
radiações não ionizantes, poeira etc.), como sói ocorrer nesse meio,é insuficientea caracterizar a
lida no campo como insalubre ou penosa.
Confira-se (g.n.):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES PREJUDICIAIS À
SAÚDE. DESPROVIMENTO. 1.Os períodos trabalhados desempenhando a função de "rurícola" e
"trabalhador rural", anotados na CTPS e relacionados no laudo como sendo em atividade agrícola
- cultura de café, não são passíveis de reconhecimento em atividade especial para fins de
conversão em tempo comum. 2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho
pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à
contagem de seu tempo como especial. Precedentes do STJ e desta Corte.3. O tempo de serviço
em atividade especial, comprovado nos autos, mostra-se insuficiente para o benefício de
aposentadoria especial. 4. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes
que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 5. Agravo desprovido."
(TRF-3 - AC: 35126 SP 0035126-48.2012.4.03.9999, Relator: DES. FED. BAPTISTA PEREIRA,
Julgamento de: 14/10/2014, 10ª T)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL.
ATIVIDADE RURÍCOLA. NATUREZA ESPECIAL . NÃO CARACTERIZAÇÃO.
(...)
XIII - In casu, a controvérsia posta a deslinde diz respeito a saber se o trabalho rural exercido pelo
embargante pode ser considerado especial, ante a menção posta no código 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64 aos "trabalhadores na agropecuária", conclusão que se dá pela negativa, eis que a
simples indicação, por meio de registros de contrato de trabalho em CTPS, da atividade realizada
pelo recorrente nos períodos de 03 de janeiro de 1969 a 30 de julho de 1973 e 1º de novembro de
1973 a 31 de março de 1990 não é suficiente para caracterizar-se como atividade penosa,
insalubre ou perigosa, porque não dá mostra de que exercido o trabalho em ambos os setores a
que se faz alusão no mencionado Decreto nº 53.831/64, vale dizer, na agricultura e na pecuária,
de forma conjugada.
XIV - Por consequência, o reconhecimento da natureza especial do trabalho então prestado
dependeria da efetiva demonstração de ter o embargante se submetido a agentes agressivos
hábeis a justificar a sua caracterização como tal, do que não se incumbiu o embargante, que não
se prestou a especificar a produção de prova destinada a demonstrar o acerto da pretensão aqui
veiculada, ônus a seu encargo, a teor do que dispõe o art. 333, I, CPC, entendendo a tanto
suficiente os elementos já existentes nos autos, conforme se verifica da audiência realizada no
feito.
XV - Embargos infringentes improvidos."
(TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.013747-0/SP; 3ª Seção; Rel. Des. Fed. Marisa Santos; J
11.05.2005; DJU 14.07.2005, p. 167)
Acrescente-se o fato de não haver trabalho permanente no corte de cana, tendo em vista que nos
períodos de safra e entressafra as atividades são diversas, incluindo plantio ecarpa, muito mais
amenas se comparadas ao corte da cana. Tal fato, só por só, inviabiliza o cômputo da totalidade
dos períodos requeridos.
Deoutro lado, no que tange especificamente ao intervalode1/1/2010 a 15/12/2015, a parte autora
logrou demonstrar, via PPPs, a exposição habitual e permanente a agentequímicodeletério
(herbicida), o que viabiliza a contagem diferenciada, por enquadramento nos códigos 1.0.1 e
1.0.11, do anexo do Decreto n. 2.172/97 e do Decreto n. 3.048/99.
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o
EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
no período de 1/1/2010 a 15/12/2015, tão somente.
Nessas circunstâncias, somado o período ora reconhecido (devidamente convertido) aos
incontroversos, a parte autoranão faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição,por estarem ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
Com efeito, o autor não atinge os 35 anos de profissão necessários à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição na DER (7/4/2016).
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto,conheço da apelação da parte autora e lhe dou parcial provimentoe conheço
da apelação do INSS e lhe dou provimentopara, nos termos da fundamentação, delimitar o
reconhecimento da especialidade ao interstício de 1/1/2010 a 15/12/2015 e determinar a
respectiva averbação pela autarquia previdenciária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. AGENTES QUÍMICOS.
HERBICIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação aos interstícios pleiteados, em que o requerente atuou na lavoura de cana-de-
açúcar, é inviável o enquadramento pleiteado.
- Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo,
contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de
contagem diferenciada do tempo de serviço.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do
anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação daefetiva
exposição habitualaos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na
agricultura e pecuária,situação não visualizada.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (- condições climáticas - sol, chuva, frio, calor,
radiações não ionizantes, poeira etc.), como sói ocorrer nesse meio,é insuficientea caracterizar a
lida no campo como insalubre ou penosa (Precedentes).
- Em que pese ter juntado aos autos formulários referentes às atividades de colheita e plantio de
cana-de-açúcar, tais documentos não são capazes de ensejar a especialidade pretendida, uma
vez que atestam a exposição apenas a condições climáticas diversas, situação inerente ao labor
rural.
- De outro lado, para parte dos períodos, a parte autora logrou demonstrar, via PPPs, a exposição
habitual e permanente a agentequímicodeletério (herbicida), o que viabiliza a contagem
diferenciada, por enquadramento nos códigos 1.0.1 e 1.0.11, do anexo do Decreto n. 2.172/97 e
do Decreto n. 3.048/99.
- Aparte autoranão faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; por estarem
ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do INSS conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe dar parcial provimentoe
conhecer da apelação do INSS e lhe dar provimento. A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello
acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
