Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5025850-92.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação aos interstícios pleiteados, em que o requerente atuou na lavoura de cana-de-
açúcar, é inviável o enquadramento pleiteado.
- Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo,
contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de
contagem diferenciada do tempo de serviço.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do
anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva
exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na
agricultura e pecuária, situação não visualizada.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (- condições climáticas - sol, chuva, frio, calor,
radiações não ionizantes, poeira etc.), como sói ocorrer nesse meio, é insuficiente a caracterizar a
lida no campo como insalubre ou penosa (Precedentes).
- Em que pese ter juntado aos autos formulários referentes às atividades de colheita e plantio de
cana-de-açúcar, tais documentos não são capazes de ensejar a especialidade pretendida, uma
vez que atestam a exposição apenas a condições climáticas diversas, situação inerente ao labor
rural.
- Da mesma forma, quanto a uma parte do intervalo, foram coligidos aos autos Perfis
Profissiográficos Previdenciários – PPP, os quais informam que o autor atuava na função de
trabalhador rural, sem, no entanto, sofrer a exposição a quaisquer fatores de risco nocivos à
saúde.
- Incabível o reconhecimento da excepcionalidade do trabalho nas lides agrícolas, à míngua de
comprovação do exercício da atividade em condições degradantes.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; por
estarem ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5025850-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ABEL GALDINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
Advogado do(a) APELANTE: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ABEL GALDINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELAÇÃO (198) Nº 5025850-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ABEL GALDINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
Advogado do(a) APELANTE: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ABEL GALDINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a natureza especial
dos interstícios de 12/12/1983 a 26/12/1986, 06/06/1989 a 12/03/1990, 14/05/1990 a 26/01/1991,
10/06/1991 a 13/11/1992, 06/05/1992 a 13/11/1992, 23/11/1992 a 17/12/1992, 08/02/1993 a
23/02/1993, 03/05/1993 a 30/10/1993, 22/11/1993 a 02/01/1994 e 06/06/1994 a 13/12/1994; (ii)
condenar a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição ao autor, caso preenchido o tempo mínimo após a averbação; (iii) condenar a parte
requerida em honorários sucumbenciais.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência integral dos pedidos
insertos na inicial, com o enquadramento de todos os períodos.
Não resignado, o INSS também apresentou apelo, no qual sustenta, em síntese, a
impossibilidade dos enquadramentos efetuados. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5025850-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ABEL GALDINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
Advogado do(a) APELANTE: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ABEL GALDINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto
satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, busca a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/05/1978 a
14/07/1978, 09/09/1978 a 22/04/1979, 28/06/1979 a 09/07/1979, 02/08/1982 a 17/08/1983,
12/12/1983 a 26/12/1986, 06/06/1989 a 12/03/1990, 14/05/1990 a 26/01/1991, 10/06/1991 a
13/11/1991, 06/05/1992 a 13/11/1992, 23/11/1992 a 17/12/1992, 08/02/1993 a 23/02/1993,
03/05/1993 a 30/10/1993, 22/11/1993 a 02/01/1994, 06/06/1994 a 13/12/1994, 12/09/1996 a
05/12/2003, 01/02/2004 a 29/02/2004, 13/07/2004 a 14/01/2005, 02/02/2005 a 16/08/2015,
01/02/2016 a 31/10/2016 e 06/02/2017 a 01/06/2017, nos quais laborou como trabalhador rural.
Contudo, tendo em vista que o autor laborou com o corte de cana-de-açúcar, não prospera a tese
autoral.
Senão vejamos.
Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo,
contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de
contagem diferenciada do tempo de serviço.
Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na
agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de
comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do
exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada.
A simples sujeição às intempéries da natureza (- condições climáticas - sol, chuva, frio, calor,
radiações não ionizantes, poeira etc.), como sói ocorrer nesse meio, é insuficiente a caracterizar a
lida no campo como insalubre ou penosa.
Confira-se (g.n.):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES PREJUDICIAIS À
SAÚDE. DESPROVIMENTO. 1. Os períodos trabalhados desempenhando a função de "rurícola"
e "trabalhador rural", anotados na CTPS e relacionados no laudo como sendo em atividade
agrícola - cultura de café, não são passíveis de reconhecimento em atividade especial para fins
de conversão em tempo comum. 2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um
trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e
sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. O tempo
de serviço em atividade especial, comprovado nos autos, mostra-se insuficiente para o benefício
de aposentadoria especial. 4. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes
que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 5. Agravo desprovido."
(TRF-3 - AC: 35126 SP 0035126-48.2012.4.03.9999, Relator: DES. FED. BAPTISTA PEREIRA,
Julgamento de: 14/10/2014, 10ª T)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL.
ATIVIDADE RURÍCOLA. NATUREZA ESPECIAL . NÃO CARACTERIZAÇÃO.
(...)
XIII - In casu, a controvérsia posta a deslinde diz respeito a saber se o trabalho rural exercido pelo
embargante pode ser considerado especial, ante a menção posta no código 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64 aos "trabalhadores na agropecuária", conclusão que se dá pela negativa, eis que a
simples indicação, por meio de registros de contrato de trabalho em CTPS, da atividade realizada
pelo recorrente nos períodos de 03 de janeiro de 1969 a 30 de julho de 1973 e 1º de novembro de
1973 a 31 de março de 1990 não é suficiente para caracterizar-se como atividade penosa,
insalubre ou perigosa, porque não dá mostra de que exercido o trabalho em ambos os setores a
que se faz alusão no mencionado Decreto nº 53.831/64, vale dizer, na agricultura e na pecuária,
de forma conjugada.
XIV - Por consequência, o reconhecimento da natureza especial do trabalho então prestado
dependeria da efetiva demonstração de ter o embargante se submetido a agentes agressivos
hábeis a justificar a sua caracterização como tal, do que não se incumbiu o embargante, que não
se prestou a especificar a produção de prova destinada a demonstrar o acerto da pretensão aqui
veiculada, ônus a seu encargo, a teor do que dispõe o art. 333, I, CPC, entendendo a tanto
suficiente os elementos já existentes nos autos, conforme se verifica da audiência realizada no
feito.
XV - Embargos infringentes improvidos."
(TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.013747-0/SP; 3ª Seção; Rel. Des. Fed. Marisa Santos; J
11.05.2005; DJU 14.07.2005, p. 167)
Em que pese ter juntado aos autos formulários referentes às atividades de colheita e plantio de
cana-de-açúcar, tais documentos não são capazes de ensejar a especialidade pretendida, uma
vez que atestam a exposição apenas a condições climáticas diversas (classificadas nos PPPs
como intempéries e calordefontesnaturais), situação inerente ao labor rural.
Acrescente-se o fato de não haver trabalho permanente no corte de cana, tendo em vista que nos
períodos de safra e entressafra as atividades são diversas, incluindo plantio e carpa, muito mais
amenas se comparadas ao corte da cana. Tal fato, só por só, inviabiliza o cômputo da totalidade
dos períodos requeridos.
Da mesma forma, quanto aos intervalos 10/06/1991 a 13/11/1991; 06/05/1992 a 13/11/1992;
03/05/1993 a 30/10/1993; 01/02/2016 a 31/10/2016 e 06/02/2017 a 01/06/2017, foram coligidos
aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP (ID 3943572 – fl. 51/52), os quais
informam que o autor atuava na função de trabalhador rural junto à “Usina Catanduva S/A -
Açúcar e Álcool” e à “Nardini Agroindustrial Ltda.”, sem, no entanto, sofrer a exposição a
quaisquer fatores de risco nocivos à saúde.
Desse modo, é incabível o reconhecimento da excepcionalidade do trabalho nas lides agrícolas, à
míngua de comprovação do exercício da atividade em condições degradantes.
Nessas circunstâncias, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição; por estarem ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
Com efeito, o autor não atinge os 35 anos de profissão necessários à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (01/06/2017).
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento; conheço da
apelação da autarquia e lhe dou provimento para, nos termos da fundamentação, julgar
improcedente o pedido.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:
Com a devida vênia ao e. Relator, preliminarmente, entendo que a prova produzida nos autos não
permite o exame exauriente da questão suscitada. Isso porque, do compulsar dos autos, verifica-
se que a parte autora prestou serviços em lavouras de cana-de-açúcar.
Este Magistrado reconhece o corte de cana como atividade penosa a justificar seu cômputo como
atividade especial; no entanto, tendo em vista a ausência de especificação dos interregnos
desenvolvidos exclusivamente no corte de cana-de-açúcar, nos documentos acostados ao ID
4245894,é necessárioque a parte autora diligencie junto às empregadoras para que estas
apontem, separadamente, os períodos em que o autor exerceu cada uma das atividades
exercidas, ou seja, corte, plantio, carpa e entre outras.
Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência, a fim de permitir que a parte autora
promova a juntada da documentação acima especificada.
Na hipótese, de rejeitada referida providência, acompanho o voto do e. relator, ante a
insuficiência do conjunto probatório para o reconhecimento da referida atividade – corte de cana-
de açúcar – como especial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação aos interstícios pleiteados, em que o requerente atuou na lavoura de cana-de-
açúcar, é inviável o enquadramento pleiteado.
- Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo,
contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de
contagem diferenciada do tempo de serviço.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do
anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva
exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na
agricultura e pecuária, situação não visualizada.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (- condições climáticas - sol, chuva, frio, calor,
radiações não ionizantes, poeira etc.), como sói ocorrer nesse meio, é insuficiente a caracterizar a
lida no campo como insalubre ou penosa (Precedentes).
- Em que pese ter juntado aos autos formulários referentes às atividades de colheita e plantio de
cana-de-açúcar, tais documentos não são capazes de ensejar a especialidade pretendida, uma
vez que atestam a exposição apenas a condições climáticas diversas, situação inerente ao labor
rural.
- Da mesma forma, quanto a uma parte do intervalo, foram coligidos aos autos Perfis
Profissiográficos Previdenciários – PPP, os quais informam que o autor atuava na função de
trabalhador rural, sem, no entanto, sofrer a exposição a quaisquer fatores de risco nocivos à
saúde.
- Incabível o reconhecimento da excepcionalidade do trabalho nas lides agrícolas, à míngua de
comprovação do exercício da atividade em condições degradantes.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; por
estarem ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento; conhecer da
apelação da autarquia e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado
pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan.
Vencido o Desembargador Federal Gilberto Jordan quanto à preliminar de conversão do
julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
