Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030257-44.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM AGROPECUÁRIA. CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de
atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e
aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é
efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e
com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
III - Quanto ao período de 11.12.1997 a 21.10.2015 (data do ajuizamento da ação), o laudo
pericial judicial, baseado em informações dadas pelo próprio demandante, revela que o autor
trabalhou como auxiliar de fitotecnia, cujas atividades consistiam em executar o controle de
pragas, verificando a incidência de brocas e pragas de solo no canavial, despalhando a cana,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
capturando a lagarta e tirando medida para recomendar o momento certo de aplicação de
controle químico ou biológico de pragas; que recolhia amostra de cana para fazer a biometria e
verificava áreas de Preservação Permanente para reflorestamento, plantando sementes e mudas
e acompanhando o desenvolvimento. Porém, de acordo com o perito judicial, o autor esteve
exposto a ruído de 80,2 decibéis, nível inferior ao limite legal, não havendo indicação de
exposição a outro agente nocivo que pudesse justificar a especialidade pleiteada.
IV - O autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da
E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
V - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que
o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com
o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030257-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ENDERSON SEBASTIAO RODRIGUES DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5030257-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ENDERSON SEBASTIAO RODRIGUES DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por meio da qual o
autor objetivava a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial. Pela sucumbência, o autor foi
condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor atribuído à causa, bem como os honorários do perito, ficando suspensa a exigibilidade em
razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Em suas razões recursais, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz
jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial, uma vez que esteve
exposto a agentes nocivos à sua saúde. Requer, portanto, a concessão do benefício de
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5030257-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ENDERSON SEBASTIAO RODRIGUES DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 10.09.1968, o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 05.12.1983 a 15.05.1992 e de 07.07.1992 até a data do ajuizamento da ação
(21.10.2015). Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (14.04.2015)
ou, subsidiariamente, na data da citação.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp
436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.
Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de
atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e
aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é
efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e
com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
Portanto, reconheço o exercício de atividade especial nos períodos de 05.12.1983 a 15.05.1992 e
de 07.07.1992 a 10.12.1997, uma vez que o autor exerceu a função de trabalhador rural em
agropecuária, conforme anotações em CTPS (ID 4653062 - Pág. 03), por enquadramento à
categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964.
Quanto ao período de 11.12.1997 a 21.10.2015 (data do ajuizamento da ação), o laudo pericial
judicial, baseado em informações dadas pelo próprio demandante, revela que ele trabalhou como
auxiliar de fitotecnia, cujas atividades consistiam em executar o controle de pragas, verificando a
incidência de brocas e pragas de solo no canavial, despalhando a cana, capturando a lagarta e
tirando medida para recomendar o momento certo de aplicação de controle químico ou biológico
de pragas; que recolhia amostra de cana para fazer a biometria e verificava áreas de Preservação
Permanente para reflorestamento, plantando sementes e mudas e acompanhando o
desenvolvimento. Porém, de acordo com o perito judicial, o autor esteve exposto a ruído de 80,2
decibéis, nível inferior ao limite legal, não havendo indicação de exposição a outro agente nocivo
que pudesse justificar a especialidade pleiteada.
Saliento que as avaliações contidas no laudo pericial devem prevalecer, visto que foi emitido por
perito judicial, equidistante das partes, não havendo qualquer vício a elidir suas conclusões.
Dessa forma, o período de 11.12.1997 a 21.10.2015 deve ser considerado como tempo comum.
Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 ( 13.12.1998 ),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
Somados os períodos de atividade especial, o autor totalizou 13 anos, 10 meses e 15 dias de
atividade exclusivamente especial, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria
especial.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e
somados aos demais, o autor totalizou 20 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 36 anos, 09 meses e 07 dias de tempo de serviço até 14.04.2015, data do
requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da
E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (14.04.2015), conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por
cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o
Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente
procedente o pedido, a fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 05.12.1983 a
15.05.1992 e de 07.07.1992 a 10.12.1997, totalizando 20 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de
serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 09 meses e 07 dias de tempo de serviço até 14.04.2015.
Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (14.04.2015), calculado nos
termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora ENDERSON SEBASTIAO RODRIGUES DE PAULA, a fim de
que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 14.04.2015, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM AGROPECUÁRIA. CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de
atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e
aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é
efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e
com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
III - Quanto ao período de 11.12.1997 a 21.10.2015 (data do ajuizamento da ação), o laudo
pericial judicial, baseado em informações dadas pelo próprio demandante, revela que o autor
trabalhou como auxiliar de fitotecnia, cujas atividades consistiam em executar o controle de
pragas, verificando a incidência de brocas e pragas de solo no canavial, despalhando a cana,
capturando a lagarta e tirando medida para recomendar o momento certo de aplicação de
controle químico ou biológico de pragas; que recolhia amostra de cana para fazer a biometria e
verificava áreas de Preservação Permanente para reflorestamento, plantando sementes e mudas
e acompanhando o desenvolvimento. Porém, de acordo com o perito judicial, o autor esteve
exposto a ruído de 80,2 decibéis, nível inferior ao limite legal, não havendo indicação de
exposição a outro agente nocivo que pudesse justificar a especialidade pleiteada.
IV - O autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da
E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
V - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que
o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com
o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
